TRF1 - 1004706-75.2019.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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13/06/2023 02:17
Decorrido prazo de EDISON ALVES PROPERCIO em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 19:22
Juntada de contrarrazões
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21/05/2023 15:45
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 01:10
Publicado Intimação polo passivo em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1004706-75.2019.4.01.4301 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: EDISON ALVES PROPERCIO e outros (3) Advogado do(a) REU: DIOGO BERNARDINO PEREIRA - GO23439 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10/01/2018, deste Juízo Federal, e tendo em vista a interposição do recurso de apelação (ID 1590328364), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal." -
10/05/2023 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:40
Juntada de apelação
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de EDISON ALVES PROPERCIO em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:07
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2023 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1004706-75.2019.4.01.4301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: EDISON ALVES PROPERCIO, LEIDE MARIA DIAS MOTA AMARAL, BERNARDINO PEREIRA FILHO, JOSE OLIMPIO PEREIRA SENTENÇA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT propôs ação em desfavor de ELIAS NOLETO LIMA, ORLANDO DIAS DE ARRUDA, PINGO AGRONEGÓCIO LTDA (FAZENDA FLORES), EDISON ALVES PROPERCIO, LEIDE MARIA DIAS MOTA AMARAL, BERNARDINO PEREIRA FILHO, RUBENS LEMOS DA SILVA e JOSÉ OLIMPIO PEREIRA, todos devidamente qualificados, requerendo sua reintegração na posse sobre faixa de domínio da Rodovia BR-153, no trecho entre Xambioá e Wanderlândia, bem como a demolição das construções existentes.
Alega, em síntese, que: O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria Federal, após esgotadas as medidas administrativas tomadas, visando a desocupação da faixa de domínio da BR 153/TO, no Município de Nova Olinda/TO.
Conforme se extrai das informações do Ofício/M n.º 52/2019-DNIT/SR/TO-UL03 e dos documentos públicos anexos, ao longo da extensão da Rodovia BR 153/TO, no Município de Nova Olinda/TO, há a invasão da faixa de domínio por sociedades empresárias e particulares que passaram a desenvolver comércio irregular na área, bem como edificaram construções: Ficha 416: Cerca de fazenda - KM 52,960 -LD; Ficha 428: Cerca de fazenda - KM 47,810 -LD ; Ficha 429: Cerca de fazenda - KM 41,970 -LE; Ficha 430: Alpendre - KM 44,480-LE; Ficha 432: Cerca e Mata Burro - KM 45,285 -LD.; Ficha 433: Cerca de fazenda - KM 42,180 -LD; Ficha 434: Cerca, Placa e Alpendre - KM 39,465 - LD: Ficha 436: Cerca, Placa e Alpendre - KM 33,440 - LD - LE.
Apesar de devidamente notificados, os invasores que não desocuparam o local no prazo concedido administrativamente.
Face a tal contexto fático é que se ingressa com a presente demanda.
Por meio da decisão proferida no ID 113121909, a liminar foi deferida, reintegrando o DNIT na posse da faixa de domínio da BR-153, com exceção do imóvel de Orlando Dias Arruda, que voluntariamente procedeu a desocupação.
Pingo Agronegócio Ltda apresentou contestação (ID Num. 143074867 - Pág. 1), momento em que alegou: a) ausência de interesse de agir, pois em momento algum manifestou oposição à pretensão de desocupação do DNIT, tendo requerido prazo à autarquia para desocupação da área antes do ajuizamento da ação; b) o INCRA lhe concedeu prazo para a desocupação voluntária do imóvel, porém ajuizou ação antes do seu esgotamento; c) cumprimento voluntário da obrigação.
Bernardino Pereira Filho, José Olimpio Pereira e Leide Maria Dias Mota, apresentarem peça defensiva, alegando: a) inexistência de oposição ao cumprimento do ato, embora tenham levantado objeções sobre quem deverá arcar com os custos da mudança das cercas; b) a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da medida, ressaltando que o próprio DNIT, informalmente, teria concedido prazo para sua execução; c) que nunca alteraram o traçado de suas propriedades, que se mantém assim há mais de 15 anos, quando a via sequer era pavimentada (antiga GO 136).
A decisão proferida no ID Num. 144922382 revogou a medida liminar anteriormente deferida e determinou a designação de audiência de conciliação.
