TRF1 - 0028806-62.2019.4.01.3800
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:55
Juntada de manifestação
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09/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 9ª Vara Federal Criminal da SJMG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0028806-62.2019.4.01.3800 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ MAGNO DA SILVA SARAMAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LURDES NELIA DOS SANTOS OLIVEIRA - MG137695 e RAMON GONCALVES ROCHA - MG141215 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Hélio Soares Bazzoni, José Alyrio Bicalho Mourão, João Bosco Fontoura, Luiz Magno da Silva Saramago e Paulo Estevam da Silva Bastos, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em continuidade delitiva, do crime tipificado no 337-A, III, do Código Penal.
Narra a peça acusatória (ID 308646479- pág. 2/6), em síntese, que os denunciados, na qualidade de administradores da pessoa jurídica de nome empresarial “PROMOVE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA”, deixaram de incluir em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIPs) e/ou em folhas de pagamento da sociedade empresária, as remunerações pagas a seus empregados e contribuintes individuais, além de valores relativos a título de alimentação (PAT), no período de setembro de 2003 a fevereiro de 2007, gerando em consequência a redução do pagamento das correspondentes contribuições sociais previdenciárias devidas pelo ente coletivo.
O crédito tributário, definitivamente constituído em 18/04/2015 com o encerramento do contencioso administrativo, após a lavratura do auto de infração de n. 37.052.822-0, atingiu o montante originário de R$2.257.130,15 sem ulterior registro de causa suspensiva da exigibilidade, estando atualmente em fase de cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Recebida a denúncia, em 07/10/2019 (ID 308646479 pág. 245/249), sobreveio o desmembramento da ação penal em relação aos denunciados José Alyrio (PJe 1010099-92.2020.4.01.3800) e Paulo Estevam da Silva Bastos (PJe 1060292-91.2021.4.01.3800), com a formação dos correspondentes autos apartados, motivo pela qual a análise do mérito desta ação penal cinge-se aos acusados Hélio Soares Bazzoni, João Bosco Fontoura e Luiz Magno da Silva Saramago.
Citados, João Bosco, Hélio e Luiz Magno apresentaram respostas escritas à acusação, por intermédio da mesma advogada constituída nos autos, limitando-se a refutar genericamente a imputação criminosa; ao final, arrolaram duas testemunhas (ID 308646479- pág. 273/274 e 278/279).
Diante da ausência de comprovação de causas passíveis de ensejar a absolvição sumária, este juízo determinou a continuidade da persecução penal em juízo (ID 308646479- pág. 303).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 10/12/2019, foram registrados, por meio audiovisual, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, assim como o interrogatório dos réus (ID 308646479- pág. 311/312).
Encerrada a instrução, não houve requerimento de novas provas com fundamento no art. 402 do CPP.
Em alegações finais, deduzidas através de memoriais (ID 1173959280), o Ministério Público Federal, depois de narrar os fatos, de descrever a marcha processual e de comentar as provas produzidas, requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e autoria do crime imputado.
Nos seus memoriais (ID 1215150324), a defesa técnica dos acusados pleiteou a absolvição, sustentando, em resumo, as teses da negativa de autoria e da ausência de comprovação do dolo.
Caso sobrevenha condenação, postulou a fixação da pena mínima, com o reconhecimento da circunstância atenuante da idade, considerando a condição de septuagenário dos réus (art. 65, I, CP).
Brevemente relatados, decido.
Como se vê, trata-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual o órgão do Ministério Público Federal imputa aos acusados Hélio Soares Bazzoni, João Bosco Fontoura e Luiz Magno da Silva Saramago a prática, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), do crime tipificado no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal: Art. 337-A.
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) III- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena- reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Materialidade A materialidade do crime é isenta de dúvidas, estando devidamente comprovada pela representação fiscal para fins penais (ID 308646470- pág. 6/23), a qual abrange o processo administrativo tributário de nº 15504.018030/2008-34, que resultou na lavratura do auto de infração 37.052.822-0 (ID 308646470- pág. 56).
Com efeito, as provas documentais revelam a omissão de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias (valores de natureza remuneratória destinados a segurados empregados e contribuintes individuais no período de setembro de 2003 a fevereiro de 2007), verificada pelo cotejo dos dados lançados nas respectivas GFIPs e nas folhas de pagamento da pessoa jurídica de nome empresarial Promove Serviços Educacionais Ltda, que propiciou a redução do pagamento do tributo devido.
No ponto, convém destacar que não compete ao juízo criminal assumir o papel de instância revisora do lançamento tributário, com o escopo de aferir possíveis equívocos atinentes ao valor dos créditos formalizados.
Para a consecução dessa finalidade, foi oferecida ao contribuinte a oportunidade de impugnar os autos de infração, não se descartando a possibilidade de debate da matéria na esfera cível.
Ademais, a impertinência da discussão acerca do crédito tributário definitivamente constituído resulta da inteligência do enunciado n. 24 das Súmulas Vinculantes do STF, segundo o qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. É certo que, se antes do lançamento definitivo do tributo a ação penal não pode ser instaurada, conforme vem decidindo de maneira iterativa o STF, a exemplo do julgamento proferido no HC 108159, em 19/03/2013, decorrência lógica é que, uma vez constituído definitivamente o crédito, está livremente franqueada a persecução penal, pela própria natureza do crédito, que usufrui da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade.
