TRF1 - 1044466-02.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044466-02.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LIVIA CRISTINA GALVAO DE LIMA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221 e RICARDO COELHO DA SILVA - PA29755 POLO PASSIVO:HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO - PA11456 SENTENÇA I – RELATÓRIO: LIVIA CRISTINA GALVÃO DE LIMA CAVALCANTE (CPF *19.***.*58-04), devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de usucapião inicialmente contra HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA, objetivando a declaração de seu domínio sobre imóvel situado na Rua dos Pariquis, Vila Santa Margarida, n. 07, entre Travessa 14 de Março e Avenida Generalíssimo Deodoro, bairro Cremação, CEP 66.045-290, Belém/PA, limitando-se à direita com área ocupada por JOSÉ EDUARDO SALDANHA TROVÃO, pela esquerda, por JOFRE COSTA DA SILVA, AURELINA OLIVEIRA BRAGA, ANA CLAUDIA MALLET DA SILVA e MARIA ESTELA DE SOUZA, e pelos fundos, por VERA LUCIA BRAGA DA SILVA, RAQUEL DA SILVA LIMA e LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COSTA Narra a peça vestibular que a Requerente mantém a posse mansa e pacífica do imóvel em comento desde 19 de fevereiro de 2003, quando o adquiriu de José Eduardo Saldanha Trovão.
Aduz que o registro do imóvel contém como proprietário o Sr.
Antônio da Silva, que, em 1964, o transferiu para Messias Gomes Pereira, com sucessivas transferências, sem o seu registro em cartório.
Afirma ocupar o imóvel como seu, exercendo posse mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, com reformas e construção do imóvel, desde 2004.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, foi ordenada a juntada de planta georreferenciada do imóvel (ID 859812049), a diligência foi cumprida pela demandante (fls. 196/200, rolagem única).
Manifestação da CODEM informando seu interesse no feito (fls. 216/218, rolagem única).
Citação dos confinantes realizada (fls. 222/237 e 265, rolagem única).
Juntada de informações do Cartório de 2º Ofício de Imóveis de Belém (fls. 245/246, rolagem única).
Intimado (fl. 249, rolagem única), o ITERPA não se manifestou.
Citada, a CODEM apresentou contestação (fls. 272/277, rolagem única) Ato contínuo, a CODEM apresentou contestação (ID 1084829317) defendendo que os bens recebidos por ela do Município de Belém devem ser considerados como públicos, impedindo, portanto, a sua aquisição por usucapião, requerendo a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Réplica apresentada (fls. 301/310, rolagem única).
Determinada a citação editalícia do demandado Antônio da Silva, conforme decisão de fls. 312/314 (rolagem única), o edital foi devidamente expedido (fl. 319, rolagem única).
Manifestação da União informando possuir interesse no feito (fl. 324/334, rolagem única).
Ordem de remessa dos autos para a Justiça Federal (ID 859812051).
Distribuídos os autos para esta Vara Federal, foi determinada a emenda à inicial, para inclusão no polo passivo da CODEM e dos confinantes citados e ordenada a emenda à inicial, comprovar recolhimento das custas judiciais, promover a citação da União e juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, certidões que atestem a inexistência de bens imóveis em nome da autora e comprovação do óbito de Antônio da Silva (ID 882042118).
A parte autora apresentou manifestação (ID 924751158) alegando a incompetência absoluta da Justiça Federal, acostou certidão atualizada do imóvel objeto da ação, certidões dos cartórios, havendo informação do Cartório de 1º Ofício de Imóveis de que a autora é proprietária de imóvel, informando a impossibilidade de comprovação do óbito do requerido, solicitando citação dos seus herdeiros por edital.
Indeferido o reconhecimento de incompetência da Justiça Federal, bem como o pedido de citação por edital, determinando-se a realização de diligências para citação do requerido (ID 929460666).
Após diversas diligências, todas infrutíferas, foi deferida a citação de Antônio Silva ou de seus possíveis herdeiros, por edital (ID 1212021247), com sua devida expedição (ID 1251431770).
Diante da ausência de defesa, foi decretada a sua revelia, com nomeação da Defensoria Pública da União - DPU, como curadora especial (ID 1362665774), com determinação de citação da União e dos confinantes e de expedição de edital para conhecimento de terceiros.
Contestação apresentada pela DPU, com negativa geral dos fatos (ID 1378141259).
Citada, a União apresentou contestação (ID 1387800773) defendendo a sua propriedade sobre o imóvel objeto da demandada, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Parecer do MPF opinando pela sua não intervenção (ID 1393154775).
