TRF1 - 1004962-82.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004962-82.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PABLO JEAN SOUSA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PABLO JEAN SOUSA DE FRANCA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ANÁPOLIS.
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora (id 1257769247).
Informações prestadas id 1276950287.
Decisão de indeferimento do pedido liminar id 1423187832.
MPF manifestou pela não intervenção no feito id 1427040256.
No curso da ação, a parte impetrante requer a análise administrativa de seu pedido de auxílio-acidente.
Ocorre que, compulsando-se os autos do processo administrativo via SAT Central, verifica-se que o a análise já foi concluída e que o benefício encontra-se ativo.
Vejamos: Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004962-82.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PABLO JEAN SOUSA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PABLO JEAN SOUSA DE FRANCA em desfavor do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEILANDIA/DF, objetivando: 1.defira a medida liminar pleiteada, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a análise do pedido administrativo, para fins de liberação dos valores; (...) 3. ao final, conceda a ordem, para determinar à Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária; 4. seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09; 5. seja concedida Justiça gratuita ao impetrante, uma vez que faz parte do beneficiário da justiça gratuita.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - no dia 11 de fevereiro de 2022, solicitou administrativamente o pedido de Auxílio-Acidente, sob o requerimento nº 1935186741; - ocorre que até a presente data, mesmo após a realização de perícia médica realizada em 13/04/2022, não foi apresentado o resultado da perícia, bem como o requerimento ainda se encontra em análise, tendo sido extrapolado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações (id 1338375776), nas quais a autoridade impetrada afirma que a análise do processo administrativo está em andamento.
Vieram os autos conclusos.
Decido A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Pois bem.
Considerando a situação do quadro de servidores do INSS, não me parece que haja demora na análise do processo administrativo.
Por outro lado, decisão favorável ao impetrante causa injustiça em relação aos segurados que estão a muito mais tempo aguardando a análise de seus requerimentos.
Por fim, observa-se que o benefício já foi implantado e está sendo pago (id1424072746 e 1424072747).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 03:38
Decorrido prazo de /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:35
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2022 11:15
Juntada de manifestação
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15/08/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 12:03
Juntada de diligência
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09/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004962-82.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PABLO JEAN SOUSA DE FRANCA IMPETRADO: /GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2022 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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