TRF1 - 1002077-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002077-80.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Após, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, arquivem-se os autos.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:13
Juntada de recurso inominado
-
12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:55
Juntada de outras peças
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002077-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HANDERSON VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
ANÁLISE DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação ajuizada por HANDERSON VIEIRA DA SILVA contra a União, em que se objetiva a cobrança de parcelas do seguro-desemprego que lhe foram negadas. 3.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em saber se o autor tem direito ao seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, já que está cadastrada no Simples Nacional previsto na Lei Complementar de nº 123/2006 como sócio da empresa JHF FUNILARIA E PINTURA LTDA. 4.
Para fruição do benefício de seguro-desemprego é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da Lei n. 7.998/90, cujo teor transcrevo: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 5.
No presente caso, o autor manteve vínculo de trabalho com o empregador CERRADINHO BIOENERGIA S.A., no lapso temporal compreendido entre 06/08/2012 a 14/09/2017, conforme CTPS Id 1244317275.
Outrossim, quando da rescisão sem justa causa do referido contrato de trabalho, o mesmo entrou com o requerimento administrativo do seguro-desemprego sob o número 7746709825, cadastrado em 05/09/2017, o qual foi indeferido, sob o argumento de que possuía renda própria por ser sócio de empresa (Id 1309919269). 6.
Já em 30/07/2022, o autor protocolou a presente ação, a qual foi contestada pela União, requerendo a improcedência do pedido de pagamento das parcelas do seguro desemprego (Id 1309919267). 7.
Pois bem.
O Seguro-desemprego é benefício cujo prazo decadencial para requerimento, estipulado pela Resolução 467/2005 do CODEFAT, é de 120 (cento e vinte) dias contados da demissão.
A respeito da validade desta regra, o STJ se posicionou positivamente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO PARA REQUERER.
FIXAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843852 SC 2019/0313087-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) 8.
Como pode ser observado pelas provas juntadas aos autos, o autor requereu o benefício, administrativamente, em tempo hábil, no dia 05/09/2017. 9.
Com efeito, o prazo decadencial de 02 (dois anos) previsto no art. 15, § 4º, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT refere-se a prazo aplicado no âmbito administrativo, não estando apto a afastar o direito fundamental constitucionalmente previsto da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO MÁXIMO.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
RENDA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, não deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. 2.
O prazo decadencial de dois anos, previsto no § 4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, diz respeito à interposição de recurso administrativo em face da decisão que indefere o seguro-desemprego, de modo que em nada se relaciona à postulação do benefício na via judicial. 3.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 4.
Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50125593720194047000 PR 5012559-37.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 10.
Outrossim, o que é determinante para aferir se o trabalhador dispensado possui direito ao recebimento do seguro-desemprego é a inexistência de percepção de renda, que deve ser demonstrada, não bastando, para o indeferimento, o fato de o autor encontrar-se cadastrado como microempresário individual, sócio de sociedade empresária ou segurado contribuinte individual, mormente quando a situação cadastral junto à receita federal encontra-se com estado de baixada. 11.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
MEI.
EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50130129120174047100 RS 5013012-91.2017.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).(Destaquei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO COTISTA OU MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INATIVIDADE COMPROVADA POR DECLARAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANTIDA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL IMROVIDO. (TRF-3 - RI: 00335005420174036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 08/11/2018) (Destaquei).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RENDA PRÓPRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2.
No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040937820204047013 PR 5004093-78.2020.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA) (Destaquei). 12.
Analisando detidamente os elementos jungidos aos autos, verifica-se que o indeferimento do seguro-desemprego, ocorreu pelo fato de que o requerente estava, àquela época, inscrito como sócio de entidade empresarial (LC 123/2006), não restando demonstrada inelegibilidade pelo critério renda. 13.
Outrossim, observa-se, que os documentos juntados aos autos atestam que o autor não obteve rendimentos na empresa em que figura como sócio nos exercícios de 2017 e 2018 (Id 1258951771 e Id 1258951772). 14.
Assim, o quadro mostra-se favorável ao pleito do requerente. 15.
Embora aplicável ao caso a regra da prescrição quinquenal ventilada na contestação, é certo que não houve o transcurso de tempo necessário a fulminar as parcelas a que a requerente faz jus. 16.
Por fim, na forma do art. 4º da Lei 7998/90, tenho que o autor faz jus ao recebimento de 5 parcelas do benefício devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL e condeno a UNIÃO ao pagamento de 5 parcelas do benefício de seguro-desemprego, com incidência de juros e correção monetária, nos termos dos parágrafos 17 e 18 deste provimento jurisdicional. 20.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 21.
Sem custas e honorários advocatícios. 22.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/10/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 15:53
Juntada de réplica
-
14/09/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:22
Juntada de contestação
-
24/08/2022 15:30
Juntada de outras peças
-
19/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002077-80.2022.4.01.3507 AUTOR: HANDERSON VIEIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:32
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 14:45
Juntada de outras peças
-
05/08/2022 03:27
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002077-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HANDERSON VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) documentos pessoais da parte autora (CNH ou RG e CPF); b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/08/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
01/08/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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