Bernardino e outros apresentaram contestação no ID 156512354, oportunidade em que alegaram: a) nulidade do ato administrativo pela ausência de notificação prévia dos réus; b) nulidade do ato por se fundamentar em ato expressamente revogado; c) ausência de decisão final sobre o requerimento das partes; d) inepcia da inicial pela ausência de pedido certo e de documentos essenciais à propositura da ação, consistente nos limites do traçado das cercas; e) no mérirto, alegou a inexistência de posse dos litigantes sobre a área demandada, uma vez que nunca houve a delimitação formal da faixa de domínio da União, ressaltando que o traçado da cerca está no mesmo lugar há 15 (quinze) anos; f) a União não faz prova do domínio sobre a área, não demonstrando sequer a despapropriação da parcela do imóvel próximo à estrada, destacando que possuem a propriedade do imóvel desde antes da construção da rodovia; g) manifestam concordância com o pleito de modificação das cercas, porém apresentaram pedido de indenização sobre o valor gastos com a instalação das novas cercas; h) pugnou pela condenação do autor ao pagamento dos honorários ante o princípio da causalidade.
Audiência de conciliação realizada (190627878), momento em que a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em relação a Orlando de Arruda, Pingo Agronegócio Ltda e Rubens da Silva.
Pela decisão ID 208304918 foi decretada a revelia dos réus BERNARDINO PEREIRA FILHO, JOSÉ OLÍMPIO PEREIRA, LEIDE MARIA DIAS MOTA AMARAL e EDISON ALVES PROPERCIO, bem como determinou a exclusão de ELIAS LIMA.
Após manifestação de José Olimpio, Bernardino e Leide, a juíza condutora do feito revogou a decretação da revelia, determinando a intimação dos requeridos a especificarem provas (ID Num. 352144407 - Pág. 1).
Em decisão proferida no ID Num. 735348967 - Pág. 2, deliberou-se sobre as provas a serem produzidas, momento em que o DNIT foi instado a juntar o Projeto Geométrico da BR-153 na região em disputa.
O requerente juntou aos autos o projeto dos trecho da rodovia (987140662).
Requereu prazo para juntada de documentação complementar.
Em seguida, apresentou novas informações. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação possessória proposta pelo DNIT, em desfavor do senhor Bernardino Pereira Filho e outros, com pedido de desocupação de áreas às margens da BR-153, no Município de Piraquê, e imposição da obrigação de demolição de construções.
Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade do processo administrativo ante a ausência de intimações dos réus, pois consoante se extrai da inicial, todos os réus foram devidamente notificados a desocupar a área antes do ajuizamento da presente ação.
Também deixo de acolher a alegação de suposta nulidade do processo administrativo, pela suposta de menção a ato jurídico revogado, uma vez que não extraio de tal alegação quaisquer prejuízos às partes.
O DNIT, no exercício de sua função de gestão das rodovias federais, determinou a desocupação de área de domínio da BR-153, cuja notificação apresentada contém todos os elementos a indicar a área invadida e concedeu prazo às partes para regularização.
A alegação de ausência de decisão final ao pedido dos réus também não dá ensejo a qualquer ilegalidade no processo administrativo, haja vista que o ato administrativo se reveste de autoexecutoriedade, mormente quando prolatado em situações de urgência (necessidade de desocupação de área para garantia da segurança das estradas), não havendo previsão legal de suspensão de sua eficácia pela simples apresentação de resposta pelo notificado, mormente quando esta somente versar sobre pedido de prorrogação de prazo ou mesmo imposições de condições ao ente público para serem cumpridas após o recuo das cercas.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A demanda foi instruída com cópia da notificação feita pelo DNIT e croqui da área ocupada pelos requeridos, de modo que é possível compreender a pretensão da parte autora, bem como possibilita aos réus a apresentação de defesa contra tais fatos.
Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito.
As questões controvertidas são predominantemente de direito; em relação às questões de fato, o que consta nos autos é suficiente para sua elucidação, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
De acordo com Glossário de Termos Técnicos Rodoviários “as faixas de domínio compreendem a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”.
Tais faixas se incluem nos bens públicos de uso comum do povo.
No entanto, mesmo que sejam destinados ao uso coletivo, é vedada a construção de qualquer imóvel nestas áreas (faixas de domínio), tendo em vista que elas se destinam a resguardar a segurança dos usuários das rodovias federais.
