TRF1 - 0005966-09.2001.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005966-09.2001.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005966-09.2001.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IONE RODRIGUES PAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REALINO DA ROCHA BASTOS - MT5713/O RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005966-09.2001.4.01.3600 - [Mútuo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0005966-09.2001.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação, interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor encontrado por perícia judicial, deduzindo-se o quanto já pago a título de indenização administrativa.
Os honorários advocatícios foram distribuídos nos termos do art. 21, CPC/73.
Alega a apelante, em síntese, que é válida a cláusula que prevê, em caso de roubo, que o valor da indenização será de uma vez e meia o da avaliação feita quando da contratação do mútuo, eis que refletiria o valor de mercado das joias empenhadas.
Afirma que os cálculos do perito judicial devem considerar os valores brutos já indenizados pela apelante.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005966-09.2001.4.01.3600 - [Mútuo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0005966-09.2001.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a CEF contratos de mútuo com garantia pignoratícia de algumas joias, as quais foram roubadas em abril/2000.
Em razão de não concordarem com o valor da indenização fixada administrativamente, os autores ingressaram com a presente ação.
Em análise às razões recursais, entendo que não merecem acolhimento.
Pois bem, conforme o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pela STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no CDC, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
A limitação do valor da indenização, decorrente do roubo dos bens dados em garantia, em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes do valor da avaliação (Cláusula 14.1 – fl. 306) é considerada uma cláusula abusiva, por ser desfavorável ao consumidor, deixando-o em desvantagem excessiva, além de terem direito assegurado ao ressarcimento integral do dano causado pela falha da prestação do serviço.
Inteligência dos arts. 51, I, IV, CDC.
Convém destacar, ainda, que “a avaliação feita pela instituição financeira, como é de conhecimento público e notório, é sempre em valor inferior ao de mercado, notadamente porque não tem como finalidade a alienação do bem, visando, tão somente, o interesse da instituição bancária em garantir o empréstimo (...)” ( AC 0014685-10.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG).
Confira-se, por oportuno, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PENHOR.
JOIAS.
ROUBO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO. 1.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3.
A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990.
Precedentes do STJ. 4.
Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.227.909/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.) CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PENHOR.
JOIAS.
FURTO.
FORTUITO INTERNO.
RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC.
OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. 2.
O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado.
Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior. 3.
Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.155.395/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 29/10/2013.) Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal: CIVIL.PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA.
PENHOR DE JOIAS.
BEM EMPENHADO INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JOIAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A responsabilidade civil das instituições financeira, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479).
II- A cláusula contratual que limita a indenização, no caso de extravio das joias empenhadas, a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação feita pelo credor pignoratício, afigura-se nula, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC, devendo o mutuário ser ressarcido, no caso, pelo real valor de mercado dos referidos bens.
III - No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
IV- Na espécie, a sentença monocrática merece reparo, na medida em que o valor indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se encontra em harmonia com o parâmetro relacionado ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação, mostrando-se evidente que essa quantia não funciona como desestimuladora à reiteração de conduta de mesma natureza, sendo que tal montante deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de melhor atender aos objetivos acima referidos, em especial no que se refere ao caráter pedagógico da reprimenda, no sentido de desestimular a reiteração da conduta lesiva V - Os juros de mora e a correção monetária, posteriormente ao Código Civil de 2002, devem ser calculados englobadamente pela taxa SELIC.
VI Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a abusividade da cláusula 14.1 do contrato de mútuo em questão e determinar que o valor da indenização por danos materiais seja apurado em liquidação de sentença, tendo por base o valor de mercado das joias, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos os valores acrescidos de juros de mora equivalentes à SELIC, sem aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC).
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0014685-10.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REJEITADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PENHOR.
ROUBO DE JÓIAS EMPENHADAS.
INDENIZAÇÃO AO MUTUÁRIO.
PRETENDIDA FIXAÇÃO DO VALOR EM UMA VEZ E MEIA O DA AVALIAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AVALIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA.
PREVALÊNCIA EM FACE DO VALOR ENCONTRADO NA PERÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A perícia judicial é diligência probatória adequada à estimação do valor do bem empenhado objeto de extravio, relógio de ouro de marca Rolex, em razão de sua durabilidade e de estar cabalmente descrito nos autos, existindo produtos de valor similar, sendo, por isso, possível estimar o seu preço de mercado, ainda que tenha desaparecido.
Precedentes.
Agravo retido da CEF a que nega provimento.
II - Nos termos de remansosa jurisprudência deste Tribunal, afigura-se nula cláusula inserta em contrato de penhor (adesão) que limita a indenização, em caso de extravio do bem empenhado, a uma vez e meia (1,5) o valor da avaliação, sabido que esta não leva em consideração o valor de mercado.