Manifestação da parte autora requerendo o cancelamento das citações dos confinantes, por já terem ocorrido no Juízo Estadual (ID 1400076768).
Edital expedido para citação de eventuais interessados (ID 1459539355).
Reconhecido o pedido autoral, tornando sem efeito a ordem de citação dos confinantes, assim como intimação do ITERPA (ID 1535023366).
Oportunizada a produção de novas provas, a União declinou de produzi-las (ID 1638899368), enquanto a parte autora requereu a oitiva de testemunha (ID 1642395399).
Deferido o pedido autoral, com designação de data para oitiva de testemunha (ID 1667744495).
Audiência de instrução e inquirição ocorrida nos termos da ata ID 1738580576, com oitiva da testemunha Maria Carlota Serrão Fayal.
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 1775346057) e pela União (ID 1817598179).
Nova manifestação do MPF sem tratar do mérito (ID 1846348160). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e incompetência deste foro federal, já houve pronunciamento deste juízo, nos termos da decisão de ID 929460666, estando demonstrada a sua pertinência subjetiva em relação a demanda, o que é suficiente para que figure no polo passivo da lide.
Trata-se a demanda de ação de usucapião, na qual a parte autora requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva do imóvel situado na Rua dos Pariquis, Vila Santa Margarida, nº. 07, bairro Cremação, CEP 66045-290, Belém/PA, por alegar ter a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 2003, como moradia, com base nos art. 1.238, parágrafo único, e art. 1.242, todos do Código Civil.
A CODEM reclama a sua propriedade, que seria originada de faixa de terra doada ao Município de Belém, através da Carta de Doação de Sesmaria, de 1º de setembro de 1627, tendo a Prefeitura de Belém transmitido o domínio direto sobre o bem imóvel àquela companhia.
Já a União alega que o imóvel é de sua propriedade, por se tratar de terreno de marinha, não sendo possível, portanto, a usucapião de tal área.
Com relação à titularidade da área, julgo relevante citar trecho do parecer do Dr.
Felício Pontes, representante do Ministério Público Federal lançado às fls. 245/247 dos autos do processo n. 96.0007488-7, ao se manifestar sobre caso semelhante ao da hipótese: “A Primeira Légua Patrimonial de Belém foi registrada à fl. do livro I de registro da Freguesia da Sé, bem como suas transferências por sucessão legal ao longo da história, primeiramente ao Conselho da Câmara da Cidade de Belém até constituir-se nos chamados bens dominiais da Prefeitura Municipal.
O Conselho da Câmara da Cidade de Belém tomou posse de seu patrimônio aos dias 29.03.1628, perante o Ouvidor Geral PEDRO TEIXEIRA.
Desde a posse, medição e demarcação da área (20.08.1703) a mesma sempre foi reconhecida como integrante do domínio do então Conselho da Câmara da Cidade de Belém, hoje Prefeitura Municipal (CODEM), a qual sempre administrou essa faixa de terra, explorando e dispondo como sua real proprietária.
O primeiro estatuto fundiário do Brasil surgiu no Segundo Império, com a edição da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, diploma legal que veio a definir e disciplinar o acesso às terras públicas.
Apesar de bem posterior à doação, as aquisições de terras ocorridas através de sesmarias foram consideradas como títulos legítimos, tendo sido excluídas das chamadas terras devolutas, estas de domínio público, conforme disposições do § 3º da referida Lei.
A esse diploma legal sucedeu o Decreto nº 1.318/1854 mantendo a mesma orientação quanto ao reconhecimento do domínio particular das referidas áreas.
Portanto, não há como se concluir diferentemente.
A carta de sesmaria é válida e as normas sobre terrenos de marinha como bem da União ocorreram após a confirmação da transmissão do domínio em favor do Conselho da Câmara da Cidade de Belém (hoje Município de Belém), não invalidando a titularidade decorrente de atos jurídicos perfeitos e acabados”.
Por outro lado, com relação à alegação da União, que também reclama para si a propriedade do mesmo imóvel, assumindo tratar-se de terreno de marinha ou acrescido de marinha que, como tal, foi incorporado ao seu patrimônio, entendo não ser o caso.
Nesse ponto, a demarcação das áreas da União, ocorrida em 14/06/1997, por meio do processo n. 10280.005431/94-34, que culminou com a lavratura do respectivo Termo de Incorporação, é nula.
Explico.
O processo de demarcação de terrenos de marinha a partir das linhas de preamar médio de 1831 é definido pelo Decreto-Lei n. 9.760/1946, em cujo art. 11 está prevista a convocação dos interessados para ciência.