A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, conforme o projeto de sua construção, que é estabelecido pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, conforme se depreende da leitura do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro: “O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.” Em outros termos, compete ao próprio DNIT, órgão responsável pela construção da rodovia, a definição de sua largura.
No caso em tela, não há controvérsia ou mesmo pretensão resistida pelas partes à desocupação da faixa de domínio às margens da BR-153, no Município de Piraquê.
A situação conflituosa remanesce sobre eventual direito das partes ao pagamento de indenização pelos gastos para o cumprimento das determinações do DNIT, consistente no recuo de cercas das propriedades dos requeridos em relação à margem da rodovia.
Sustentam sua tese defensiva no fato de que as atuais divisas dos imóveis são as mesmas desde antes da construção da Rodovia 153, quando ainda existente estrada pertencente ao ente estadual, ainda não asfaltada.
Em decisão anterior, foi determinado ao DNIT a juntada de documentação complementar para comprovação de que o projeto da rodovia, com previsão de faixa de domínio, seria anterior à ocupação pelos réus.
Inicialmente, o ente público juntou aos autos cópia do projeto de engenharia para construção da BR, pugnando pela concessão de prazo para juntada do decreto de expropriação das áreas lindeiras.
Posteriormente, apresentou informação técnica confeccionada pelo órgão, com o seguinte teor (1149199769): a) apresente Decreto de Desapropriação por Utilidade Pública relativo à BR 153, KM 33,440 a 52,960 (Wanderlândia-Xambioá); Resposta: Fizemos diligências junto ao Governo Estadual na busca do Decreto de Utilidade Pública, mas sem sucesso até o momento.
Esse segmento da Rodovia foi construído pelo Governo do Tocantins, por meio de convênio celebrado com o Governo Federal no ano de 1996, sendo o primeiro o responsável pela emissão do Decreto.
Após diversas pesquisas infrutíferas, entendemos que, caso a Procuradoria Federal entenda ser necessário/viável, promover uma última tentativa junto à Procuradoria do Estado e ao Órgão responsável pela publicação dos Decretos do Governo do Tocantins. b) apresente eventual Processo(s) Administrativo(s) de desapropriação do(s) imóvel(eis) do trecho em questão; Resposta: Em pesquisas junto ao Estado do Tocantins obtivemos informações que não localizaram Processos de desapropriação por via Administrativa do trecho em questão.
Informe o número de eventual ação judicial para desapropriação do(s) imóvel(eis) do trecho em questão.; Resposta: Não temos conhecimento de ação judicial para desapropriação dos imóveis do trecho em questão.
Dessa forma sugerimos consulta junto à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins. e) se manifeste sobre as alegações do réus na petição em anexo; Resposta: Considerando que anteriormente à existência Estado do Tocantins, essa região pertencia ao Estado de Goiás, a Rodovia no qual os réus alegam ser a GO-388 anteriormente, entendemos que a faixa de domínio já é informada no próprio documento apresentado pelo réu, vide página 7 da petição, conforme destacado por setas indicadas.
Portanto independente da existência de uma rodovia anteriormente com a nomenclatura pertencer a época do Estado de Goiás, ao passar para nomenclatura atual já era demonstrado a existência de uma faixa de domínio.
Desta forma não prospera a alegação de indenizar algo que possivelmente poderia ter executado após a definição da faixa de domínio.
Da análise das informações prestadas pelo DNIT, é possível extrair algumas conclusões: a) De fato, a extensão da faixa de segurança da estrada é, atualmente, de 80 metros, conforme se extrai do seu projeto de engenharia; b) a construção (asfaltamento) do trecho somente ocorreu a partir de 1996, através de um convênio entre o governo federal e o Estado do Tocantins, sendo este último o responsável pela execução da obra; c) não se localizou eventual decreto de utilidade pública da área, ou mesmo processo de desapropriação dos imóveis lindeiros à construção da pista pelo Estado do Tocantins; d) não foi informado sobre a extensão da antiga faixa de domínio antes da implantação da BR-153, isto é, quando ainda se tratava de uma rodovia estadual, muito menos se ela correspondia à mesma largura dos dias atuais.
Percebe-se que o INCRA não só deixou de provar que o traçado da rodovia no lugar teria ocorrido em 1992, como trouxe elementos a mostrar que a construção da rodovia ocorreu em 1996, por obra do Estado do Tocantins e que não há elementos a demonstrar a desapropriação dos imóveis limítrofes.
