TRF1 - 1049523-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 11:32
Juntada de réplica
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25/10/2022 02:22
Publicado Intimação polo ativo em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1049523-12.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA, bem como para, se desejar, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretenda comprovar.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2022 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
21/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 21:08
Juntada de contestação
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31/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:02
Juntada de manifestação
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08/08/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 18:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 18:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/08/2022 17:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/08/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049523-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE ENSIBO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX, mantenedora da FACULDADE BRASILEIRA – MULTIVIX em face UNIÃO, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine à parte ré, por meio da SERES, que realizarem todos os atos necessários para a conclusão do processo administrativo, ou seja, a troca de número no endereço da requerente, de 301 para 135.
Em suas razões a parte autora informa que é Instituição de Ensino Superior e encontra-se credenciada para a prestação dos serviços educacionais na modalidade presencial através da Portaria MEC .º 890, de 1º de setembro de 2015 e, conforme Portaria nº 005 de 27 de agosto de 2018, publicada no D.O.U no dia 28/08/2018, o endereço do Centro Universitário é: Rua José Alves, nº 135, Bairro: Goiabeiras, Vitória/ES, e ainda o mesmo endereço consta também no e-MEC.
Afirma que com o fito de ampliar os serviços educacionais prestados, protocolizou pedido de reconhecimento do curso de Odontologia, o qual gerou a Portaria nº 659, de 30 de maio de 2022, contudo tal Portaria foi publicada com o endereço equivocado, qual seja: Rua José Alves, nº 301, Bairro: Goiabeiras, Vitória/ES, Indica que protocolou pedido de alteração de endereço, do nº 301 para o nº 135, no dia 21/06/2022, que gerou o protocolo de nº 000244.0064533/2022, porém desde aludida data não teve sua solicitação atendida.
Esclarece que, muito embora pareça um erro inocente e de fácil de reparo, qual seja, trocar o nº 301 pelo nº 315, não sendo feito em tempo hábil, os prejuízos suportados pela IES e seus alunos serão exorbitantes, tendo em vista que os alunos que utilizam o financiamento estudantil, não aparecem no novo cadastro da equerente.
Indica que a CPSA da Instituição Requerente, que é a responsável pela validação dos financiamentos dos alunos no Sistema do FIES, não consegue validar nenhum dos contratos solicitados pelos alunos em razão de inconsistência apontada.
Salienta que o prazo de fechamento do sistema do FIES é dia 05/08/2022 e caso não consiga validar a tempo os financiamentos, poderá sofrer inúmeras ações judiciais, acarretando um dano irreparável.
Com a inicial, vieram documentos.
Decido.
De forma direta, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração.
Não se discute que há enorme quantidade de processos submetidos à análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - sem manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3.
Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Assim, o tempo decorrido desde a data do protocolo do requerimento de retificação do endereço da parte autora – 21/06/2022, sem que a analise do seu pleito tenha sido realizada, confirma a mora injustificada, ainda mais quando se contextualiza com o quão simplório é o pedido deduzido.
O risco da demora encontra-se consubstanciado no fato de que a autora não consegue validar nenhum dos contratos solicitados pelos alunos em razão de inconsistência apontada e o prazo de fechamento do sistema do FIES ser, amanha, dia 05/08/2022.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré, por meio da SERES, que, imediatamente, realize todos os atos necessários para a conclusão do processo administrativo nº 000244.0064533/2022, ou seja, retificando o número no endereço da requerente, de 301 para 135.
Intime-se a parte ré, com urgência, via mandado, inclusive em regime de plantão judicial, para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta Decisão.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
04/08/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/08/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/08/2022 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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