TRF1 - 0001139-78.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001139-78.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELINGTON FERNANDO PERES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VASCO REZENDE SILVA - GO9592, KATIA REZENDE SILVA - GO16681, FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 e MARCOS PAULO MARQUES FRANCO - GO31397 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1406974325) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 1664735456), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se o ICMBIO, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, expeça-se RPV dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,76 em favor do advogado VASCO REZENDE SILVA.
Por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de WELINGTON FERNANDO PERES SILVA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001139-78.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELINGTON FERNANDO PERES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VASCO REZENDE SILVA - GO9592, KATIA REZENDE SILVA - GO16681, FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 e MARCOS PAULO MARQUES FRANCO - GO31397 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento proposta por WELINGTON FERNANDO PERES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE — ICMBIO, visando à concessão de adicional de insalubridade e de periculosidade.
Alegou em síntese que: (i) é técnico ambiental estando lotado na unidade de conservação Parque Nacional das Emas; (ii) em seu labor diário, juntamente com os demais companheiros, realiza inúmeras atividades destinadas à manutenção, proteção e fiscalização no Parque Nacional que o expõe a ambiente de trabalho insalubre e perigoso; (iii) fica exposto a altas temperaturas, manejo de fogo, inalação de fumaças, além de obrigatória e constantemente manusear substâncias inflamáveis e explosivas (óleo diesel e gasolina) no abastecimento de veículos, de moto bombas e motosserras, além do uso de botijão de gás para efetuar os aceiros, além da exposição a grandes períodos diários de irradiação solar; (iv) está em constante exposição a doenças presentes no ambiente de trabalho, transmitidas pelo contato direto, como a febre maculosa, além de outros riscos à saúde e à segurança como acidentes com animais peçonhentos e a exposição a defensivos agrícolas próximos à sede administrativa do Parque e portões de acesso, notadamente no período de safra; (v) é parte das atribuições o acompanhamento de aplicação de defensivos agrícolas no entorno da Unidade, bem como o recolhimento de embalagens de tais defensivos, além da fiscalização em depósitos desses produtos.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o Réu a pagar o adicional de insalubridade correspondente ao grau que for caracterizado e classificado por laudo técnico judicial ou o adicional de periculosidade, o que for mais vantajoso, retroativo aos últimos cinco anos, com base em seu vencimento efetivo, bem como a pagar indenização por dano moral por doença profissional contraída.
Em despacho inicial determinou-se a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação.
Arguiu preliminar de ausência de pressuposto processual, pela falta de indicação dos cálculos dos valores pretendidos.
No mérito, refutou as alegações do autor e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após a impugnação do autor, foi proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas.
Determinou-se, ainda, a reunião aos autos de n. 1138-93.2017.4.01.3507, 1139-78.2017.4.01.3507, 1140-63.2017.4.01.3507 e 1232-41.2017.4.01.3507 para fins de produção de prova pericial posterior prolação de sentença.
Foi designada a realização de perícia para esclarecer se o ambiente de trabalho do autor é ou não insalubre ou perigoso.
A perícia foi realizada nos autos n. 1232-41.2017.4.01.3507.
Após, foi proferida sentença naquela ação, a qual foi trasladada para estes autos juntamente com a cópia do laudo pericial (ID1127732251 e 1127732265).
Intimadas sobre o laudo, a parte autora não se manifestou.
O réu, por sua vez, apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não tem razão ré quanto à impugnação ao laudo pericial, ao fundamento de que o laudo trata apenas do servidor JOSÉ CARLOS BERNARDO, tendo em vista que a perícia teve por finalidade avaliar as condições ambientais do labor no Parque Nacional da Emas, o que alcança todos os servidores lotados naquele local.
Ademais, não se trata de prova emprestada, mas prova produzida em conjunto nos autos n. 1138-93.2017.4.01.3507, 1139-78.2017.4.01.3507, 1140-63.2017.4.01.3507 e 1232-41.2017.4.01.3507, conforme consignado na decisão de saneamento e organização.
Feito o esclarecimento, não havendo questões processuais pendentes e já tendo sido rejeitadas as preliminares em decisão anterior, passo a análise do mérito.
MÉRITO O centro do debate gira em torno do direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, o que for mais vantajoso, por conta do desempenho das funções inerentes ao cargo de técnico ambiental lotado na unidade de conservação Parque Nacional das Emas.
