TRF1 - 0014630-45.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Polo Passivo
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07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014630-45.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014630-45.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAO JORGE PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ADALBERTO MAGALHAES MARTINS - AM2792-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SÃO JORGE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva afastar o limite temporal exigido pela Lei nº 11.941/2009 para adesão a parcelamento (ID 42277516 - fls. 92/94, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) a adesão ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009 não contempla as empresas com dívidas vencidas após 30/11/2008 e (ii) a exigência legal fere o princípio da isonomia, pois a “Autora, como inúmeras outras empresas na mesma situação, não podiam aderir ao referido parcelamento justamente porque não possuíam débitos vencidos com a Fazenda Nacional até 30.11.2008, posto que suas dívidas tributárias eram posteriores a esta data” (ID 42277516 - fls. 101/109, rolagem do PDF).
Com contrarrazões (ID 42247516 - fl. 210). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O parcelamento fiscal é disciplinado por lei específica e sujeita os inadimplentes a condições especiais e preestabelecidas.
Nesse sentido: “A Lei nº 9.964, de 20 abril 2000, instituiu ‘Programa de Recuperação Fiscal’ (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS.
Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei.
Não é procedimento para ‘constituição de crédito tributário’, mas forma de ‘execução’ do pagamento dos tributos normalmente do tipo ‘auto-lançamento’ pelos próprios devedores" (AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/08/2008).
Essa colenda Sétima Turma entende que: “além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita (CTN: art. 108 e art. 111), sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de consequência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)” (AC 0035768-31.2005.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/05/2014).
Nesse sentido, portanto, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e conceder parcelamentos em detrimento das regras legalmente previstas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “Na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei.
Precedentes” (RE 1.010.977 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, DJ de 20/10/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0014630-45.2013.4.01.3200 APELANTE: SÃO JORGE PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado da APELANTE: ANTÔNIO ADALBERTO MAGALHÃES MARTINS – OAB/AM 2.792-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
LEI Nº 11.941/2009.
ADESÃO.
LIMITE TEMPORAL.
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “A Lei nº 9.964, de 20 ABR 2000, instituiu 'Programa de Recuperação Fiscal’ (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS.
Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei.
Não é procedimento para ‘constituição de crédito tributário’, mas forma de ‘execução’ do pagamento dos tributos normalmente do tipo ‘auto-lançamento’ pelos próprios devedores" (TRF1, AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/08/2008). 2.
Essa colenda Sétima Turma entende que: “além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita (CTN: art. 108 e art. 111), sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de consequência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)” (AC 0035768-31.2005.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/05/2014). 3.
A Lei nº 11.941/2009 faculta adesão a parcelamento para empresas que possuem dívidas tributárias anteriores a 30/11/2008. 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei.
Precedentes” (RE 1.010.977 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, DJ de 20/10/2017). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SAO JORGE PARTICIPACOES LTDA , Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ADALBERTO MAGALHAES MARTINS - AM2792-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0014630-45.2013.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
02/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:11
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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14/04/2021 08:04
Conclusos para decisão
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04/02/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/01/2020 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/01/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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02/01/2020 09:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/07/2019 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2019 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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24/07/2019 07:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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23/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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