TRF1 - 1004987-95.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004987-95.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:JOCILENE LISBOA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de JOCILENE LISBOA DOS ANJOS, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 100.759,04 (cem mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), posicionada até a data de 26/07/2022, proveniente de saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário de n° 000055647680, firmado originalmente com o BANCO PAN, que cedeu o crédito para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Expedido carta de citação de pagamento, a parte ré, devidamente citada (id1422774247), deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão id1637458884.
Decido.
Devidamente citado, o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré é devedor da quantia de R$ 100.759,04 (cem mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), posicionada até a data de 26/07/2022, proveniente de saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário de n° 000055647680, firmado originalmente com o BANCO PAN, que cedeu o crédito para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, a cédula de crédito bancário (id1251937333), o documento de cessão de crédito (id1251937331), e ainda os demonstrativos de evolução da dívida (id1251937336) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Consigne que, ainda que ausente prova de notificação extrajudicial ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a dívida não é inexigível em relação ao devedor, bastando a citação do mesmo na ação de cobrança, para cumprir a exigência de ciência do devedor da transferência do crédito.
Confira-se, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO.
CITAÇÃO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO CUMPRIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil".
E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4.
A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5.
Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (EAREsp n. 1.125.139/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021.) (destaquei) Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento) ao débito, conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 01:11
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004987-95.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: JOCILENE LISBOA DOS ANJOS DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta (AR), para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/08/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003131-94.2010.4.01.4000
Maria de Jesus Souza
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2010 16:32
Processo nº 0002405-23.2019.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Haroldo Pagy Thees
Advogado: Jose Guilherme de Souza Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 20:22
Processo nº 1002035-31.2022.4.01.3507
Maria Elizena da Silva Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Cordeiro da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 22:15
Processo nº 1004988-80.2022.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Pedro Pereira da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 18:26
Processo nº 1024158-08.2022.4.01.3900
Elza Maria de Souza Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 09:44