TRF1 - 1000774-56.2021.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/10/2022 17:22
Juntada de Informação
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10/10/2022 17:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA CARLA DO NASCIMENTO SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ANA CARLA DO NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1000774-56.2021.4.01.3704 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] RECORRENTE: ANA CARLA DO NASCIMENTO SOUSA V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ANÁLISE DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA PREJUDICADA.
TEMA 629/STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ANA CARLA DO NASCIMENTO SOUSA em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na concessão do benefício previdenciário do tipo salário-maternidade (NB: 176.310.713-0; DER: 21/09/2016) em razão do nascimento de R.
C.
N.
S (DN: 26/02/2016), sob o fundamento de ausência de elementos que comprovem a qualidade de segurada especial.
Em síntese, alega a recorrente que a qualidade de segurado especial da parte autora restou comprovada, fazendo remissão à documentação acostada.
Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos autorais. 2.
Para a segurada especial é devido a concessão de salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (Lei 8.213/91, art. 39, parágrafo único). 3.
Dispõe a súmula 149 do STJ que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Desse modo, faz-se necessário a existência de início de prova material. 4.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.) 5.
A fim de comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos: (a) certidão de nascimento da autora, datada de 07/04/1999, constando a profissão dos genitores como lavradores; (b) certidão de nascimento de R.
C.
N.
S, datada de 27/04/2016; (c) certidão eleitora da parte autora; (d) declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, emitida por entidade sindical e sem homologação administrativa; (e) declaração do produtor rural, atestando exercício de labor rural em nome da autora; (f) documentos imobiliários em nome de terceiro (proprietário de terra); (g) ficha da Secretaria Municipal de Saúde, com informações manuscritas; (h) declaração de residência, assinada por terceiro, atestando que a parte autora reside em zona rural. 6.
Não há início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora.
Todos os documentos foram produzidos unilateralmente, sem manifestação do INSS.
A certidão de nascimento, embora indique a profissão de pescadora, é posterior ao fato gerador, não havendo outros elementos suficientes a comprovar a qualidade de segurado especial.
Prejudicada a apreciação da prova oral. 7.
Ausente início de prova material, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido, o tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 8.
Recurso prejudicado.
Extinga-se o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 495, IV). 9.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, declarar prejudicado o recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura digital.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
18/08/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ANA CARLA DO NASCIMENTO SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ANA CARLA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000774-56.2021.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-08-2022 Horário: 14:00 Local: 2ª REL. pauta 1 - Dr.
Marllon - Observação: -
02/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:23
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:00:00 2ª REL. pauta 1 - Dr. Marllon.
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06/06/2022 14:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/05/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:32
Recebidos os autos
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05/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ARQUIVO DE VÍDEO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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