TRF1 - 1004528-93.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004528-93.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: JANIO BATISTA DA COSTA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 e MATHEUS DE OLIVEIRA SOARES - DF70719 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum declaratória de nulidade de execução extrajudicial c/c ação de consignação em pagamento e manutenção na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARISMAR MARQUES NOGUEIRA e DANIELE ROCHA PEIXOTO, representados por JÂNIO BATISTA DA COSTA CAMPOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: A CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA: “1 - em face do exposto (...)conceder à título de LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA o pedido de TUTELA CAUTELAR em caráter URGENTE e antecedente PARA SOBRESTAR IMEDIATAMENTE QUALQUER FORMA DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA QUE POSSA OCORRER OU SE JÁ OCORRIDA, SUSPENDER SEUS EFEITOS, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, sito na Rua 35, Quadra 76, lotes 1 a 11, Conjunto B, Parque da Barragem, Setor 12, Águas Lindas de- Goiás, CEP: 72910-394, MANTENDO O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DEFINIÇÃO DA LIDE, tendo em vista a pretensão da Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetivar a VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE em comento por meio de licitação pública, consoante já o anunciou em outras vezes e segue fazendo diuturnamente, porém como não houve arrematante interessado, doravante o fará pela via da VENDA ON-LINE, em seu site eletrônico, o que faz normalmente em casos tais; 2- Assim, requer o imediato sobrestamento do ato ilegal praticado pela Caixa Econômica Federal por conta da falta d notificação do mutuário para purgação da mora, DEFERINDO DE IMEDIATO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS TOMANDO COMO BASE O VALOR MENSAL TAL COMO DESCRITO NO extrato do CONTRATO, no valor mensal de R$ 594,45 (quinhentos e noventa e quatro reais e qüarenta e cinco centavos), enquanto pendente a tramitação do presente processo; com a abertura de conta judicial específica para este fim, e, TRANSFERINDO AS PARCELAS VENCIDAS PARA O FINAL DO CONTRATO. (...) DO PEDIDO FINAL: (...) Isto posto em sede de PEDIDO FINAL, requer-se, a consolidação da concessão da medida antecipatória de suspensão de leilão público, bem como a compensação da consignação em pagamento das parcelas vincendas até a definição da lide, tornando-as definitivas, transferindo as vencidas para o final do contrato e assim julgar a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FINAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO, por falta de amparo legal preconizado na Lei nº 9.514/95, em face dos atos praticados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a anulação de todos os apontamentos oriundos do feito no Cartório de Registro de Imóveis competente, a partir da sua ilegal adjudicação, conforme precedido in casu, no pedido de antecipação de tutela, convalidando assim seu deferimento.
Que, em face do exposto se digne Vossa Excelência DECLARAR POR SENTENÇA PARA EFEITO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FORMA IMPESSOAL PARA PURGA DA MORA, A DATA BASE COMO PROVA QUE NESTA DATA O AUTOR EFETIVAMENTE RESIDIA NO IMÓVEL, OBJETO DA LIDE.” Alega, em síntese, que: - firmou com a ora Ré um Contrato, objeto de Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo, com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS, cujo bem fora o financiamento do imóvel situado Rua 35, Quadra 76, lotes 1 a 11, Conjunto B, Parque da Barragem, Setor 12, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-394, ao que dito financiamento fora abruptamente interrompido e extinto de forma unilateral e ilegal pelo agente financeiro, sem as reservas legais preconizadas pela Lei nº 9.514/97, consoante adiante exposto; -tentou por diversas vezes pagar as prestações em atraso, entretanto sempre foram rejeitadas suas propostas e tentativas neste sentido, por mera intransigência do credor, quedando-se,portanto, impossibilitado de dar continuidade nos pagamentos destas prestações para seguir adimplindo com pontualidade, quando então fora surpreendido por uma repentina e ilegal execução extrajudicial com a adjudicação do imóvel em favor do agente financeiro; -por conta de causa alheia à sua vontade que gerou o motivo de inadimplência, fora comunicado à CEF, a situação ocorrida para assim se valer da prerrogativa ajustada no Contrato de Financiamento, que trata do FGHAB –Fundo Garantidor da Habitação Popular, contudo, a CEF se negou a assegurar seu direito; - o imóvel em questão já está destinado à venda por meio de Licitação Pública, fato este que jamais fora lhe comunicado por qualquer meio de notificação pessoal e somente teve ciência do fato quando solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis competente e notou que seu imóvel houvera sido adjudicado pelo credor por conta da Consolidação da Propriedade em nome da Caixa Econômica Federal; -nulidade da consolidação da propriedade, por falta de intimação pessoal do devedor; - este erro de procedimento compromete, pois, toda a legalidade do ato, não o identificando como “ato jurídico perfeito”, de modo que assim se configura como conditio sine qua non, sinalizado pelo Decreto nº 60/66 em consonância com o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, que identifica como lapso temporal para a purga da mora, ato necessário que precede a consumação da propriedade em favor do agente fiduciário; - registre-se ademais que na hipótese de diligência do oficial do cartório para tal finalidade, no caso de ter lhe procurado e não o encontrado, este deveria proceder de modo claro e razoável, e, não como se o mesmo estivesse em lugar incerto e não sabido.
