TRF1 - 1004422-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:20
Juntada de pedido de desistência de recurso
-
18/10/2022 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:41
Publicado Ato ordinatório em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004422-34.2022.4.01.3502 AUTOR: FRANCISCO COSTA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 12/08/2022 - ID:1269026758 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:57
Juntada de recurso inominado
-
12/08/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004422-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO COSTA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício assistencial cujo requerimento administrativo ainda não foi apreciado pela autarquia federal.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 11:53
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 11:24
Cancelada a conclusão
-
28/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/07/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000086-40.2020.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adao Rodrigues de Oliveira
Advogado: Isabella Martins Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2020 14:46
Processo nº 0005413-24.2018.4.01.3904
Conselho Regional dos Representantes Com...
Josias Vieira de Sousa
Advogado: Aline Souza Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:58
Processo nº 1001736-59.2019.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vandecarlos dos Santos Pereira
Advogado: Eliane Farias Caprioli Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2019 12:11
Processo nº 1001736-59.2019.4.01.3507
Vandecarlos dos Santos Pereira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Eliane Farias Caprioli Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2022 18:04
Processo nº 0000226-20.2018.4.01.4103
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Joao Francisco de Oliveira
Advogado: Larissa Silva Stedile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:46