TRF1 - 0034755-89.2007.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034755-89.2007.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034755-89.2007.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ANIBAL HADDAD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO - SP138061 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034755-89.2007.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada por CARLOS ANIBAL HADDAD, em face de sentença em embargos à execução fiscal (ID n. 31649524, p. 59/61) que lhe negou provimento, mantendo a embargante no pólo passivo da execução, vez que o embargante era responsável da empresa à época do vencimento dos débitos e que, ainda que comprovasse não participar da empresa executada à época, continuaria respondendo solidariamente.
Alega a apelante, em síntese, que, embora tenha sido responsável pela empresa à época do fato gerador, que não agiu com excesso de poder enquanto exerceu a função.
Em contrarrazões, a apelada, FAZENDA NACIONAL, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que, tratando-se de IPI, deve-se observar a regra especial do DL 1.736/79, que responsabiliza os sócios pelo seu pagamento. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034755-89.2007.4.01.9199 V O T O Não subsiste o argumento da apelada de tratar-se de IPI, apresentado regra geral de solidariedade entre a empresa e gerente do DL 1739/79, como se demonstra da jurisprudência que segue: (...) 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI no REsp. 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8o. do Decreto-Lei 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e do IRRF. 3.
Assim, para o redirecionamento da Execução Fiscal não se dispensa o preenchimento dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, quais sejam: a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, hipóteses não configuradas na espécie. 4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1161388 2009.01.97777-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/05/2019 ..DTPB:.) Para que o ocorra o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, necessário que ocorra alguma das hipóteses do art. 135 do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A gerência da pessoa jurídica executada à época do fato gerador, por si só, não enseja o redirecionamento ao sócio-gerente: (...) 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se legitime o redirecionamento da Execução Fiscal é imprescindível o preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 135 do CTN ou a demonstração de que houve dissolução irregular da empresa, não bastando, apenas, o exercício da gerência no período do fato gerador do tributo cobrado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.611.500/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.3.2019; REsp. 1.651.600/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017. (...) (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1325871 2018.01.73063-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/11/2019 ..DTPB:.) Não se configurou nos autos ato com excesso de poder ou infração a lei, como requer o art. 135 do CTN, tampouco houve dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo sido citada em seu endereço (ID n. 31649523, p. 13): Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, expedido nos autos da ação de Execução Fiscal, processo n°. 107/03-H, que corre perante a Única Vara Cível desta Comarca, dirigi-me no Bairro Alto das Cruzes, Zona Rural deste município, onde às 16 horas e 30 minutos citei a executada: BOVA INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na pessoa de seu representante legal, o Sr.
GIOVANE BATISTA DE MENDONÇA para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que li e lhe dei para ler, do que ficou bem ciente.
Dei-lhe contrafé que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência.
Dou fé.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Parte inferior do formulário Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034755-89.2007.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034755-89.2007.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ANIBAL HADDAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO - SP138061 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
ART. 135 DO CTN.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que o ocorra o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, necessário que ocorra alguma das hipóteses do art. 135 do CTN: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 2.
Elucidando mais a questão, a jurisprudência do STJ assevera que o mero exercício de gerência à época do fato gerador não é suficiente para estender a obrigação ao sócio: “(...) 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se legitime o redirecionamento da Execução Fiscal é imprescindível o preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 135 do CTN ou a demonstração de que houve dissolução irregular da empresa, não bastando, apenas, o exercício da gerência no período do fato gerador do tributo cobrado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.611.500/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.3.2019; REsp. 1.651.600/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017. (...)” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1325871 2018.01.73063-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/11/2019 ..DTPB:.) 3.
Com efeito, conforme demonstrado, o simples fato de exercer gerência à época do fato gerador não legitima sua ocupação no pólo passivo de ação de execução fiscal.
Ademais, não se configurou nos autos ato com excesso de poder ou infração a lei, como requer o art. 135 do CTN, tampouco houve dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo sido citada em seu endereço (ID n. 31649523, p. 13). 4.Por fim, não subsiste o argumento da apelada de tratar-se de IPI, apresentado regra geral de solidariedade entre a empresa e gerente do DL 1739/79, como se demonstra da jurisprudência que segue: “(...) 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI no REsp. 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8o. do Decreto-Lei 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e do IRRF. 3.
Assim, para o redirecionamento da Execução Fiscal não se dispensa o preenchimento dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, quais sejam: a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, hipóteses não configuradas na espécie. 4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1161388 2009.01.97777-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/05/2019 ..DTPB:.) 5.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
04/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS ANIBAL HADDAD , Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO - SP138061 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0034755-89.2007.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
02/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:21
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 2 e Video - auxiliar.
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30/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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05/11/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 19:35
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 19:35
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 19:35
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 17:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 14:36
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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13/04/2009 17:42
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/08/2007 18:39
PROCESSO RECEBIDO - De: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS Por: GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/08/2007 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/08/2007 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2007
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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