Aqui não há hipótese de notificação por edital, eis que o mutuário nunca se ausentou do imóvel onde reside; - vê-se que a execução extrajudicial em questão está eivada de vícios que a comprometem de nulidade absoluta.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em decisão proferida no id 1243581270 foi suspenso eventual leilão até a audiência de conciliação e designada audiência de conciliação.
A CEF apresentou contestação no id 1285765770.
O autor foi intimado para informar a matrícula do imóvel e, após, oficiar ao Cartório de Registro de Águas Lindas para fornecer a certidão de matrícula atualizada.
Informações do autor no id 1350638770.
Juntada de documentos pela CEF nos ids. 1364797772, 1364797774 e 1364797775.
Certidão de matrícula no id 1403651263.
Realizada audiência de conciliação em 02/02/2023, o autor ausente e seu advogado foi intimado para impugnar a contestação e juntar comprovante de depósito do valor da mora, no prazo de 15 dias.
Cópia do processo de consolidação da propriedade no id 1492336359.
Decurso de prazo sem apresentação de impugnação e sem comprovante de depósito do valor da mora.
A CEF informou não ter provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
A pretensão da parte autora de ver anulado o procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel, bem como os leilões, ao argumento de não ter sido notificada para purgar a mora, não procede.
A Lei 9.514/97, artigo 26 e parágrafos, dispõem sobre o procedimento para a cobrança de dívida vencida, nos seguintes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (grifei).
Pois bem, o cartório trouxe aos autos os documentos da consolidação da propriedade dando conta de que houve diligência negativa para intimação dos autores nos dias 11/02/2017, 13/02/2017 e 14/02/2017, sendo realizado, a pedido da credora, suas intimações editalícias, o que ocorreu em jornal de grande circulação local, culminando na averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Desse modo, verifica-se que houve três tentativas de intimação pessoal dos autores para só depois proceder à notificação por edital.
Entendo assim que não seria razoável exigir mais do que três tentativas de intimação pessoal.
Por outro lado, a CEF não é obrigada a diligenciar ad eternum em busca da parte autora para tentar notificá-la, pessoalmente, tendo sido correto o prosseguimento do processo pela notificação por edital.
Nesta senda, sem a respectiva quitação, após o decurso do prazo da notificação/intimação por edital deu-se de forma regular a continuidade do procedimento, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade, averbada na matrícula do imóvel.
Não fosse isso suficiente, foi designada audiência de conciliação e os autores não compareceram, tendo este Juízo facultado e intimado seu advogado que compareceu à audiência o depósito judicial do valor da mora, veja-se: Entretanto, os autores não efetuaram qualquer pagamento.
Consta dos autos a consolidação da propriedade em favor da CEF em 2017.
Ou seja, os autores residem no imóvel “de graça” há mais de 5 anos! Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que os autores deixam transcorrer o prazo que comprovariam a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação do imóvel.
Ressalte-se que os autores foram notificados/intimados por edital para purgarem a mora e não o fizeram.
Em juízo (audiência realizada em 02/02/2023), foi lhes concedido o prazo de 15 dias para apresentar comprovante de depósito judicial do valor da mora, mas ainda assim não optaram pelo pagamento e reafirmaram as suas impontualidades para saldarem seus compromissos no contrato entabulado com a CEF.
Esse o cenário, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento de retomada do imóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da mora (R$31.009,98), à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004528-93.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ARISMAR MARQUES NOGUEIRA, JANIO BATISTA DA COSTA CAMPOS, DANIELE ROCHA PEIXOTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2023, às 14h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:45
Juntada de manifestação
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07/10/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 02:11
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004528-93.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ARISMAR MARQUES NOGUEIRA, JANIO BATISTA DA COSTA CAMPOS, DANIELE ROCHA PEIXOTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que a inicial não foi instruída com a relevante informação relativa ao número de matrícula do imóvel objeto da lide, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, informar o número de matrícula do imóvel, a fim de possibilitar o cumprimento do item III da decisão id 1243581270.
Cumprida a ordem, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para, no prazo de 5 dias, fornecer a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel, bem como a cópia integral do procedimento de consolidação.
Após, viabilize a Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação presencial.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 11:07
Cancelada a conclusão
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02/09/2022 16:11
Juntada de manifestação
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26/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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25/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 13:56
Juntada de contestação
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02/08/2022 04:00
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004528-93.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: ARISMAR MARQUES NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé, caso não tenha sido arrematado o imóvel localizado no Rua 35, Quadra 76, lotes 1 a 11, Conjunto B, Parque da Barragem, Setor 12, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-394.
SUSPENDA-SE eventual leilão, até a realização de Audiência de Conciliação.
II - Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia integral do contrato objeto da lide, bem como da matrícula atualizada do imóvel.
III - Após, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel, bem como a cópia integral do procedimento de consolidação.
IV- VIABILIZE a Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação presencial, devendo intimar as partes a respeito.
Na oportunidade a CEF deverá apresentar em audiência a planilha com os valores em atraso, bem como as despesas recuperáveis.
V- Cite-se.
VI- Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/07/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 10:34
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/07/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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