A redação original do dispositivo previa a possibilidade de convocação pessoal ou por edital, conforme se vê abaixo: Art. 11.
Para a realização do trabalho, o S.
P.
U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Posteriormente, por meio da Lei n. 11.481/2007, a norma sofreu alteração em sua redação original, passando a dispor o seguinte: Art. 11.
Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Ou seja, passou a prever exclusivamente a convocação editalícia, procedimento que já havia sido adotado pela União no processo n. 10280.0005431/94-34 por ocasião da demarcação dos terrenos de marinha no Município de Belém.
Ocorre que, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4264, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 11 com a redação dada pela Lei n. 11.481/2007, por entender que a convocação dos interessados exclusivamente por edital ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, fazendo-se necessária a intimação pessoal.
Confira-se a ementa do julgado, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
I – Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal.
II – Medida cautelar deferida, vencido o Relator. (ADI 4264 MC, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2011, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00034) .
Em que pese a referida ADI ter sido extinta sem julgamento do mérito, por conta da perda do objeto, verifica-se que o mesmo ocorreu por conta de alteração realizada no Decreto-Lei n. 9.760/1946 pela Lei nº. 13.139/2015, passando a prever, nos procedimentos demarcatórios realizados pela União, a notificação pessoal dos interessados, exatamente o procedimento que se exigia, em face da notificação editalícia indiscriminada, que havia sido considerada como inconstitucional pela Suprema Corte brasileira.
Em análise da questão, em sede de recurso repetitivo, levando em conta os efeitos ex nunc conferidos à decisão proferida pelo STF que suspendeu a aplicação do art. 11 segundo sua nova redação, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese n. 1.199: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007." Tomando em conta a tese firmada, não há como se reconhecer a regularidade na opção da União pela notificação por edital dos interessados com lugar certo, uma vez realizada antes do período em que produziu efeitos a alteração realizada pela Lei n. 11.481/2011 no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, bem como por grave ofensa ao contraditório e ampla defesa, na forma acima descrita.
Dito isto, ainda que assim ao fosse, independente da controvérsia sobre a titularidade do domínio direto, se da CODEM ou da União, sobre o bem ora em litígio, evidenciando tratar-se de bem público que não se sujeita à aquisição pela usucapião, nos termos do art. 183, par. 3º da Constituição Federal, não impedindo, contudo, o usucapião do domínio útil da área, em especial pela existência de aforamento prévio, conforme informação prestada pela própria CODEM (ID 859812049, fl. 218, rolagem única).
Com base no pedido autoral, para que possa ser reconhecido o usucapião do domínio útil da área objeto da ação, deve restar comprovada o preenchimento dos requisitos existentes no art. 1.238, caput e parágrafo único Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, os requisitos para o reconhecimento do usucapião acima previsto seriam: animus domini, posse ininterrupta e sem oposição por dez anos, para sua moradia ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.
Trata-se do chamado usucapião extraordinária habitacional ou pro labore.
A parte autora afirma que vive no local desde 2003, possuindo-o como seu para sua moradia.
Consta nos autos o contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda, incompleto, firmado pela demandante e por José Eduardo Saldanha Trovão e Maria Carlota Serrão Fayal, datado de 19 de fevereiro de 2003 (fls. 97/98, rolagem única - ID 859782093).
Também acostou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em que consta a construção de uma unidade residencial no imóvel objeto da demanda, no ano de 2004 (fls. 99, rolagem única - ID 859782093).
Como ressaltado pela demandante em suas alegações finais (ID 1775346057), após a compra do imóvel foi iniciada a construção da residência, com comprovação pela ART e notas de compras de material de construção.
No entanto, não consta nos autos quando houve o término da construção da residência em si e quando a autora passou a efetivamente residir no local, razão pela qual não há como se aplicar o prazo reduzido previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
Apesar disso, entendo que, diante de todas as documentações já acostadas, assim como carnês de IPTU acostados aos autos, que remontam a 2006 até 2017, bem como o depoimento da testemunha ouvida em audiência, restou devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil, quais sejam, animus domini, posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos.
Assim, diante de tal situação, entendo ser cabível o usucapião do domínio útil do imóvel ora objeto da ação em nome da demandante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a usucapião do domínio útil do terreno situado na Rua dos Pariquis, 2543, Vila Santa Margarida, n. 07, entre Travessa 14 de Março e Avenida Generalíssimo Deodoro, bairro Cremação, CEP 66.045-290, Belém/PA, em nome da demandante Livia Cristina Galvão de Lima Cavalcante, conforme área demarcada no documento ID 859812049 (fl. 200, rolagem única) dos autos.
