TRF1 - 1007164-54.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/10/2022 17:22
Juntada de Informação
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10/10/2022 17:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSINALDO PEREIRA DANTAS em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:15
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ROSINALDO PEREIRA DANTAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1007164-54.2021.4.01.3700 [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ECT.
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADA.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 59/TNU.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MERCADORIA.
RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DO SERVIÇO.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
TEMA 185/TNU.
REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ECT em face de sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, em razão do extravio de encomenda.
Sustenta a recorrente não estarem presentes os pressupostos necessários a caracterizar a ocorrência de dano moral, que deve ser cabalmente demonstrada.
Requer a reforma da sentença, a fim de não se reconhecer a ocorrência de dano moral. 2.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0521857-27.2016.4.05.8013/AL, firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 185, “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa”. 3.
No presente caso, conforme print da página de rastreamento (id: 215277528), verifica-se que a encomenda é registrada, hipótese em que o entendimento da TNU encontra plena aplicação.
Por seu turno, a ECT não comprovou qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade. 4.
No que concerne ao valor dos danos morais, ensina Sergio Cavalieri Filho que “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. (...) Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.
Afirma ainda que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais circunstâncias que se fizerem presentes”[1].
Ante o exposto, entendo que o quantum indenizatório fixado pela sentença a quo é razoável, não havendo que se falar em redução. 5.
Recurso não provido. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95. [1] PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 13. ed. – Atlas: São Paulo.
P. 253.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
18/08/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ROSINALDO PEREIRA DANTAS em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e Ministério Público Federal RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRIDO: ROSINALDO PEREIRA DANTAS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A O processo nº 1007164-54.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-08-2022 Horário: 14:00 Local: 2ª REL. pauta 1 - Dr.
Marllon - Observação: -
02/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:23
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:00:00 2ª REL. pauta 1 - Dr. Marllon.
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06/06/2022 14:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/05/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 21:35
Recebidos os autos
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22/05/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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