TRF1 - 1001942-68.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001942-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO FRANCO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) fazer a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lein. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4.
A parte autora, nascida em 06/07/1959 (ID 1211849787, p. 7), atingiu o requisito etário – 60 anos – em 2019, ano em que a carência prevista é de 180 meses, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91. 5.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos no ID 1211849787: I) Certidão de casamento; II) Certidão de registro de imóvel; III) Declaração de ITR; IV) diversas notas fiscais; V) CTPS com vínculos rurais. 6.
Em depoimento, a parte autora afirmou que sempre trabalhou na roça; que é proprietário e reside na Fazenda Monte Alto no município de Mineiros desde 1995; a propriedade possui 159 hectares; que planta para subsistência e labora com gado; que possui 12 vacas leiteiras e umas 100 bezerras para corte; que teve uma mercearia em Goiânia/GO em 1991 e foi embora para a fazenda após o falecimento de seu pai; que tira seu sustento exclusivamente de sua terra há cerca de 17 anos; que a família possui cerca de 1.200 cabeças; que possui um caminhão; que não possui empregados; que possui uma caminhonete. 7.
A testemunha Cícero Tomaz de Souza, inquirida, disse que conhece o autor há cerca de 17 anos em Mineiros/GO e o mesmo reside na Fazenda Monte Alto, onde trabalha na companhia de seu filho, onde criam gado leiteiro e de corte; que não sabe precisar a quantidade de gado que o autor possui. 8.
A testemunha Agostinho de Souza, disse que conhece o autor há cerca de 15 anos e o mesmo reside na fazenda e vive da renda da mesma, que se mudou da região há cerca de 6 anos e na época a fazenda possuía gado, não sabendo precisar a quantidade. 9.
O pedido não merece acolhida. 10.
Ainda que existam indícios do labor rural nos períodos supramencionados, não cumpre a autora, todavia, todos os requisitos sem os quais não há possibilidade de deferimento do benefício previdenciário previsto no artigo 48 § 1º da Lei 8.213/91. 11.
Isso porque, o grupo familiar não se enquadra na hipótese de agricultura/agropecuária de subsistência, elemento essencial à caracterização do segurado especial, o que ficou evidenciado pelo tamanho da propriedade rural e a quantidade de gado do qual a parte autora é proprietária, ultrapassando 100 (cem) cabeças. 12.
Há de se considerar o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, e o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que não a requerente não se trata de segurado especial que labora em regime de economia familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
ENDEREÇO URBANO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM EFEITO EX NUNC.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. 1.
Do exercício da atividade rural - É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91, a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei, traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ.2.
Com efeito, há entendimento consolidado que impõe que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar.
Contudo, é de se ter em mira que por prova contemporânea se entende aquele documento formado em qualquer instante do intervalo de tempo de serviço rural (início, meio ou fim) que se pretende comprovar. 3.
Não se pode olvidar, ainda, que na hipótese dos autos deve ser considerado o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na análise dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista na norma, em razão das limitações próprias do meio e formação daqueles trabalhadores. 4.
Sob vertente diversa, a análise do conjunto probatório produzido conduz à conclusão de que, no caso, não se trata de segurado especial que labora em regime de economia familiar.
No caso concreto, a existência de endereço urbano (fl. 81) e a propriedade de vários veículos automotores (2 carros), afasta a hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 5.
Assim, conquanto haja vasta prova da existência de propriedade rural e exploração agrícola da mesma, o patrimônio do Apelado é incompatível com a proteção almejada pelo Estado na concessão do benefício ora perquirido. 6.
Dos honorários recursais - Diante da sucumbência integral da Apelada nesta instância, os honorários sucumbenciais devem ser invertidos, sendo fixados em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça.7.
Da revogação da antecipação dos efeitos da tutela - Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 8.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela, com efeito ex nunc.(AC 1004801-20.2018.4.01.9999, relatora juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, Primeira Turma do TRF1; julgado em 24/07/2019; publicado em 02/08/2019) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2014 (nascimento em 27/07/1954), cuja carência exigida por lei é de 180 meses (1999-2014).
Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesino.
Embora tenha juntado aos autos documentos (certidão de casamento, constando a sua profissão como agricultor; contrato de concessão de uso de propriedade rural, celebrado com o INCRA em 0404/2011, onde consta a sua ocupação como agricultor; cadastro ambiental rural do cônjuge, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso; notas fiscais de venda de produtos rurais; cartão de vacinação de bovinos) que, em tese, configuram início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou ilidida pelo relatório infoseg, juntado aos autos às fl.s 49-51, o qual revela capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar.
O relatório em questão informa que a parte-autora e cônjuge são proprietários de 04 (quatro) veículos automotores: HONDA/CBX 150 AERO, 1993/1993; VW/FOX ROUTE, 2009/2009; GM/S10 COLINA S, 2007/2008; HONDA/BIZ 125, 2017/2017.
Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurado especial do autor. 3.
Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)". 4.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar.
Precedentes do STF. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC 0020363-61.2018.4.01.9199; Segunda Turma do TRF1; e-DJF1: 10.07.2019) 13.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2022 20:55
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 20:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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05/10/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:44
Juntada de Ata de audiência
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30/09/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 23:15
Juntada de contestação
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 19:10
Juntada de manifestação
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01/09/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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31/08/2022 01:46
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001942-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO FRANCO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/10/2022, às 15:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
29/08/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:31
Juntada de emenda à inicial
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04/08/2022 02:03
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001942-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO FRANCO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o nº 703-97.2004.4.01.3500.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida, especificamente nos seguintes períodos: 2006, 2010 a 2013, e 2021; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/07/2022 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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