TRF1 - 1002460-22.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN em 12/09/2022 23:59.
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10/08/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002460-22.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: HENRIQUE ALVES DE FRANCA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 IMPETRADO: GERENTE DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 HENRIQUE ALVES DE FRANÇA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse, em tempo razoável, a análise do seu requerimento de Auxílio-Acidente, protocolizado em 04/03/2020, sob o nº 1894473094.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1121702271).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1144053751) afirmando que requerimento de benefício protocolizado pela impetrante já possui despacho conclusivo, tendo sido deferido benefício NB 205.022.512-6.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1149772257) Instada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela autoridade coatora, o impetrante asseverou que, de fato, após o ajuizamento desta ação mandamental, a Autarquia realizou a análise do requerimento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo de Auxílio-Acidente protocolizado em 04/03/2020 foi devidamente analisado e deferido em 09/06/2022 (ID 1144053752).
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
08/08/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 11:56
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 10:26
Decorrido prazo de GERENTE DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 12:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/06/2022 01:16
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 11:17
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2022 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/06/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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