Condeno os requeridos Antônio da Silva, União e CODEM ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$-3.000,00 (três mil reais),em rateio, assim como ao reembolso das custas processuais, sendo a União isenta destas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 03 de novembro de 2023.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044466-02.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: AUTOR: LIVIA CRISTINA GALVAO DE LIMA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221 POLO PASSIVO: REU: HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA, JOSE EDUARDO SALDANHA TROVAO, JOFRE COSTA DA SILVA, AURELINA OLIVEIRA BRAGA, VERA LUCIA BRAGA DA SILVA, ANA CLAUDIA MALLET DA SILVA, RAQUEL DA SILVA LIMA, LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COSTA, MARIA ESTELA DE SOUZA, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, UNIÃO FEDERAL, TERCEIROS INTERSSADOS DECISÃO - No que tange as provas requeridas pela parte autora (ID: 1642395399), defiro a produção da prova testemunhal. - Considerando que a parte autora apresentou o arrolou a testemunha na petição em epígrafe, designo a audiência de instrução/inquirição para o dia _01/ agosto de /2023, às 10:00 horas.
Desde já, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) para a adoção das providências devidas com o fim de intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) - total de 001 (uma) testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, apresentando em Juízo o comprovante referido no §1º do artigo acima indicado ou, ainda, dispor da faculdade prevista no §2º do art. 455 da lei processual civil (apresentar as testemunhas independentemente de intimação). -Cientifiquem-se as partes que a audiência designada será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 22 de junho de 2023 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal assinado digitalmente . -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044466-02.2021.4.01.3900 D E S P A C H O 1)- Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Outrossim, esclareço às partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida. 2)- A falta de observação ao disposto nos itens acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide (artigo 355, Inciso I, do CPC).
Intimem-se.
Belém, Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
05/04/2023 01:45
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:23
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA GALVAO DE LIMA CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:23
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:23
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MALLET DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SALDANHA TROVAO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de AURELINA OLIVEIRA BRAGA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERSSADOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA LIMA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COSTA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRAGA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de JOFRE COSTA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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28/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 03:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 21:13
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1044466-02.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO:AUTOR: LIVIA CRISTINA GALVAO DE LIMA CAVALCANTE POLO PASSIVO:REU: HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA, JOSE EDUARDO SALDANHA TROVAO, JOFRE COSTA DA SILVA, AURELINA OLIVEIRA BRAGA, VERA LUCIA BRAGA DA SILVA, ANA CLAUDIA MALLET DA SILVA, RAQUEL DA SILVA LIMA, LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COSTA, MARIA ESTELA DE SOUZA, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, UNIÃO FEDERAL VISTO EM INSPEÇÃO DECISÃO Primeiramente, verifico que assiste razão à autora, na petição (ID: 1400076768), em análise dos autos observo que os confinantes foram todos citados certidões (ID: 859812049 - pags: 54, 55, 56, 59, 63, 66, 69 e 100), razão porque torno sem efeito o item 5 da decisão (ID: 1362665774 e os respectivos mandados de citação dos confinantes expedidos).
Considerando a citação válida sem que os confinantes tenham à época própria apresentado defesa, declaro a revelia de: JOSÉ EDUARDO SALDANHA TROVÃO, JOFRE COSTA DA SILVA, AURELINA OLIVEIRA BRAGA, VERA LUCIA BRAGA DA SILVA, ANA CLÁUDIA MALLET DA SILVA, RAQUEL DA SILVA LIMA, LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COSTA e MARIA ESTELA DE SOUZA.
Torno sem efeito também a determinação de intimação do ITERPA constante na decisão (ID: 882042118), considerando que o imóvel sob litígio encontra-se situado na zona urbana do Município de Belém.
Aguarde-se o prazo fixado no edital para conhecimento de terceiros consoante consulta "aba" expedientes, com decurso previsto para 29/03/2023, cadastrado indevidamente em nome do réu.
Certifique a Secretaria se o patrono cadastrado nos autos do PJE para patrocínio da CODEM ainda atua perante àquela entidade municipal, devendo a CODEM ser intimada para regularizar sua representação processual.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
21/03/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 15:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2023 15:03
Decretada a revelia
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21/03/2023 15:03
Outras Decisões
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21/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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10/02/2023 02:06
Publicado Citação em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS) PRAZO: 20 (vinte) DIAS PROCESSO nº 1044466-02.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LIVIA CRISTINA GALVAO DE LIMA CAVALCANTE REU: HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA, JOSE EDUARDO SALDANHA TROVAO, JOFRE COSTA DA SILVA, AURELINA OLIVEIRA BRAGA, VERA LUCIA BRAGA DA SILVA, ANA CLAUDIA MALLET DA SILVA, RAQUEL DA SILVA LIMA, LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COSTA, MARIA ESTELA DE SOUZA, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: DAR CIÊNCIA a terceiros e eventuais interessados, no imóvel usucapiendo situado na Rua dos Pariquis, 2543, Vila Santa Margarida, nº 07, entre 14 de março e Generalíssimo Deodoro, Cremação, CEP 66.045-290, Belém - Pará, dos termos da Ação de Usucapião, processo em epígrafe, para, no prazo legal e nos termos do art. 554 do CPC/2015, oferecer contestação.
