TRF1 - 1017567-46.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/11/2022 09:05
Juntada de Informação
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08/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:26
Decorrido prazo de SILVIA IVONE SOARES DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS RONDÔNIA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:39
Decorrido prazo de SILVIA IVONE SOARES DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:29
Juntada de apelação
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03/08/2022 01:53
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017567-46.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA IVONE SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança no qual o(a) impetrante pretendeu a concessão de liminar para determinar à autoridade dita coatora que concluísse processo administrativo relativo à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição.
Afirmou o(a) requerente que realizou o protocolo administrativo do pedido perante a Agência da Previdência Social, mas que até a data de ajuizamento desta ação o INSS ainda não havia dado resposta.
Juntou procuração e outros documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão deferiu parcialmente o pleito antecipatório e deferiu justiça gratuita (art. 98 do CPC).
O INSS requereu ingressar no feito.
O Ministério Público Federal pugnou pela concessão parcial da segurança.
A autoridade impetrada prestou as informações e noticiou que a continuidade da análise do pedido depende do cumprimento das notas de exigências pelo impetrante.
A impetrante pugna pela concessão de prazo para apresentar no processo administrativo os documentos solicitados pela impetrada.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, adoto como razões de decidir a fundamentação que embasou a decisão concessiva da liminar vindicada, conforme segue: Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
No caso concreto, a parte impetrante apresentou o seu pedido em 21/08/2019(ID 911535181), bem como juntou detalhamento do andamento do requerimento (ID 911535182), o qual demonstra que a parte impetrada extrapolou o prazo global para a finalização do processo administrativo, o que viola os direitos sobreditos e configura mora administrativa.
Em suma, o cidadão tem o direito de peticionar aos poderes públicos e quando o faz a administração pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido para fins de instruir seu pedido de aposentadoria.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais da impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
Não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
Por outro lado, o pedido apresentado pela requerente no sentido de determinar a reabertura de prazos para apresentação de documentos no processo administrativo (Num. 1211603784) extrapola o escopo desta demanda, que trata exclusivamente da mora da autarquia previdenciária na análise do pleito da requerente, razão pela qual deve ser indeferido o presente pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO parcialmente a ordem pleiteada, determinando que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo da parte autora, identificado na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o cumprimento das exigências formuladas no processo administrativo, conforme noticiado pela impetrada, sob pena de multa diária a ser arbitrada no caso de descumprimento.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei do MS).
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se à instância recursal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
01/08/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 16:38
Concedida em parte a Segurança a SILVIA IVONE SOARES DE SOUZA - CPF: *26.***.*76-49 (IMPETRANTE).
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14/07/2022 00:14
Juntada de manifestação
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12/06/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 13:46
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2022 17:26
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2022 13:47
Juntada de parecer
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24/03/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS RONDÔNIA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:51
Juntada de manifestação
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09/03/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 15:31
Juntada de diligência
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09/03/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 21:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 19:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
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02/02/2022 20:55
Juntada de manifestação
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11/01/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:01
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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16/11/2021 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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