TRF1 - 1001328-27.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA em 01/09/2022 23:59.
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001328-27.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: M.
A.
F.
D.
S., LUDIENE SOARES SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 M.
A.
F.
S, menor impúbere, representado por sua genitora LUDIENE SOARES SOUSA, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decidisse, em prazo razoável, o seu requerimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, protocolizado em 16/08/2021, sob o nº 728744102.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1066999256 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a análise do requerimento administrativo nº 728744102, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em petição anexada no ID 1136750790 o INSS informa que foi concedido o benefício nº 710.402.696-8, Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em decorrência da conclusão/encerramento do processo administrativo de protocolo nº 728744102.
Instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 1215455252), o impetrante informou que, de fato, o benefício foi concedido, razão pela qual requereu o arquivamento do feito (ID 1221834750). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autor, houve a análise conclusiva do requerimento administrativo e a concessão do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência postulado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
08/08/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLOS ARTHUR FERREIRA DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:34
Juntada de manifestação
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15/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUDIENE SOARES SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:03
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 20:13
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2022 01:21
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 17:28
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:01
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:36
Juntada de manifestação
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11/04/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2022 01:50
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 08:51
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 16:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/03/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:21
Juntada de manifestação
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24/03/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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24/03/2022 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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