ADVERTÊNCIA: Cientes de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará – 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598 – Bairro Umarizal – CEP: 66.055-210 – Belém/PA.
Fone: (091) 3299.6112 – E-mail: [email protected].
BELÉM-PA, data de validação do sistema (assinado digitalmente) Juízo Federal da 2ª Vara SJPA -
08/02/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 17:56
Decorrido prazo de JOFRE COSTA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRAGA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MALLET DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:16
Expedição de Edital.
-
16/01/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/12/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/12/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/12/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/12/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 08:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/12/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 08:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/12/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/12/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 09:59
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOFRE COSTA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MALLET DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de AURELINA OLIVEIRA BRAGA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SALDANHA TROVAO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA BRAGA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 14:34
Juntada de parecer
-
08/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2022 00:47
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA GALVAO DE LIMA CAVALCANTE em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:24
Juntada de contestação
-
27/10/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044466-02.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: AUTOR: LIVIA CRISTINA GALVAO DE LIMA CAVALCANTE POLO PASSIVO: REU: HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA, JOSE EDUARDO SALDANHA TROVAO, JOFRE COSTA DA SILVA, AURELINA OLIVEIRA BRAGA, VERA LUCIA BRAGA DA SILVA, ANA CLAUDIA MALLET DA SILVA, RAQUEL DA SILVA LIMA, LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COSTA, MARIA ESTELA DE SOUZA, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré que, citada por edital, deixou de ofertar contestação. 2) Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. 3) Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar peça de defesa. 4) Acato a emenda da inicial (ID: 924751158).
Cite-se a União, nos termos da emenda da inicial, considerando manifesto interesse de integrar a lide e a ratificação da autora na sua inclusão.. 5) Defiro ainda a citação dos confinantes indicados na petição inicial, alinea "c". 6) Ademais, expeça-se edital para conhecimento de terceiros e eventuais interessados no imóvel objeto da lide. 7) Sem prejuízo, cumpra-se a parte final da decisão (ID: 882042118), no que concerne a cientificação do MPF para intervir na lide.
Retifique-se o cadastramento do MPF no sistema PJE, a fim de possibilitar sua intimação eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 20 de outubro de 2022 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
20/10/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 10:41
Outras Decisões
-
18/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA GALVAO DE LIMA CAVALCANTE em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:09
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS PROCESSO nº 1044466-02.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LIVIA CRISTINA GALVAO DE LIMA CAVALCANTE REU: JOFRE COSTA DA SILVA, ANA CLAUDIA MALLET DA SILVA, MARIA ESTELA DE SOUZA, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, VERA LUCIA BRAGA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COSTA, RAQUEL DA SILVA LIMA, HERDEIROS DE ANTÔNIO DA SILVA, AURELINA OLIVEIRA BRAGA, UNIÃO FEDERAL, JOSE EDUARDO SALDANHA TROVAO FINALIDADE: CITAÇÃO, nos termos do art. 319, §§ 2º e 3º do CPC/2015, ANTÔNIO DA SILVA OU POSSÍVEIS HERDEIROS, sendo qualificado como proprietário do imóvel usucapiendo, localizado na Rua dos Pariquis, 2543, Vila Santa Margarida, nº 07, entre 14 de março e Generalíssimo Deodoro, Cremação, CEP 66.045-290, Belém - Pará, objeto da lide, para CIÊNCIA dos termos da ação e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Ficam os réus cientes de que não sendo contestada a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará – 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598 – Bairro Umarizal – CEP: 66.055-210 – Belém/PA.
Fone: (091) 3299.6112 – E-mail: [email protected].
BELÉM-PA, data de validação do sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
04/08/2022 13:00
Expedição de Edital.
-
04/08/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 09:17
Outras Decisões
-
14/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA GALVAO DE LIMA CAVALCANTE em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:46
Juntada de documento comprobatório
-
10/02/2022 17:31
Juntada de emenda à inicial
-
12/01/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 15:30
Outras Decisões
-
03/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/12/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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