TRF1 - 1043678-96.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA S/A em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:12
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043678-96.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VILELA DE LIMA - SP243269 e EDUARDO AMARAL DE LUCENA - SP157267 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA S/A em face do DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, objetivando A imediata liberação de todos os serviços telefônicos do Impetrante, em especial da Telefônica Brasil – VIVO e Claro-OI.
A ANATEL requereu o ingresso no feito (id 1215523292).
A autoridade coatora apresentou informações e juntou documentos (id 1233589773) indicando a perda de objeto, nos seguintes termos: "(...) todos esses pedidos, ao contrário do que afirma a impetrante, já tiveram sua análise finalizada até a presente data, bem como seus respectivos despachos decisórios e notificações à empresa interessada e às prestadoras de telecomunicações expedidos. (...)" Devidamente intimada, a impetrante requereu a desistência da ação (id 1259302283), porém por o advogado subscritor do pedido não possuir poderes para tanto, foi intimada para regularizar sua representação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (id 1302258282). É o relatório.
Decido.
Conforme informado pela autoridade impetrada, todos os pedidos formulados pelo impetrante na inicial, já tiveram sua análise finalizada.
Certo, portanto, que ocorreu a superveniente falta de interesse processual, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil por meio deste mandado de segurança.
Pelo exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. -
21/11/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA S/A em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043678-96.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VILELA DE LIMA - SP243269 e EDUARDO AMARAL DE LUCENA - SP157267 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o advogado indicado na petição id 1259302283 não possui poder para requerer a desistência da ação, visto que não foi juntada procuração nos autos.
Ante o exposto, intime-se o polo ativo para regularizar a representação judicial em 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Datado e assinado digitalmente. -
21/09/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA S/A em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de MARCELO VILELA DE LIMA em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1043678-96.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO AMARAL DE LUCENA - SP157267, MARCELO VILELA DE LIMA - SP243269 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se a impetrante para , no prazo de 5 dias , demonstrar analiticamente , o ato comissivo atribuído ao Sr.
Presidente da Agencia Reguladora , eis que , o Despacho de ID 1204175253 tem autoria subjetiva plural .
A legitimidade passiva é requisito de validade processual ( ou condição da ação , a partir da corrente acadêmica adotada) imprescindível para processamento regular do feito .
Após manifestação da impetrante , retornem os autos conclusos. -
08/08/2022 16:01
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/08/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 11:26
Outras Decisões
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25/07/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/07/2022 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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