TRF1 - 1004655-31.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAES SILVA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004655-31.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 e VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE LOURDES PAES SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando a análise de seu requerimento de benefício por incapacidade requerido em 24/05/2022.
A parte impetrante requer a desistência da presente ação (id 1240731265).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível, e não tendo a parte impetrada sido notificada, a homologação deste é medida que se impõe.
Ademais, a impetrante ajuizou outro Writ distribuído ao Juízo da 6ª Vara em Goiânia o que fatalmente levaria a extinção por litispendência.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 10:08
Extinto o processo por desistência
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28/07/2022 13:43
Juntada de manifestação
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27/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/07/2022 20:07
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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