TRF1 - 1002831-56.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
01/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:01
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/03/2024 14:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
01/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:29
Juntada de Certidão de expedição de documento
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20/02/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002831-56.2021.4.01.3507 AUTOR: CARLOS ROBERTO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
A sentença concedeu prazo de 60 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00, venceu em 14/11/22.
Decisão majorou a multa para R$100,00 tendo o prazo vencido em 22/02/23.
O INSS promoveu a implantação somente dia 29/03/23, totalizando 45 dias úteis de atraso com multa de R$50,00 e 23 dias com multa de R$100,00, perfazendo o total de R$4.550,00.
Assim, é evidente o descumprimento da obrigação que foi imposta à parte ré.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$ 3.000,00.
Expeça-se RPV, intimando-se os interessados para conferência; Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:14
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/11/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 14:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
04/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:54
Juntada de manifestação
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31/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/10/2023 15:10
Expedição de Documento RPV.
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05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002831-56.2021.4.01.3507 AUTOR: CARLOS ROBERTO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 18/08/2021, DIP 01/08/2022.
Por outro lado, o INSS também apresentou os cálculos das parcelas retroativas, todavia utilizou a o INPC para atualização dos valores, quando o correto seria a utilização da selic.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1714379980 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:17
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:25
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002831-56.2021.4.01.3507 AUTOR: CARLOS ROBERTO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Devidamente intimada por sucessivas vezes para apresentar os cálculos à execução invertida, a executada manteve-se inerte, ignorando as determinações deste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/07/2023 10:08
Juntada de manifestação
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17/07/2023 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002831-56.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/06/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:12
Juntada de decisão
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04/04/2023 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/04/2023 21:49
Juntada de Informação
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29/03/2023 12:14
Juntada de cumprimento de sentença
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24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002831-56.2021.4.01.3507 AUTOR: CARLOS ROBERTO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002831-56.2021.4.01.3507 AUTOR: CARLOS ROBERTO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 20 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/01/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 10:53
Juntada de manifestação
-
12/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:55
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:27
Juntada de apelação
-
30/08/2022 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002831-56.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por Invalidez + Auxílio-doença TIPO: Restabelecimento / Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) 17/08/2021 – Id 854967575 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessamento indevido do benefício de auxílio-doença (Id 854949088).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a incapacidade do autor se deu em 08/12/2016 (Id 1172239279).
DOENÇA: Lesão de Nervo Fibular Comum Direito INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 08/12/16 5.
Após análise processual, constato que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 626.159.037-4, no período compreendido entre 26/12/2016 a 17/08/2021. 6.
Desse modo, afasto a data de início da incapacidade - DII da autora atestada pelo perito médico judicial e tenho a mesma por total e permanentemente incapaz desde 18/08/2021, data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 626.159.037-4.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da parte autora, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos. 9.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 18/08/2021, data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença NB 626.159.037-4, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício será o dia 18/08/2021 - data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 626.159.037-4 (Id 854967575).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 18/08/2021 e DIP em 01/08/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: CARLOS ROBERTO PINTO Nº DO CPF: *35.***.*44-68 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente como segurado obrigatório RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/08/22 DIB: 18/08/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/08/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:41
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 21:07
Juntada de contestação
-
21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 20/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 13:43
Juntada de laudo pericial
-
24/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:46
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:50
Juntada de informação
-
24/01/2022 12:53
Perícia designada
-
21/01/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/12/2021 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2021 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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