TRF1 - 1006699-57.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LEANDRO CARDOSO LUCAS DESPACHO Designo a audiência de instrução para o dia 24/08/2023, às 11h, oportunidade na qual será realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ4ZDllNzctZjFjNy00YWFmLWFhMWYtMWEwOTJjYTU5Zjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso o réu opte pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Intime-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LEANDRO CARDOSO LUCAS DESPACHO Defiro o requerimento contido no ofício retro, pelo que determino o adiamento sine die da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: LEANDRO CARDOSO LUCAS DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LEANDRO CARDOSO LUCAS, pretendendo a condenação do acusado nas sanções do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/03/2021 (ID 769990451 – pp. 96/99).
O denunciado ofereceu resposta à acusação no ID 1264677770.
Brevemente relatado.
Decido.
O acusado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado pelo Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial pelo laudo pericial e pelo depoimento prestado pelo acusado em sede policial.
A análise da efetiva participação do réu faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 14/12/2022, às 15h30, oportunidade na qual deverá ser realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkwY2ZkZWItZTE0ZC00NDRlLWJmMWMtODc5ZDU2OWYzNTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Notifique-se o réu para que forneça seu número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
09/11/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/11/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO LUCAS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 01:32
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 07:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
19/10/2022 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: LEANDRO CARDOSO LUCAS DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LEANDRO CARDOSO LUCAS, pretendendo a condenação do acusado nas sanções do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/03/2021 (ID 769990451 – pp. 96/99).
O denunciado ofereceu resposta à acusação no ID 1264677770.
Brevemente relatado.
Decido.
O acusado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado pelo Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial pelo laudo pericial e pelo depoimento prestado pelo acusado em sede policial.
A análise da efetiva participação do réu faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 14/12/2022, às 15h30, oportunidade na qual deverá ser realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkwY2ZkZWItZTE0ZC00NDRlLWJmMWMtODc5ZDU2OWYzNTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Notifique-se o réu para que forneça seu número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
18/10/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 00:10
Decorrido prazo de YEMNA DE SOUZA FERNANDES em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:41
Decorrido prazo de YEMNA DE SOUZA FERNANDES em 24/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 14:35
Juntada de resposta à acusação
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006699-57.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: LEANDRO CARDOSO LUCAS DESPACHO Considerando que o réu LEANDRO CARDOSO LUCAS, devidamente intimado, conforme certidão de ID 1004275256, deixou transcorrer em branco o prazo para responder à acusação, nomeio a Bela.
Yemna de Souza Fernandes, OAB/BA n.º 57.622, com endereço conhecido pela Secretaria desta Vara, defensora dativa do denunciado, para representá-lo no feito, oportunidade na qual deverá apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
09/08/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 05:19
Decorrido prazo de YEMNA DE SOUZA FERNANDES em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:05
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO LUCAS em 11/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/03/2022 22:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
26/10/2021 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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