TRF1 - 1004364-31.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004364-31.2022.4.01.3502 AUTOR: APARECIDA ANTONIO PEPEDRO VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: () SIM (x) NÃO (x) AUTOR - data: 28/04/2023 - ID: 1597903873 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004364-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA ANTONIO PEPEDRO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO ALVES FERREIRA FONTES - MG163131 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a liberar o valor bloqueado do FGTS, expedindo-se o competente alvará judicial no valor de R$ 10.329,10 (dez mil trezentos e vinte e nove reais e dez centavos), bem como em indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega, em síntese, que, após a rescisão de contrato de trabalho em 11 de março de 2022, realizou o pedido de saque do FGTS no montante de R$ 10.329,10 (dez mil trezentos e vinte e nove reais e dez centavos).
Todavia, o saque não possível sob a alegação de que tinha optado pelo saque aniversário.
Enfim, alega que não teria feito a opção pelo saque aniversário.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 1278112281).
Decido.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa na contestação que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque – Aniversário em 26/10/2020, às 22h39m01seg, por meio do APP FGTS, conforme telas com histórico de opção de sistemática, veja-se que está destacado em azul a opção: Na tela seguinte, observa-se detalhes da opção da parte autora pela sistemática do Saque-Aniversário.
Observa-se na tela que a parte autora optou pelo recebimento no dia 1º do mês de seu aniversário, no caso setembro.
Como a opção foi feita em 26/10/2020, ou seja, após o aniversário, teve o primeiro Saque-Aniversário em 01/09/2021, e o segundo em 01/09/2022 (após o ajuizamento da ação), conforme consta do extrato (id 1565800353), restando um saldo disponível de R$ 7.594,14 (sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos).
Ora, se a parte autora de forma livre, voluntária e consciente aderiu ao Saque-Aniversário deve se sujeitar às suas regras, não podendo após a rescisão de contrato de trabalho querer usufruir do Saque-Rescisão.
As regras para a opção à sistemática de saque do FGTS constam do documento (id 1278135268).
A parte autora pode mudar para a opção Saque-Rescisão.
Todavia, não terá vantagem, pois deve aguardar o prazo de carência e, em 1º de setembro de 2023, haverá novo saque aniversário, sendo mais vantajoso manter-se na atual opção.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seus empregados, não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
A opção pelo Saque-Aniversário foi feita pela própria autora.
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 12:09
Juntada de impugnação
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18/08/2022 11:24
Juntada de contestação
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12/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004364-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA ANTONIO PEPEDRO VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a Caixa Econômica Federal - CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/07/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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