Por sua vez, os requeridos lograram demonstrar que, segundo escritura dos imóveis juntadas aos autos (ID's 952552716, 952552715, 952552713, 952552712, 952552710 e 952552709), os marcos divisórios das propriedades rurais ladeavam a rodovia (GO 388 ou GO 316) ou então respeitavam sua faixa de domínio, isso muito antes de 1996.
Tal fato demonstra que a área de ocupação dos réus sobreposta à faixa de segurança da BR existe desde tempos remotos e, provavelmente, acompanhava o curso da antiga estrada existente (GO 388 ou GO 316), demonstrando que, muito antes da efetiva execução do projeto atual da rodovia, as propriedades rurais já tinham os limites atualmente questionados.
De outro lado, não há elementos nos autos a informar qual era a extensão da faixa de domínio antes da construção da rodovia federal, isto é, quando a estrada existente seguia projeto e pertencia ao Estado, o que torna verossímil a alegação das partes de que, em tempos remotos, esta era apenas de 20 metros de largura.
Ademais, considerando que as medições do DNIT, informam que os réus mantém distância do eixo central da rodovia, respectivamente, em 19 metros (111370854 - Pág. 5), 18 metros (ID 111370854 - Pág. 8) e 20 metros (Num. 111370854 - Pág. 14), é provável que as ocupações respeitavam o antigo traçado da via.
Portanto, não há elementos a indicar que os réus, por ato voluntário, tenham ocupado a faixa de domínio da União.
Desponta ser mais provável que a modificação da estrutura da pista não veio acompanhada de um regular processo de notificação dos réus para adequação aos novos marcos.
O DNIT não trouxe elementos técnicos a indicar a regularidade das obras de construção da rodovia federal, mormente o devido processo de desapropriação dos imóveis urbanos que ocupavam as margens da nova rodovia, o que permite presumir como verdadeiras as conclusões sobre os fatos acima.
Vale destacar que, apesar de trazer aos autos projeto básico da rodovia federal, não trouxe qualquer informação sobre as regras vigentes em momento anterior à sua construção, notadamente a extensão da faixa de domínio em vigor naquele tempo, o que impede verificar se os réus, antes da construção da BR, estavam em situação irregular.
O DNIT, a despeito de requerer prazo adicional para juntada de documentação complementar (notadamente o processo de desapropriação), se limitou a trazer o projeto e informações internas de seus órgãos.
Em verdade, a própria informação do DNIT indica que a União sequer sabe se, de fato, houve a realização de processo de desapropriação pelo Estado do Tocantins no momento da execução das obras de construção da rodovia, ocorridas em 1996.
Tal fato reforça a ideia de que as modificações realizadas na via pública foram feitas sem qualquer tipo de notificação formal dos proprietários dos imóveis contíguos à BR, muito menos que tenha ocorrido sua a indenização pela expansão do domínio público sobre áreas particulares.
Assim, há de se presumir a inexistência de indenização aos réus em relação às benfeitorias que ora se discute nesta ação, isto é, cercas e mataburros construídos próximos à rodovia e que deveriam ter sido recuados para os limites atuais.
Deste modo, com razão os requeridos nos seus argumentos sobre não terem cometido qualquer ato voluntário de caráter ilícito para manutenção das cercas na localidade encontrada pelo DNIT, pois o que se conclui é que as divisas atuais são as mesmas do tempo do traçado da antiga rodovia.
Por consequência, considerando a ausência de prova de processo de desapropriação em momento anterior à construção da rodovia, não se mostra razoável impor aos réus os custos pela alterações tardias das divisas entre o imóvel particular e a faixa de domínio da União.
Assim, muito embora reconheça a inexistência de litigio sobre a pretensão de desocupação de construções na faixa de domínio, o pleito indenizatório formulado pelos réus merece prosperar.
Não é o caso de se realizar perícia para demonstração do prejuízo supostamente sofrido pelas partes, pois os custos para mudança das cercas e outros objetos poderão ser demonstrados em fase de liquidação de sentença.
O DNIT deverá suportar os custos da condenação em honorários advocatícios em relação aos réus Bernardino, José Olimpio e Leide Maria, considerando o princípio da causalidade.