III - A justa indenização deve corresponder, conforme iterativo entendimento deste Tribunal sobre a matéria, ao valor de mercado das joias roubadas, conforme perícia judicial.
Precedentes.
IV - Caso em que, no entanto, se afasta o valor idoneamente encontrado em sede pericial em razão do princípio da adstrição/congruência, devendo o juízo limitar-se ao quantum requerido pela parte autora em sede inaugural a título de indenização por danos materiais.
Precedentes.
V - Apelações do autor e da CEF às quais se nega provimento. (AC 0000806-78.1998.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/06/2018 PAG.) Dessa forma, a justa indenização calculada por meio da perícia judicial levou em conta o valor de mercado das joias (fls. 245/251; 274/275 e 285/288).
Por fim, salienta-se que a quantia paga administrativamente pela Apelante foi considerada nos valores apurados em laudo pericial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005966-09.2001.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: IONE RODRIGUES PAES, IRACEMA DA COSTA PINHEIRO, IRACI CORDEIRO COSTA, IVANA APARECIDA BASTOS DO VALLE RONDON, IVANETE DE ALMEIDA DIAMANTINO Advogado do(a) APELADO: REALINO DA ROCHA BASTOS - MT5713/O EMENTA CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ROUBO DAS JOIAS DADAS COMO GARANTIA.
CLÁUSULA LIMITADORA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia. 2.
Conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva. 3.
A limitação do valor da indenização, decorrente de roubo dos bens dados em garantia, a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes do valor da avaliação (Cláusula 14.1 – fl. 306), é abusiva por deixar o consumidor em desvantagem excessiva, além de estes terem o direito ao ressarcimento integral do dano causado pela falha da prestação do serviço.
Inteligência dos arts. 51, I e IV, CDC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. 4.
O cálculo da quantia devida à título de danos materiais levou em consideração o valor de mercado das joias, realizado por meio de perícia judicial, já descontados o valor pago administrativamente pela Instituição Financeira. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/07/2020 15:17
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/01/2015 13:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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27/11/2014 16:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES DO AUTOR PROT Nº 40622/2014-FLS 343 A 348
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24/11/2014 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 E 02.
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21/11/2014 10:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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11/11/2014 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 19/11
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14/10/2014 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/10/2014 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2014 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/10/2014 17:54
Conclusos para decisão
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13/08/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DE REALINO DA ROCHA BASTOS E CRISTINA ELIANE CALDEIRA PROT 024144 FLS 332/340
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30/07/2014 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/07/2014 20:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/07/2014 15:50
Conclusos para decisão
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25/07/2014 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 E 02.
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24/07/2014 12:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/07/2014 16:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PROT 022515 FLS 321/329
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21/07/2014 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 E 02
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07/07/2014 14:59
CARGA: RETIRADOS CEF - VOLUMES 01 E 02
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01/07/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLIC.07.07
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29/04/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/04/2014 15:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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10/02/2014 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/01/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CEF, PROT 037445; FLS 303/307
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17/12/2013 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 E 02
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09/12/2013 17:11
CARGA: RETIRADOS CEF - VOLUMES 01 E 02.
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21/11/2013 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/09/2013 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/09/2013 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/08/2013 09:12
Conclusos para decisão
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21/06/2013 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET CEF PROT 15177 FLS 294/298
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26/04/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB 7/5
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28/02/2013 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/01/2013 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO AUTOR, PROT: 030977, FLS: 290/291
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05/11/2012 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES
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15/10/2012 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1 E 2 VOL
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13/08/2012 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/08/2012 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 1 E 2.
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30/07/2012 13:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOL C/ 286 FLS.
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20/07/2012 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/06/2012 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO PERITO PROT 921152 FLS 283/286
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24/05/2012 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2012 16:56
CARGA: RETIRADOS PERITO - 1 E 2 VOL
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15/05/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - ELIAS MENDES ALVES (PERITO)
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11/05/2012 14:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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30/04/2012 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/03/2012 14:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PET DO AUTOR, PROT: 907849, FLS: 266/278
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29/02/2012 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2012 10:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1º E 2º VOLUME
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08/02/2012 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL12/2012
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13/10/2011 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/10/2011 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO AUTOR,PROT:013361,FLS:259/263
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26/09/2011 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2011 14:45
CARGA: RETIRADOS CEF
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23/09/2011 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2011 12:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/09/2011 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DAS PETIÇÕES 942514 E 943134 - FLS. 254/256 - AUTOR E REU
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06/09/2011 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2011 15:18
CARGA: RETIRADOS CEF - XEROX
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26/08/2011 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL123/11
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10/06/2011 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/06/2011 18:55
PERICIA LAUDO APRESENTADO - PET.DE ELIAS MENDES ALVES ,PROT:919510,FLS:245/251
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12/05/2011 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2011 15:31
CARGA: RETIRADOS PERITO
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12/04/2011 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2011 19:00
Conclusos para decisão
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15/09/2010 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO PROTOCOLO N 40217/10 DE FLS. 232/239...
