TRF1 - 1056378-32.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/10/2022 14:33
Juntada de Informação
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04/10/2022 16:01
Juntada de resposta
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27/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:30
Juntada de contrarrazões
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18/09/2022 20:55
Juntada de recurso adesivo
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18/09/2022 20:52
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:30
Juntada de recurso inominado
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18/08/2022 14:39
Juntada de resposta
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08/08/2022 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1056378-32.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO SILVA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, pleiteando indenização por danos materiais (R$28.743,41) e morais (R$15.000,00).
Narra a parte autora, em síntese, que teve sua conta bancária invadida por criminosos, o que lhe resultou em prejuízo material, negando-se a instituição financeira a ressarci-lo. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, extrai-se do boletim de ocorrência registrado em 04/11/2021 que, no dia 26/10/2021, a parte autora teria sido vítima do crime de estelionato consumado, uma vez que foram realizadas 4 (quatro) transações bancárias desconhecidas em sua conta bancária. (Num. 838895087).
Na contestação, a Caixa não se desincumbiu do ônus de comprovar que a transação financeira tenha sido efetivada ou autorizada pelo titular do cartão nem o fornecimento de senha a terceiros (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Com efeito, tendo em vista que as instituições bancárias exercem atividade de risco, sujeita à constante incidência de fraudes com a utilização de documentos falsos, furtados, roubados ou extraviados, devem manter rigoroso sistema de segurança em prol da facilitação que oferece aos seus clientes, notadamente pela via eletrônica e digital.
Dessarte, com relação ao prejuízo material sofrido pela parte autora, o qual restou devidamente comprovado por extrato bancário (Num. 838915054), o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa é medida que se impõe.
Por outro lado, não restou configurada situação ensejadora de responsabilidade civil por danos morais, uma vez que tanto a parte autora quanto a instituição financeira foram vítimas de fraude contra o sistema bancário, inexistindo nexo causal entre abalo psíquico e emocional decorrente diretamente do ato criminoso praticado por terceiros.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no montante de R$28.743,41 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e três reais, quarenta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, observados os termos e os índices previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 n. 10134629, de 22/04/2020, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor devido pela requerida: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, intime-se a parte requerida a fazer a transferência eletrônica do valor da condenação em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada, comprovando a operação nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação pela requerida, ou não havendo manifestação da autora no prazo acima determinado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
04/08/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO SILVA PEREIRA - CPF: *18.***.*71-49 (AUTOR)
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04/08/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2022 11:40
Juntada de manifestação
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04/05/2022 14:43
Juntada de manifestação
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07/03/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 13:25
Juntada de contestação
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15/01/2022 15:34
Juntada de manifestação
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07/01/2022 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 16:26
Outras Decisões
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13/12/2021 11:28
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/12/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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