Afirma que as atividades desenvolvidas o expõem a risco e condições insalubres que dão azo aos respectivos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Analisando as provas produzidas, vejo que assiste razão à autora em parte dos pedidos.
Adicional de insalubridade/periculosidade A base legal que fundamenta o pedido do autor está disposta entre os artigos 68 a 72 da Lei 8.112/1990, nos seguintes termos: Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Dos dispositivos legais extraem-se as seguintes orientações: O servidor público federal faz jus aos adicionais de insalubridade/periculosidade desde que haja exposição habitual e permanente ao agente insalubre ou exposição a risco; eliminados as condições nocivas deve ser cessado o pagamento do adicional; havendo direito ao adicional de insalubridade e periculosidade de forma concomitante o servidor deverá optar por um deles.
Sobre o valor desses adicionais, a matéria está disposta no artigo 12 da Lei 8.270/1991, nos seguintes termos: Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Ou seja, os valores dos percentuais de insalubridade variam entre 5% a 20% e o percentual do adicional de periculosidade é de 10%, ambos sobre o vencimento básico do servidor.
No caso, a prova técnica realizada concluiu que o servidor José Carlos Bernardo executava suas atividades exposto a agente insalubre, grau médio e estava sujeito à atividade perigosa, nos seguintes termos: “De maneira que através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras, Decretos, Leis vigentes e pesquisas acerca do assunto, há convicção técnica que o trabalhador José Carlos Bernardo no cargo de Técnico Ambiental da empresa Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO., executava suas atividades em ambiente considerado: - INSALUBRES – Agentes Físicos (calor) no GRAU MÉDIO (10%), expondo a agentes nocivos e agressivos a sua saúde – Conforme NR15 Anexo 03, nos meses de maio a setembro, de cada ano trabalhado. - Há CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE (10%), expondo a agentes nocivos e agressivos a sua saúde – Conforme NR16 Anexo 02 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis.” Como esclarecido no tópico anterior, em que pese o laudo mencionar apenas o servidor José Carlos Bernardo, sua conclusões se estendem aos demais servidores lotados naquela localizado, o que inclui o autor desta ação.
Sobre o adicional de periculosidade, analisando o laudo e os fatores que levaram o perito a concluir pelo direito ao adicional, entendo por bem rejeitar a conclusão técnica e não reconhecer o direito do autor ao respectivo profissional.
Isso porque, de acordo com as informações colhidas do laudo, “o Reclamante se expunha ao risco de inflamáveis de modo habitual e intermitente, atividade de risco acentuado, por abastecimento de máquinas como caminhão, trator (abastecia uma média de 2 a 3 vez por semana, dependendo da demanda da semana, tendo assim uma média de 8 abastecimentos por mês.
O reservatório para abastecimento do trator e caminhão era de 2.000 litros, conforme apresentados no inventário fotográfico”.
E conclui: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto habitual, permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco” Ou seja, o fator de risco apontado advém da exposição a inflamáveis e decorre do abastecimento do trator ou caminhão utilizado para o trabalho por 2 ou 3 vezes na semana ou 8 vezes no mês.
Isso revela, diferentemente do que afirma o perito, exposição eventual ao fator de risco, conforme preconiza o art. 9º, da Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, norma que estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências, que assim dispõe: Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Dessa forma, considerando que o direito ao adicional requer a exposição habitual e permanente ao fator de risco, não faz jus o autor ao recebimento do adicional de periculosidade.
Por outro lado, com relação ao adicional de insalubridade, o perito afirma a exposição ao calor em níveis caracterizadores de atividade insalubre nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro, nos seguintes termos: “Conforme Medição com Termômetro de Globo (medidor de stress térmico), 29,1ºC; 1ª medição as 14hs16min; e 29,5ºC; 2ª medição as 14hs30min; e 29,6ºC; 3ª medição as 14hs36min.
Medição Média em 29,4ºC.
Conforme NR 15 Anexo 03, Quadro 1 e 2 – Atividade Moderada e trabalho com pausas, o Limite de Tolerância é 28,0ºC, assim está acima do limite, estando exposto ao Agente Calor.
