TRF1 - 1002089-94.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002089-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENIVALDO SILVERIO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por GENIVALDO SILVERIO PEREIRA representado por sua curadora, LUZIA HELENA SILVERIO PEREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que visa a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 155.274,03. 2.
Alega em síntese que: (i) requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS em face do óbito de sua genitora, ocorrido no ano de 2006, conforme inclusa Certidão de Óbito.
Considerando que se tratava de maior inválido, foi submetido à perícia médica, a qual foi favorável reconhecendo a total invalidez, sendo portanto, beneficiado com a concessão da pensão por morte de sua genitora, benefício implantado sob o nº 21/180.053.721-0; (ii) ao analisar o caso concreto, a perícia médica constatou que o início da invalidez fosse registrado na data de 30/08/1987, ou seja, antes mesmo de o Requerente completar a idade de 21 (vinte e um) anos, e conforme diz a lei, tem direito à pensão por morte de seus pais, desde que a incapacidade tenha começado antes do falecimento do pai ou da mãe; (iii) o direito do Autor à pensão surgiu no dia 31 de maio do ano de 2006, no dia da morte de sua genitora, conforme Certidão de Óbito em anexo, tendo nessa mesma época o Autor ingressado com pedido de pensão por morte.
Conforme laudo pericial em anexo, o Autor é portador de esquizofrenia comprovada desde 30/08/1987, sendo comprovada a invalidez anos anterior ao óbito do instituidor do benefício; (iv) teve reconhecido o direito ao pagamento desde o óbito, o que geraria um valor retroativo de R$ 357.449,50; (v) apesar disso, o INSS procedeu ao pagamento, em 18/12/2020, do valor de R$ 245.714,32, sob o argumento de algumas parcelas estariam prescritas; (vi) afirma, porém, que o incapaz não está sujeito à prescrição e, portanto, há saldo remanesce no valor de R$ 111.735,18 (cento e onze mil setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos). 3.
Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos para condenar definitivamente a ré ao pagamento da quantia perseguida. 4.
Proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da requerida. 5.
Citado, o INSS não apresentou contestação. 6.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária e determinando recolhimento de custas (Id 1565233390), que foram devidamente recolhidas conforme GRU de Id 1582661349. 7.
A autor, instado a se manifestar sobre provas que pretendia produzir, requereu a designação de perícia médica, pugnou pela audiência de conciliação, instrução e julgamento e pela prova documental. 8.
Determinada a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC que apresentou parecer. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral e pericial. 12.
Dito isso, não havendo preliminares, questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo ao exame do mérito. 13.
MÉRITO 14.
A parte autora objetiva a restituição de importância devida e não paga.
Alega em síntese que é inválido desde a data de 30/08/1987, anterior ao óbito de sua mãe, ocorrido no dia 31/05/2006, sendo que o INSS, ao conceder o benefício, considerou como DIP a data de 31/05/2006, mas ao efetuar o pagamento das parcelas retroativas, efetuou desconto alegando a prescrição das parcelas anteriores. 15.
Com a redação vigente à época, a pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida”. 16.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, nos seguintes termos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválido. 17.
Já o artigo 77 do referido diploma legal estabelece a duração do benefício: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista, b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; § 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá. 18.
Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária à presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada. 18.
Conforme a carta de concessão do benefício (Id 1248853747), restou configurada a invalidez por meio de perícia médica, que concluiu ser a DID em 01/01/1984 e DII em 30/08/1987, sendo que a DIP seria 31/05/2006, data da cessação da pensão por morte que recebia sua genitora. 19.
Restaram incontroversos os requisitos para obtenção do benefício previdenciário e, por isso, entendo ser desnecessária a realização de perícia médica judicial. 20.
Não há controvérsia acerca do direito ao benefício.
O ponto controvertido gira em torno da data do início do benefício, pois, apesar de o INSS reconhecido a incapacidade do autor para a vida independente desde 30/08/1987, procedeu apenas ao pagamento parcial, considerando que estariam prescritas algumas parcelas. 21.
O autor afirma, porém, que o benefício lhe seria devido desde a data do óbito do instituidor, em 31/05/2006, ainda que o requerimento do benefício tenha sido formulado somente em 2018, após exaurido o prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, na medida em que, contra incapazes, não correm prazos prescricionais e decadenciais previdenciários. 23.
Analisando os argumentos do autor em conjunto com o acervo probatório acostado, vejo que razão lhe assiste.
Os pedidos são procedentes. 24.
De início, vejo que o INSS, de fato, apesar de reconhecer a vigência do benefício em 31/05/2006, procedeu ao pagamento parcial das parcelas atrasadas, com a alegação de prescrição parcial dos créditos.
Passo, então, a analisar os argumentos que sustentam os pedidos iniciais. 25.
