TRF1 - 1007588-26.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 03:50
Decorrido prazo de GILSON DE JESUS BATISTA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:45
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA - RONDÔNIA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 12:35
Juntada de diligência
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15/08/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 06:13
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007588-26.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILSON DE JESUS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI FERREIRA DE PAULA - MT19193/O POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO IBAMA - RONDÔNIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILSON DE JESUS BATISTA contra o SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDÔNIA, objetivando, liminarmente, a restituição de trator de esteira, marca: Komax, ano 1993/1993, modelo d-50, motor Mercedes 366, cor amarela, marchas d-50 de caixa; senão, que seja nomeado como fiel depositário.
Informa que atua regularmente no ramo de locação de máquina agrícola, possuindo apenas uma, necessária ao seu sustento e de sua família, sendo a única atividade comercial desenvolvida.
Afirma ser terceiro de boa-fé, que teve seus serviços contratados pelo proprietário da área (Fazenda Cristal) onde foi encontrado o trator, sr.
Nelson, que assegurou ao impetrante que toda a área estava fora da Flona Jamari, inclusive apresentando documentos, tendo o sítio recebido a visita de fiscais do IBAMA em 17/03/2020, nas adjacências da urbe de Itapuã do Oeste-RO, resultando na expedição de termo de apreensão e no deslocamento do trator de esteira, pelo coordenador responsável sr.
Givanildo.
Esclarece que os serviços se limitavam à terraplanagem da estrada de entrada do sítio até a sede e dois tanques de peixe, não sendo responsável pelo desmate já existente na área, para o que não foi contratado e não realizou.
Alega que, enquanto prestador de serviços, somente alocou a máquina/trator para trabalhar no local após averiguar os diversos documentos, sendo que diante da vasta documentação apresentada (contrato de aquisição da fazenda, declaração de posse do Ministério da Agricultura, licenças de instalação da represa autorizando a atividade, formulário de requerimento de regularização fundiária, projeto de construção e instalações, e croqui de acesso ao imóvel), bem como a declaração de que detinha a autorização para realizar reestruturação das represas desgastadas/desbarrancadas com o tempo, e ainda a limpeza das represas/açudes de piscicultura, sendo o serviço realizado exclusivamente sob a gerência do sr.
Nelson.
Aduz que o bem está se deteriorando no pátio do ICMBio em Itapuã (dentro de reserva ambiental), e que se há algum fato típico, é de responsabilidade do contratante, tendo o fiscal ignorado suas alegações para garantia do sustento ficando como depositário fiel, salientando que o bem não possuía qualquer apetrecho para exploração de madeira, nem tendo sido encontrada motosserra ou artefato empregado em desmatamento, tratando-se de área de represas e pastagens.
Finaliza informando que ingressou com pedido administrativo dia 04/05/2020 para a restituição do bem, tendo as notificações e autuações sido dirigidas ao proprietário da área, não recebendo qualquer resposta pela autoridade apontada como coatora.
Inicial acompanhada de procuração e outros documentos.
O impetrante apresentou comprovante de recolhimento de custas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Direito líquido e certo é “o que se demonstra de plano, sem necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento do magistrado. É direito claro, de fácil percepção por aquele que examina a inicial, suscetível de demonstração por prova pré-constituída” (TRF1, AMS 0005563-18.2011.4.01.3300, rel.
Desembargador Feferal Néviton Guedes, julg. 11/11/2015, Quinta Turma, public. 12/01/2016).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A apreensão de bens utilizados como instrumentos para a prática de atos ilícitos ambientais encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998, conforme se lê: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
As disposições legais estão regulamentadas pelo Decreto n. 6.514/2008, nos dispositivos abaixo citados: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão. [...] §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1° Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
Os dispositivos acima citados são, em verdade, expressões do comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Portanto, as medidas de apreensão e depósito confiado a terceiro não configuram, por si só, atos ilegais, já que encontram amplo amparo jurídico.
Assim, o decote da atuação administrativa será admissível apenas quando esta exceder os limites estabelecidos pelo ordenamento.
No presente caso, o impetrante não demonstrou as circunstâncias da apreensão impugnada.
O contrato de prestação de serviços foi aparentemente realizado oralmente, e não é possível presumir o desconhecimento do proprietário do trator quanto a sua utilização, ou mesmo que não seja o seu operador.
Ademais, a documentação apresentada (Auto de Infração e Termo de Embargo) não esclarece os fatos indicados na petição inicial, o que obsta o reconhecimento das nulidades suscitadas, especialmente na ausência do termo de apreensão, do próprio processo administrativo, e sabendo-se que o fato de o projeto de piscicultura não implicar em invasão à unidade de conservação não atesta que isso ou um desmate ilegal não tenha sido realizado.
Ainda que instrumento contratual demonstrasse a existência de relação jurídica lícita envolvendo o bem apreendido, tal circunstância não seria suficiente para determinar a restituição pretendida, ainda mais em se tratando de tipo de máquina preferencial ao empreendimento de desmate.
Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça, modificando entendimento anteriormente adotado, tem tratado casos como o presente de maneira mais rigorosa, de modo a que o proprietário tenha maior cautela e assuma o risco em relação ao emprego do bem de sua propriedade: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084396 2017.00.82058-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.) Embora alegue ter tomado as cautelas em relação ao serviço prestado, tal situação não se mostra inequivocamente provada, seja porque inexiste instrumento ou prova desse fato por parte do locador (que precisa ser pré-constituída em ação desta natureza), seja porque o Impetrante afirma que não acompanhou a execução do serviço, cabendo lembrar que a autuação foi pelo desmate de 75 hectares, de modo que a não visualização de outras ferramentas na consecução do fato, senão o próprio bem apreendido, é elemento prejudicial à sua pretensão.
Dessa forma, em juízo preliminar, apenas com as informações e documentos juntados pela parte autora, não se mostra razoável a expedição de ordem de restituição, sendo recomendável a prévia análise das informações da autoridade indicada como coatora, sem prejuízo da celeridade característica do presente rito, em objeto que mantém a situação presente há mais de dois anos.
Em face do exposto, RECEBO a emenda à inicial, mas INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, I, da Lei n.12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
05/08/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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03/07/2022 23:31
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/06/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON DE JESUS BATISTA - CPF: *65.***.*77-53 (IMPETRANTE).
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08/06/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 19:26
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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31/05/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 14:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/05/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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