TRF1 - 0007636-43.2018.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/10/2022 11:40
Juntada de Informação
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18/10/2022 11:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/10/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:18
Decorrido prazo de EMANUEL MACIEL LIMA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 0007636-43.2018.4.01.3000 Processo Referência: 0007636-43.2018.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: E.
M.
L.
INTIMAÇÃO DO RECORRIDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0007636-43.2018.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: E.
M.
L.
Advogado: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA - OAB AC3538-A VOTO RELATÓRIO 1.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via de seu procurador, interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural, condenando-o na implantação, em prol da parte autora, do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo.
Para tanto, aduz que a parte autora não cumpriu os requisitos ensejadores do benefício e não demonstrou impedimento de longo prazo. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos requisitos ensejadores do benefício, a sentença, em sua fundamentação, não padece de mácula.
Adoto seus fundamentos como razão de decidir.
No mais, apenas registro que a análise do estado de vulneração socioeconômica de determinado grupo familiar deve tomar em consideração outras circunstâncias, além da econômica, como social e biológica.
No caso em concreto, a ausência da mãe compromete o desenvolvimento da parte autora, bem assim a necessidade de atenção diferenciada que seu pai necessita ter e a renda insuficiente para oferecer o mínimo existencial a todos os integrantes da família são fatores que realçam isso.
Oportuno compulsar a sentença: “Avaliação: no caso dos autos, o laudo pericial, quanto ao quesito n. 2, restou inconclusivo sobre o grau de limitação que a deficiência atestada (epilepsia e deficiência intelectual) gera sobre a vida o autor.
Contudo, há informações de que o autor tem dez anos, e não sabe ler, nem escrever.
Cabe destacar, também, que conforme relatório de prevenção constante nos autos, o autor já tentou receber o mesmo benefício em outro processo (0004438-32.2017.4.01.3000).
No laudo desse processo (perícia realizada em 14/08/2017), houve o mesmo diagnóstico (epilepsia e retardo mental), mas confirmação de que a deficiência gera limitações à livre inserção do autor no meio social.
Foi atestado ainda que a doença gera déficit cognitivo e no aprendizado.
O estudo socioeconômico, a seu turno, indica que o autor reside com o pai e um irmão.
A renda da família deriva do salário do pai, que gira em torno de R$ 1.100,00 reais.
Há gastos com aluguel (R$ 400,00), remédios, energia (R$ 150,00) e alimentação (R$ 300,00).
Há informações, ainda, de que o pai trabalha na EMURB, mas de forma temporária, de forma que o contrato encerra em fevereiro.
No processo anterior (0004438-32.2017.4.01.3000), o estudo socioeconômico indicou um desenho familiar diferente.
Lá, àquela época, o autor morava com sua avó e outros familiares.
Agora, de forma diferente, mora com seu pai e um irmão.
Os dois laudos, porém, mostraram um fato em comum: a mãe do autor o abandonou e saiu de casa.
Assim, no tocante ao primeiro requisito, existência de deficiência, utilizando-se da prova já produzida perante as mesmas partes em outro processo com a devida submissão ao contraditório, é possível perceber que o autor possui limitações sérias à sua inserção no meio social de igual forma com os demais.
De outro turno, relativamente ao quesito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de controle de constitucionalidade, que o critério vetor previsto no art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 (ADI 1.232-1/DF) é insuficiente para fins de verificação da (in)existência de vulneração socioeconômica.
Essa tese, inclusive, foi reafirmada no RE 580.963/PR (com repercussão geral), onde se afirmou que: “[...] verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). [...]”.
Tal percepção se baseou na premissa de que: “[...] foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas [...]” Diante disso, a análise do estado de vulneração socioeconômica de determinado grupo familiar deve tomar em consideração outras circunstâncias, além da econômica, como social e biológica.
No caso em concreto, portanto, o próprio desenho familiar, circunscrito às doenças que acometem o autor, demonstram a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
Com efeito, a ausência da mãe em seu desenvolvimento, a necessidade de atenção diferenciada que seu pai necessita ter e a renda insuficiente para oferecer o mínimo existencial a todos os integrantes da família são fatores que realçam isso.
Dessa forma, é devido o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo (23/07/2018).” 3.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Custas isentas.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) (assinado digitalmente) servidor(a) -
14/09/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2022 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 02:11
Decorrido prazo de EMANUEL MACIEL LIMA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 0007636-43.2018.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: E.
M.
L.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA - AC3538-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: E.
M.
L.
O processo nº 0007636-43.2018.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.08.2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/08/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2022 16:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/11/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:58
Juntada de parecer
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28/10/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 08:21
Recebidos os autos
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27/10/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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