Nos termos da Sumula 340 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de pensão por morte formulado pelo autor deve ser analisado de acordo com a legislação vigente na data do óbito. 26.
A redação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 vigente à época dispunha que: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) (...) 27.
A leitura desse dispositivo, entretanto, deve ser feita em conjunto com a legislação civil no que diz respeito às possibilidades de não ocorrência, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais e decadenciais, notadamente as hipóteses previstas no art. 198 e 208 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 208.
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I . 28.
Conclui-se com isso que, sendo o requerente incapaz, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 74, I, de modo que o benefício da pensão por morte lhe será devido desde a data do óbito, ainda que formulado após noventa dias. 29.
Essa, aliás, é a orientação administrativa da autarquia previdenciária, conforme se extrai do art. 364, II, a e § 2.º, da Instrução Normativa INSS n. 77/2015: Art. 364.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que: I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997, a contar da data: (...) II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997, a contar da data: do óbito, quando requerida: pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128; do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte; da decisão judicial, no caso de morte presumida; e da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta. § 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso. § 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente. (...) 30.
Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), promulgada em julho de 2015, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, para excluir da relação de absolutamente incapazes aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Assim, uma interpretação literal dessa alteração poderia conduzir à equivocada conclusão de que essas pessoas estariam, doravante, invariavelmente sujeitas a prazos prescricionais/decadenciais. 31.
Essa, porém, não é técnica hermenêutica mais adequada para revelar o sentido da norma, na medida em que estar-se-ia ignorando por completo a natureza protetiva do Estatuto da pessoa com deficiência. 32.
A alteração legislativa, ao suprimir da relação dos absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, buscou unicamente dar maior autonomia a essas pessoas, notadamente para a prática de atos relacionados aos direitos da personalidade. 33.
O próprio artigo 1.º do Estatuto dispõe que: É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 34.
Vê-se, portanto, que o objetivo da Lei é dar concretude ao exercício dos direitos assegurados às pessoas com deficiência, em clara manifestação dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Deve ser rechaçada, então, qualquer interpretação que possa levar a uma conclusão contrária ao sentido protetivo da norma.
Nesse sentido, aliás, vem se posicionando os Tribunais, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
Sob pena de inconstitucionalidade, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva.
As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc.
Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial. (TRF4, AC 5008232-30.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2018) 35.
Portanto, mesmo com a supressão das pessoas com deficiência do rol de absolutamente incapazes tratados pela lei civil, caso seja constatada, no caso concreto, a incapacidade para a prática de atos da vida civil, deve ser mantida a orientação no sentido de reconhece-los por absolutamente incapazes, de modo a lhes conferir a proteção necessária e, especialmente, afastar a possibilidade de sujeição a prazos decadenciais e prescricionais. 36.
No caso, vejo que o autor é, de fato, incapaz para a vida independente.
Sobre isso, faço destaque à conclusão da perícia médica realizada pelo INSS (Id 1248853765). 37.
Ademais, o fato de o autor ser curatelado, dada a excepcionalidade da medida, revela, do mesmo, a sua absoluta incapacidade para a prática de atos da vida civil. 38.
Dessa forma, comprovada a incapacidade do autor para a vida independente, deve ser considerado absolutamente incapaz para fins previdenciários, sendo certo que o benefício de pensão por morte que fora concedido deve produzir efeitos desde a data do óbito. 39.
Nesse sentido, inclusive, vem se posicionando o Superior Tribunal Justiça, excepcionando, porém, a orientação no caso de habilitação tardia: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.
Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) 40.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), da mesma maneira, alinhou sua jurisprudência à do STJ, ao julgar o Tema 223, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.
Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” 41.
Dessa maneira, comprovada a incapacidade absoluta do autor para o exercício de atos da vida civil, e não sendo o caso de habilitação tardia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 42.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes à pensão por morte, no período de 31/05/2006 (data do óbito) a 30/09/2018 (DER), corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), com juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. art. 1º-F da Lei 9.494/1997), descontados os valores já pagos administrativamente. 44.
A correção monetária incidirá desde a DER e os juros de mora deverão incidir desde a data da citação (Sum. 204 STJ). 45.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC. 46.
Fica isenta, contudo, do pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 47.
Com o trânsito em julgado, não havendo, em 30 dias, requerimento para inauguração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 48.
Dispensado o reexame necessário pois, em que pese a sentença não seja líquida, o valor da condenação é absolutamente mensurável e não alcançará a cifra de 1.000 salários mínimos.
Vide (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) e (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 49.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002089-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENIVALDO SILVERIO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não anexou a procuração outorgada ao seu advogado, indispensável ao patrocínio da causa. 2.
Diante disso, intime-se o advogado que subscreveu a petição inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito. 3.
