TRF1 - 1007657-22.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/09/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SANTANA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SANTANA FILHO em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:55
Publicado Sentença Tipo C em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007657-22.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DE SANTANA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE FERREIRA GAMA - AP4276 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DE SANTANA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a “revisão do tempo de contribuição especial para aposentadoria integral”.
Instruída a inicial com procuração e documentos.
Contestação em ID. 492575394.
Réplica em ID. 699564967.
Determinou-se à parte autora que esclarecesse a petição inicial – ID. 1085784262.
Não houve manifestação.
A parte autora foi instada a se manifestar pela derradeira vez, quedando-se silente (Num. 1228352248).
O Réu requereu a extinção do processo – ID. 1234521263.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas.
Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a dar impulso, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora nada fez.
Deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, considerando a inação do Autor e, sobretudo, o requerimento do Réu em ID. 1234521263, impõe-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito, ante o desinteresse da exequente, não obstante o cumprimento do disposto no §1° do art. 485 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na aplicação do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas pelo Autor.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 3° e 4°, inciso III, do CPC, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
As obrigações decorrentes da sucumbência, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá - AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
04/08/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 17:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/07/2022 00:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 23:16
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007657-22.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DE SANTANA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE FERREIRA GAMA - AP4276 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Determinou-se à Autora que esclarecesse a petição inicial – ID. 1085784262.
Não houve manifestação.
Reiterada a intimação, pela derradeira vez, a parte permaneceu silente.
Tendo em vista que o Réu foi citado e apresentou contestação, aplica-se, na espécie, o disposto no art. 485, §6°, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu” Assim, INTIME-SE o Réu para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Macapá - AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
21/07/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 05:35
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SANTANA FILHO em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 20:01
Juntada de Certidão
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29/06/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SANTANA FILHO em 28/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 22:14
Juntada de réplica
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07/08/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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29/04/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:31
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SANTANA FILHO em 27/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:03
Juntada de processo administrativo
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29/03/2021 22:47
Conclusos para decisão
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29/03/2021 21:31
Juntada de contestação
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09/03/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 19:37
Juntada de Certidão
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08/03/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
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12/02/2021 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SANTANA FILHO em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 23:32
Juntada de manifestação
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14/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
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14/12/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:01
Conclusos para decisão
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26/10/2020 23:25
Juntada de procuração/habilitação
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26/10/2020 23:12
Juntada de procuração/habilitação
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26/10/2020 23:08
Juntada de procuração/habilitação
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26/10/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 10:26
Conclusos para decisão
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16/10/2020 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/10/2020 10:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2020 02:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2020 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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