TRF1 - 1001828-32.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001828-32.2022.4.01.3507 AUTOR: CLAUDIONOR RAMOS GOES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001828-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR RAMOS GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação proposta por CLAUDIONOR RAMOS GOES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando indenização por danos materiais e danos morais em virtude de suposto PIX fraudulento.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Alega a parte autora que na data de 01/06/2022, foi feito um pagamento via pix da conta do autor, o qual não foi efetuado pelo mesmo.
Assim, a requerente contestou junto a requerida o pagamento realizado em sua conta em favor de Lucas Ferreira dos Santos, sendo sua contestação rejeitada ao argumento de que não foi constatado fraude. 4.
Em casos como o dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois incide no caso a regra inscrita no art. 14 do CDC, que afasta a exigência de culpa para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, salvo quando forem verificadas as hipóteses de inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 5.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA. 6.
Apesar dos argumentos do autor, verifica-se que na resposta à contestação da transação impugnada nestes autos, o banco réu aduziu que não foram identificados indícios de fraude, e em sua contestação trouxe a informação de que a transação foi realizada através de dispositivo móvel previamente validado, mediante a utilização de senha de conhecimento exclusivo do correntista. 7.
Por outro lado, além do que já foi esclarecido pelo banco réu, é sabido que as operações via PIX também são realizadas com a utilização de senha de conhecimento exclusivo do correntista, devendo ser destacado que a prova produzida nos autos – movimentação bancária (Id 1187299761), demonstra que a autora costumeiramente tem se valido dessa modalidade de transação para a realização de transferências, o que corrobora a alegação da Caixa de que a autora validou previamente dispositivo móvel. 8.
Assim, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a ré pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o seu consentimento, foi realizada por pessoa de posse de dispositivo móvel previamente cadastrado através de terminal de autoatendimento, mediante a utilização de seu cartão e da respectiva senha, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 9.
Assim, não evidenciada a existência de falha no sistema bancário ou de saque por terceiro mediante clonagem de cartão ou outro meio de adulteração, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001828-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR RAMOS GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 DESPACHO 1.
Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação suficiente a esclarecer os movimentos realizados no dia 01/06/2022 na conta 00028066-0, agência 0871 (documento nº 011006 – ENVIO PIX, no valor de R$ 3.200,00, os quais constam do extrato juntado no ID 1187299761. 2.
CUMPRA-SE CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO ID 1386672776. 3.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001828-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR RAMOS GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de possíveis transações fraudulentas na conta da requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação suficiente a esclarecer os movimentos realizados no dia 01/06/2022 na conta 00028066-0, agência 0871 (documento nº 011006 – ENVIO PIX, no valor de R$ 3.200,00), os quais constam do extrato juntado no ID 1187299761). 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar as referidas transações, inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, se as transações foram efetivadas mediante apresentação física de cartão magnético e senha pessoal ou se em outra modalidade, tudo devendo ser comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, intime-se o autor para falar em 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos os autos.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 16:22
Juntada de impugnação
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27/09/2022 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:37
Juntada de contestação
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25/08/2022 01:26
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001828-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR RAMOS GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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20/08/2022 16:50
Decorrido prazo de CLAUDIONOR RAMOS GOES em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:33
Juntada de manifestação
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04/08/2022 01:54
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001828-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR RAMOS GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/07/2022 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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