Após essa providência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - em designação - -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002089-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENIVALDO SILVERIO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em decisão inicial, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob o risco de cancelamento da distribuição.
Em resposta, reiterou o pedido de gratuidade e informou que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Afirmou que, dos rendimentos recebidos no valor de R$ 248.921,90, teria utilizado R$ 111.600,00 para pagamentos de honorários advocatícios e o restante, R$ 137.321,09, já teriam sido utilizados para pagamento de despesas médicas.
Apesar disso, não trouxe provas de que o pagamento das custas e despesas do processo acarretaria prejuízos ao seu sustento, como extratos bancários, comprovantes de despesas fixas, etc, enfim, documentos que permitissem ao juízo verificar a situação de premência financeira.
Ainda que a vultosa quantia movimentada se refira a pensão recebida retroativamente, não há como ignorar que essa disponibilidade financeira infirma a declarada impossibilidade de pagamento das custas processo.
Era imprescindível, então, a comprovação da impossibilidade.
Dessa maneira, indefiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob o risco de extinção do feito (art. 102, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Por fim, anote-se sigilo no documento ID1287241764, porque ele revela informações protegidas por sigilo fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/11/2022 14:54
Juntada de manifestação
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04/11/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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06/09/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 09:52
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002089-94.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENIVALDO SILVERIO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por GENIVALDO SILVERIO PEREIRA representado por sua curadora, LUZIA HELENA SILVERIO PEREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que visa a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 155.274,03.
Alega em síntese que: (i) requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS em face do óbito de sua genitora, ocorrido no ano de 2006, conforme inclusa Certidão de Óbito.
Considerando que se tratava de maior inválido, foi submetido à perícia médica, a qual foi favorável reconhecendo a total invalidez, sendo portanto, beneficiado com a concessão da pensão por morte de sua genitora, benefício implantado sob o nº 21/180.053.721-0; (ii) ao analisar o caso concreto, a perícia médica constatou que o início da invalidez fosse registrado na data de 30/08/1987, ou seja, antes mesmo de o Requerente completar a idade de 21 (vinte e um) anos, e conforme diz a lei, tem direito à pensão por morte de seus pais, desde que a incapacidade tenha começado antes do falecimento do pai ou da mãe; (iii) o direito do Autor à pensão surgiu no dia 31 de maio do ano de 2006, no dia da morte de sua genitora, conforme Certidão de Óbito em anexo, tendo nessa mesma época o Autor ingressado com pedido de pensão por morte.
Conforme laudo pericial em anexo, o Autor é portador de esquizofrenia comprovada desde 30/08/1987, sendo comprovada a invalidez anos anterior ao óbito do instituidor do benefício; (iv) teve reconhecido o direito ao pagamento desde o óbito, o que geraria um valor retroativo de R$ 357.449,50; (v) apesar disso, o INSS procedeu ao pagamento, em 18/12/2020, do valor de R$ 245.714,32, sob o argumento de algumas parcelas estariam prescritas; (vi) afirma, porém, que o incapaz não está sujeito à prescrição e, portanto, há saldo remanesce no valor de R$ 111.735,18 (cento e onze mil setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos).
Requer a concessão de tutela de urgência, para deferir de imediato o pagamento do saldo remanescente no montante de R$ 155.274,03 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e três centavos), devendo respectivo valor ser atualizado no momento do pagamento, com todos os acréscimos legais, desde a data do pagamento parcial, qual seja: 18/12/2020.
Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos para condenar definitivamente a ré ao pagamento da quantia perseguida.
A petição veio acompanhada de petição e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido de Gratuidade de Justiça Conquanto a parte possa gozar da gratuidade mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam fundadas razões, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da gratuidade pleiteada.
Além disso, na exposição fática percebo que a parte autora, no ano de 2020, afirma ter recebido valores retroativos de benefício previdenciário no valor de R$ 245.714,32.
Ademais, analisando a documentação acostada, noto que o valor de MR do benefício deve superar o valor de R$ 3.000,00.
Esses fatos infirmam a declarada impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, antes de decidir sobre isso, em respeito ao contraditório, conforme expressa disposição legal (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a parte autora ser intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Pedido liminar de tutela de urgência Pretende a parte autora seja concedida tutela de urgência para determinar o imediato pagamento dos valores devidos.
A concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, todavia, esses requisitos nem sequer devem ser analisados, na medida em que o pedido da parte autora encontra óbice no art. 100 da Constituição Federal, o qual preconiza que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
Ou seja, imposições de pagamento somente podem ocorrer após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo, portanto, manifesta a impossibilidade de deferimento da medida antecipatória pretendida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou, na mesma oportunidade, recolher as custas processuais, sob o risco de cancelamento da distribuição.
Feito isso, INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/08/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
02/08/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2022 15:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/08/2022 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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