A média das atividades vistoriada in loco, são: Os meses de maio, junho, julho, agosto e setembro, meses que se verifica que não tem coberturas e se iniciam com exposição ao céu aberto, e a empresa não tem adoção de medidas adequadas de controle como pausas de maior tempo, devido as atividades de acompanhamento da formação da Brigada no mês de maio de cada ano; Acompanhamento de queimada natural de forma intensa; Suporte para os brigadistas em queimadas usando abafadores de fogos; Faz aceiros para prevenção de incêndios nas divisas do parque em torno de 350 km ao mês para eliminar queimadas nas lavouras próximas ao parque, sendo que todo o percurso é em torno de 700 km, tem uma média de 18 km ao dia.” Nesses meses, período mais seco na região, é notório o surgimento de focos de incêndio de grandes proporções que exigem ações contundentes de combate, tal como demonstram as figuras constantes nas páginas 48-49 da ID1127732265.
Corrobora essa informação ainda a informação da ré de que, em 2019, o autor teria recebido o adicional de insalubridade em grau médio nos meses de junho, julho, setembro e novembro (ID1142642771).
Destaco ainda que, em resposta ao quesito do juízo (ID1127732265 – p.37) o perito foi enfático na afirmação de que os EPIs fornecidos não eliminavam os agentes nocivos.
Dessa maneira, considerando a comprovada exposição a agente insalubre de grau médio nos meses de maio, junho, julho agosto e setembro, faz jus o autor ao recebimento do adicional no percentual no percentual de 10% sobre seu vencimento no período apontado.
Esclareço, porém, que, com esteio na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS (2017/0247012-2), ocorrido em 11 de abril de 2018, o direito ao recebimento do adicional surge com a data da comprovação do agente insalubre, qual seja, a data do laudo pericial (23/9/2021), não havendo se falar em pagamento retroativo a essa data.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré conceder ao autor o adicional de insalubridade de grau médio, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro, com efeitos a partir de 23/9/2021, vedada a repetição do pagamento caso essa verba tenha sido concedida administrativamente.
Considerando a natureza circunstancial do adicional, seu pagamento fica condicionado à efetiva exposição do autor aos fatores insalubres que lhe deram ensejo e à permanência da lotação no mesmo ambiente de trabalho.
O pagamento dos valores vencidos deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos art. art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
A correção monetária e os juros de mora deverão incidir desde a data em cada parcela deveria ter sido paga.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do sobre o valor da causa (arts. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC).
Isenta, contudo, do pagamento das custas processuais, na forma da Lei.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 16:52
Decorrido prazo de WELINGTON FERNANDO PERES SILVA em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:03
Decorrido prazo de WELINGTON FERNANDO PERES SILVA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001139-78.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELINGTON FERNANDO PERES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VASCO REZENDE SILVA - GO9592, KATIA REZENDE SILVA - GO16681, FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 e MARCOS PAULO MARQUES FRANCO - GO31397 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO Intimem-se a parte autora para manifestação, em 5 dias, sobre os documentos juntados pela ré com a manifestação ID1142642770, especialmente sobre a informação constante na manifestação técnica ID1142642770, no sentido de que autor recebeu o adicional de insalubridade em grau médio nos meses de junho, julho, setembro e novembro de 2019, mas não recebeu posteriormente por falta de requerimento e comprovação de exposição..
Decorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de WELINGTON FERNANDO PERES SILVA em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2021 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2021 10:55
Decorrido prazo de WELINGTON FERNANDO PERES SILVA em 29/01/2021 23:59.
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27/01/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 25/01/2021 23:59.
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22/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/10/2020 16:33
Juntada de volume
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19/10/2020 16:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2019 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - apensado aos autos 1232-41.2017.4.01.3507
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11/02/2019 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2019 13:32
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/08/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
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08/08/2018 13:54
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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16/07/2018 13:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/07/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/07/2018 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/07/2018 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2018 18:42
Conclusos para decisão
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17/05/2018 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
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16/05/2018 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2018 11:44
CARGA: RETIRADOS PGF - 30
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04/05/2018 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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25/04/2018 08:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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17/04/2018 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/04/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/04/2018 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2018 16:33
Conclusos para despacho
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23/11/2017 13:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REU
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22/11/2017 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2017 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/10/2017 13:56
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO DO ICMBIO
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06/10/2017 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2017 16:57
Conclusos para despacho
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18/08/2017 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2017 19:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/08/2017 19:08
INICIAL AUTUADA
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16/08/2017 17:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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