TRF1 - 1001477-59.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001477-59.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLLAS LEAL POLIDORO - MG78132 POLO PASSIVO:JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA Citação/intimação de: Espólio de Jorge Ubirajá Marques de Souza (CPF.: *97.***.*29-04) representado por sua viúva, Tânia Valles de Souza (CPF.: *07.***.*50-00) Endereço: Rua Cardeal Dom Sebastião Leme n.º 404, apartamento 409, Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, Cep.: 20.240-015.
Valor executado: R$ 273.495,81 em 13/05/2022 Juízo Deprecado: Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Requer a parte exequente a tentativa de citação do executado por oficial de justiça.
Defiro o pedido e determino que se proceda a citação da parte executada, através de oficial de justiça para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei n.º 6.830/80).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Deverá o(a) inventariante informar nos autos acerca do inventário, da parte executada, considerando ser atentatória à dignidade da justiça, conduta omissiva – art. 774 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder à PENHORA ou ARRESTO em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da Lei n.º 6.830/80.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, deve a parte executada ser informada de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; bem como a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF.
Ocorrendo a constrição de bens do executado e não havendo notícia de interposição de Embargos, deve ainda ser designada a realização de leilão público dos bens constritos.
O bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1ª leilão, ao mínimo da avaliação; se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Federal Distribuidor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial/CDA, decisão de recebimento da demanda, valor do débito exequendo e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciente a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Com a devolução da missiva ou havendo manifestação do executado, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 17:00
Juntada de documentos diversos
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15/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001477-59.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLLAS LEAL POLIDORO - MG78132 POLO PASSIVO:JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA Citação/intimação: Espólio de Jorge Ubiraja Marques de Souza (CPF: *97.***.*29-04), representado por sua inventariante Tânia Valles de Souza (CPF: *07.***.*50-00) Endereço: Rua Cardeal Dom Sebastião Leme n.º 404, apartamento 409, Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, Cep.: 20.240-015 Valor executado: R$ 273.495,81 em 13/05/2022 DESPACHO - CARTA DE CITAÇÃO Trata-se de execução fiscal instruída pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que guarnece(m) o ID n. 1104896276 (n. 4.020.000191/22-48).
Recebo a petição inicial, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF.
Cite-se a parte executada na pessoa de sua inventariante, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 c/c artigo 248 do CPC, para: (i) no prazo de 5 (cinco) dias pagar(em) a dívida com juros e demais encargos constantes da CDA, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios ou GARANTIR A EXECUÇÃO, observando-se as condutas previstas no art. 9º da Lei n.º 6.830/80.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, segundo art. 827, NCPC (ressalvadas as hipóteses previstas em lei: 20% nas execuções promovidas pela Fazenda Nacional – DL 1.025/69; 20% nas execuções promovidas pela Comissão dos Valores Mobiliários – Lei n. 7.940/89 e 10% no caso de cobrança de contribuições para o FGTS – Lei n. 8.844/94).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos. (ii) informar nos autos acerca do inventário da parte executada, considerando ser atentatória à dignidade da justiça, conduta omissiva – art. 774 do CPC.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta de citação; ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA e demais documentos necessários na espécie.
Com a juntada do aviso de recebimento, ou manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente para promover o andamento processual, visando o deslinde da demanda.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/05/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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