Como visto, naõ se constatou a prática de ato ilícito por parte dos réus em moverem as cercas de suas propriedades para dentro da faixa de domínio, ficando evidenciado, na verdade, ocupação prévia dos réus à construção da rodovia e a ausência de prova de um regular processo de desapropriação da área correspondente à faixa de domínio.
Deste modo, o processo de desocupação da área neste momento atual deveria ter sido realizado e suportado pela autarquia, ou mesmo feito sob sua orientação técnica, notadamente porque os réus não haviam demonstrado resistência à sua pretensão, apenas necessitavam de maior prazo para execução das obras.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido para reintegrar o DNIT na posse da faixa de domínio da BR 153 – Município de Piraquê, em relação aos imóveis de propriedade dos senhores BERNARDINO PEREIRA FILHO, JOSÉ OLÍMPIO PEREIRA, LEIDE MARIA DIAS MOTA AMARAL, devendo o DNIT realizar o recuo das cercas e outros obstáculos existentes na área limítrofe ao imóvel dos réus, cabendo a parte ré desocupar a área no prazo de 60 (sessenta) dias, sob a supervisão e orientação técnica da autarquia federal.
Em relação ao senhor EDISON ALVES PROPERCIO, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o DNIT na posse da faixa de domínio da BR 153 – Município de Piraquê, em relação aos imóvel do réu.
Por oportuno, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requeridos e condeno o DNIT a ressarcir os autores pelas despesas decorrentes da demarcação, remoção das cercas antigas, instalação das novas e demais equipamentos necessários para a execução da obra, valor este que será apurado em liquidação de sentença.
Considerando o princípio da causalidade e também pelo fato de os réus terem se sagrado vencedores quanto ao pedido de ressarcimento, condeno o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados na forma do art. 85, § 3º, no percentual mínimo de um dos seus incisos, o qual será definido após a liquidação de sentença, momento em que será definido o proveito econômico atingido pela parte.
De outro lado, considerando a revelia do réu EDISON PROPERCIO, condeno o requerido ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor devido serão atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INCRA para informar se já concluído o processo de desocupação da faixa de domínio.
Do mesmo modo, intimem-se os réus para requererem o que for de direito.
ARAGUAÍNA, 18 de março de 2023.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
20/03/2023 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 08:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:39
Decorrido prazo de EDISON ALVES PROPERCIO em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:54
Publicado Intimação polo passivo em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1004706-75.2019.4.01.4301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:EDISON ALVES PROPERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO BERNARDINO PEREIRA - GO23439 FINALIDADE: Intimar a parte ré para tomar conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, bem como para, caso queira, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) -
29/07/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
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25/02/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 19:37
Outras Decisões
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21/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
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22/12/2020 18:32
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 05:09
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 19/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 14:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 14:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 14:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 16:04
Outras Decisões
-
13/10/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2020 14:32
Juntada de réplica
-
24/09/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 17:20
Outras Decisões
-
11/09/2020 13:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
09/05/2020 14:26
Decorrido prazo de PINGO AGRONEGOCIO LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 14:26
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE ARRUDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 14:26
Decorrido prazo de RUBENS LEMOS DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 14:26
Decorrido prazo de EDISON ALVES PROPERCIO em 05/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 14:26
Decorrido prazo de ELIAS NOLETO LIMA em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:53
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/03/2020 00:29
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 05:13
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:53
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2020 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
05/03/2020 15:53
Outras Decisões
-
05/03/2020 15:50
Juntada de Ata de audiência.
-
05/03/2020 12:04
Audiência Conciliação designada para 05/03/2020 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
05/03/2020 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2020 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 12:20
Juntada de termo
-
28/02/2020 14:54
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2020 14:54
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2020 14:54
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2020 14:54
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2020 14:54
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2020 14:54
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2020 14:54
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2020 14:54
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2020 14:54
Juntada de diligência
-
28/02/2020 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2020 03:25
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 18/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2020 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2020 16:00
Juntada de contestação
-
19/12/2019 22:13
Juntada de procuração
-
19/12/2019 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 16:26
Outras Decisões
-
18/12/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2019 19:47
Juntada de contestação
-
16/12/2019 10:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/12/2019 10:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/12/2019 10:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/12/2019 10:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/12/2019 10:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/12/2019 10:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/12/2019 10:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/12/2019 10:31
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
16/12/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 15:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/11/2019 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 18:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/11/2019 10:56
Juntada de manifestação
-
04/11/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/11/2019 10:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/10/2019 23:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2019 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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