No âmbito da persecução penal, salvo as situações excepcionais nas quais se divisa erro grosseiro das autoridades fiscais, é suficiente que o crédito tributário tenha sido formalizado corretamente, com a notificação do contribuinte e o encerramento da fase de impugnação, bem como não haja quitação ou regular parcelamento da dívida.
Autoria Quanto à autoria, é imperioso, antes de qualquer consideração, perpassar a dogmática concernente à responsabilidade subjetiva nos crimes contra a ordem tributária, cometidos por intermédio de uma pessoa jurídica. É ponto incontroverso na doutrina e na jurisprudência pátria a particularidade de que, nos crimes contra a ordem tributária, o dado formal constante no contrato ou estatuto social da pessoa jurídica não basta, por si só, para a configuração da responsabilidade subjetiva.
Embora constitua um forte indício, deve ser corroborado por outras provas, visando a desvelar quem realmente detinha o poder de comando na sociedade empresária. É dizer: não se prescinde de determinar qual o agente que de maneira efetiva geria a atividade empresarial, decidindo pelo recolhimento ou não dos tributos.
No caso dos autos, não se discute que os acusados integravam o quadro societário da sociedade autuada pelo fisco federal, tendo exercido os réus poderes gerais de administração, conforme revelam os atos constitutivos da pessoa jurídica, com suas respectivas alterações (ID 308646470- pág. 80/136).
Entretanto, o conjunto probatório não demonstra suficientemente que os réus concorreram dolosamente para o delito. É dizer: não há provas concretas de que Hélio Soares Bazzoni, João Bosco Fontoura e Luiz Magno da Silva Saramago possuíam o domínio funcional dos fatos criminosos, com poder fático, portanto, para determinar a ocultação de informações sobre fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, visando à redução tributária.
Deveras, é pressuposto básico para a identificação do crime do art. 337-A do Código Penal, tal como ocorre na generalidade dos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei n. 8.137/90, a ocorrência de fraude.
Fraude, segundo o disposto no art. 72 da Lei n. 4.502/64, consiste em toda “ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”. (grifo meu) Na espécie, os esclarecimentos prestados pelos réus em juízo, corroborados, em essência, pelas oitivas das testemunhas Aurélio da Silva Justi e Sandra Sarsur, sinalizam que no período narrado na denúncia a gestão financeira e contábil da pessoa jurídica PROMOVE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA era efetivamente exercida pela empresa terceirizada de consultoria “ACE”, cuja autonomia lhe propiciava, inclusive, a assinatura de cheques e a elaboração das folhas de pagamento da contratante.
Embora os acusados tivessem ciência das dificuldades financeiras suportadas pelo ente coletivo integrante do Grupo Promove, as provas carreadas aos autos em nenhum momento permitem concluir com segurança que eles haviam determinado ou promovido pessoalmente atos de sonegação de contribuições previdenciárias, mediante omissão deliberada dos respectivos fatos geradores.
De resto, conquanto a falta de informação sobre determinadas remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais constitua indício de sonegação, tal indício, se não estiver corroborado por outros elementos de prova, não é apto a formar a convicção plena de que o agente atuou com o propósito de lesar o fisco.
Portanto, em relação à sonegação de contribuições sociais previdenciárias, os elementos contidos neste processo não apontam efetiva e concretamente para a existência de dolo na conduta dos réus, inviabilizando a imposição de decreto condenatório.
Logo, não resta alternativa que não seja a absolvição, com fundamento no benefício da dúvida, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.
Conclusão Diante desse contexto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver Hélio Soares Bazzoni, João Bosco Fontoura e Luiz Magno da Silva Saramago, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem insurgência do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA -
05/08/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 17:24
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de RAMON GONCALVES ROCHA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 12:38
Juntada de alegações/razões finais
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29/06/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 09:19
Juntada de alegações/razões finais
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23/06/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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24/02/2022 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 13:00
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:55
Juntada de manifestação
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14/12/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 18:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:51
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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22/04/2021 11:25
Juntada de documentos diversos
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21/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
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09/10/2020 08:42
Decorrido prazo de JOSE ALYRIO BICALHO MOURAO em 08/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 17:22
Juntada de manifestação
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16/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
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28/08/2020 22:40
Juntada de Parecer
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22/08/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 15:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/08/2020 15:05
Juntada de volume
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12/08/2020 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/08/2020 12:54
MIGRACAO PJe CANCELADA
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12/08/2020 12:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
14/07/2020 08:38
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/03/2020 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2020 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2020 17:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTORIZACAO SIDNEIA
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11/12/2019 17:51
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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10/12/2019 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/12/2019 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/12/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/12/2019 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/12/2019 16:51
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - MESA NATHÁLIA
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26/11/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/11/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/11/2019 14:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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25/11/2019 14:46
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES DE CP
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22/11/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2019 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2019 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME + 01 APENSO
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14/11/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/11/2019 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/11/2019 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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07/11/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/11/2019 12:50
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOÃO BOSCO E HÉLIO SOARES
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07/11/2019 12:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PAULO STEVAM DA SILVA BASTOS E JOSÉ ALYRIO BICALHO MOURÃO
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07/11/2019 12:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOÃO BOSCO FONTOURA E HÉLIO SOARES BAZZONI
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07/11/2019 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 18:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/10/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/10/2019 14:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CADASTRAR SINIC
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15/10/2019 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/10/2019 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/10/2019 14:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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10/10/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2019 11:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/10/2019 14:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO DE FL.213.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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