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17/06/2010 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DA PARTE AUTORA, PROT: 033619, FLS: 229/230.
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09/06/2010 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2010 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 54-10
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19/04/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/04/2010 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/01/2010 18:00
Conclusos para decisão
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10/12/2009 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA CEF, PROT.936826, FLS.224/225
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02/12/2009 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE IONE, PROT.935864, FL.222
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25/11/2009 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2009 16:44
CARGA: RETIRADOS CEF - XEROX
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24/11/2009 16:41
CARGA: RETIRADOS CEF - XEROX
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17/11/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/11/2009 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/08/2009 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/07/2009 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/06/2009 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO PERITO - PROT 908724; FLS 216/217
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12/05/2009 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2009 15:29
CARGA: RETIRADOS PERITO
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06/05/2009 08:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO JUDICIAL INTIMADO PARA APRESENTAR PORPOSTA DE HONORÁRIOS
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05/05/2009 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/05/2009 13:01
Conclusos para despacho
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04/05/2009 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/04/2009 19:00
Conclusos para decisão
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26/03/2009 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO REU PT:903759 FLS:207/208.
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26/03/2009 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR PT:008805 FLS:205/206.
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16/03/2009 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2009 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA POR 24 HORAS
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12/03/2009 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM NR. 031/2009 - SEPOD - DIVULGACAO: 13/03/2009 E PUBLICACAO: 16/03/2009. ATENCAO: CONSIDERA-SE COMO DATA DA PUBLICACAO O PRIMEIRO DIA UTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZACAO (DIVULGACAO) DA IN
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10/03/2009 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM NR. 031/2009 - SEPOD
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13/02/2009 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/02/2009 16:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/01/2009 11:10
Conclusos para decisão
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16/12/2008 10:31
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PARCIAL PROVIMENTO APELAÇÃO PARTE AUTORA, POR UNANIMIDADE, ANULANDO A SENTENÇA.
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16/12/2008 10:31
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PARCIAL PROVIMENTO APELAÇÃO PARTE AUTORA, POR UNANIMIDADE, ANULANDO A SENTENÇA.
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18/11/2004 15:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ N° 109/2004
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17/11/2004 16:07
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/11/2004 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-RAZÕES DO RÉU, PROTOCOLO N.925915.
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04/11/2004 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2004 14:50
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/10/2004 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N° 154/2004 - CÍVEL - ATOS ORDINATÓRIOS, DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
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04/10/2004 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/10/2004 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2004 13:03
Conclusos para despacho
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22/09/2004 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da cef protocolo 920805
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13/09/2004 19:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES DA AUTORA PROT. 17849 18834
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13/09/2004 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2004 12:33
CARGA: RETIRADOS CEF
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23/08/2004 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2004 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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12/08/2004 20:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2004 16:56
CARGA: RETIRADOS CEF
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03/08/2004 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N° 114/2004 - ATOS ORDINATÓRIOS, DESAPCHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
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05/07/2004 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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01/07/2004 13:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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23/10/2003 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/10/2003 12:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - A CONCLUSAO.
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19/05/2003 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2003 18:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - A CONCLUSAO
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08/01/2003 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/12/2002 16:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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15/07/2002 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/07/2002 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DAS PARTES ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
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27/12/2001 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.157/2001 -SECIV
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08/12/2001 00:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PROCESSO C/ VISTA ABERTA P/ A CEF ESPECIFICAR PROVAS
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08/12/2001 00:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 1500
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19/10/2001 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PROCESSO C/ VISTA ABERTA P/ A CEF ESPECIFICAR PROVAS
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19/10/2001 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DOS AUTORES N.127093 DESISTINDO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO DA LI
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11/10/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/JUNT(11)APCS
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08/10/2001 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR 10 DIAS, PARA ESP. PROVAS
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01/10/2001 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AUTOS AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE DESPACHO NA IMPRENSA OFICIAL
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28/09/2001 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2001 17:00
Conclusos para despacho
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12/09/2001 17:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DA CEF.
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12/09/2001 17:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
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03/09/2001 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC(03.9) AL
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24/08/2001 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR 10 DIAS, PARA IMPUGNACAO
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07/08/2001 09:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA CEF
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06/08/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TDS(07) AL
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20/07/2001 15:48
CARGA: RETIRADOS CEF - POR 15 DIAS C/CEF
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17/07/2001 10:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/07/2001 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2001 17:13
Conclusos para despacho
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16/07/2001 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2001 10:52
Conclusos para despacho
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04/07/2001 16:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2001
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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