TRF1 - 1002092-49.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002092-49.2022.4.01.3507 AUTOR: JOSEMAR DALLA CORTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 09/05/2022, DIP 01/09/2022, exceto pela inclusão do 13º salário, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1750495091, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002092-49.2022.4.01.3507 AUTOR: JOSEMAR DALLA CORTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002092-49.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002092-49.2022.4.01.3507 AUTOR: JOSEMAR DALLA CORTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para implantar o benefício concedido no prazo estabelecido na sentença, sob pena de multa diária de R$50,00.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/10/2022 17:10
Juntada de manifestação
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11/10/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSEMAR DALLA CORTE em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSEMAR DALLA CORTE em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:11
Julgado procedente o pedido
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10/09/2022 14:45
Juntada de manifestação
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31/08/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2022 18:25
Juntada de réplica
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27/08/2022 16:53
Juntada de outras peças
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16/08/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 09:30
Juntada de contestação
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08/08/2022 00:39
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002092-49.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEMAR DALLA CORTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/08/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/08/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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