TRF1 - 1004988-80.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004988-80.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1956572185). 2.
Reitere-se a carta de intimação de id1847707692 no seguinte endereço: AV.
CEARA, Q 89, LT 27, CENTRO, SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO, CEP: 72.900-000.
Anápolis/GO, 21 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da devolução da carta de citação do réu id.1891227659 com entrega frustrada, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 31 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004988-80.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de PEDRO PEREIRA DA SILVA, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 97.689,88 (noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), posicionada até a data de 27/07/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de Financiamento de Veículo de n° 0000009954582827, firmado originalmente com o BANCO PAN, que cedeu o crédito para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Expedido carta de citação de pagamento, o réu, devidamente citado (id1422774280), deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão id1507993895.
Decido.
Devidamente citado, o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu é devedor da quantia de R$ 97.689,88 (noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), posicionada até a data de 27/07/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de Financiamento de Veículo de n° 0000009954582827, firmado originalmente com o BANCO PAN, que cedeu o crédito para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, a cédula de crédito bancário (id1251940394), o documento de cessão de crédito (id1251940391), e ainda os demonstrativos de evolução da dívida (id1251996246) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Consigne que, ainda que ausente prova de notificação extrajudicial ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a dívida não é inexigível em relação ao devedor, bastando a citação do mesmo na ação de cobrança, para cumprir a exigência de ciência do devedor da transferência do crédito.
Confira-se, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO.
CITAÇÃO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO CUMPRIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil".
E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4.
A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5.
Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (EAREsp n. 1.125.139/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021.) (destaquei) Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento) ao débito, conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 10:06
Juntada de manifestação
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02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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10/08/2022 01:11
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004988-80.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: PEDRO PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta (AR), para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2022 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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