TRF1 - 1000151-18.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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17/08/2022 02:28
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:28
Decorrido prazo de SERGIO ATILA RODRIGUES ALVES em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de SERGIO ATILA RODRIGUES ALVES em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:52
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000151-18.2022.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por CARLOS WAGNER RODRIGUES e SERGIO ÁTILA RODRIGUES ALVES em face da prisão preventiva cumprida em 19/05/2022, deferida nos autos das medidas cautelares nº 1000057-70.2022.4.01.3102 e 1000058-55.2022.4.01.3102.
Em apertada síntese, os requerentes alegam excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois “estão presos há mais de 64 (sessenta e quatros dias) prazo seis vezes superior ao previsto no art. 10 do CPP, evidenciando a ilegalidade do cárcere preventivo, sendo a concessão da liberdade a medida justa” e que “não houve pedido de dilação probatória calcado na imperiosidade de tempo para realização de diligência ou trabalho técnico complexo”.
Sustentam, por fim, que têm proposta de trabalho na função de motorista oferecida por uma empresa e que “são primários, tem endereço fixo, ocupação lícita, ostentando condições pessoais favoráveis a responderem eventual processo em liberdade” (id. 1231991285).
Instado, o Ministério Público Federal apresentou a manifestação id. 1246171758 pugnando pelo indeferimento do pedido formulado e, por conseguinte, pela manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos requerentes.
Segundo o MPF, “A autoridade policial deveria requerer o 4º pedido de dilação de prazo em meados de agosto, contudo, em razão da supracitada decisão, a polícia federal se manifestou no sentido de que "o inquérito policial em questão está em vias de ultimação, já tendo havido perícias nos celulares e oitivas dos investigados, estando pendente a análise dos relatórios produzidos." Não se pode ignorar a complexidade e gravidade do caso investigado, inclusive porque tais delitos, como já ocorreu no 2021, podem provocar mortes de pessoas pela clandestinidade empregada durante todo o processo migratório precário e irregular, suficiente, portanto, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Como se vê, as cautelares impostas guardam correspondência com os fatos investigados e visam preservar a investigação, bem como evitar a prática de infrações penais.
Além disso, vislumbra-se a adequação da medida à gravidade do crime investigado, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado.
Desse modo, continuam sendo atendidos os requisitos previstos nos incisos do artigo 282, caput, do CPP, não sendo o caso de revogar nenhuma das medidas impostas.
Sabe-se que o lapso temporal para conclusão do inquérito policial e do processo criminal não é absoluto e se submete ao princípio da razoabilidade, não constituindo uma simples soma dos prazos previstos no Código de Processo Penal.
Dessa forma, a contagem do excesso de prazo não se faz de maneira aritmética, devendo ser ponderadas as peculiaridades de cada caso. [...] No caso, os elementos dos autos indicam a complexidade da demanda que envolve organização criminosa, sendo que as provas existentes até então apontam que CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES tem atuação destacada na organização criminosa, sendo o principal meio da organização criminosa, dando as ordens gerais para cumprimento dos crimes e articulando ao estabelecer um vasto lastro de trânsito de estrangeiros, desde o seu transporte ilegal para entrada no Brasil, até seu embarque em navios para saída do Estado do Amapá, fazendo, inclusive, acordo com uma proprietária de um barco para aumentar seus dividendos criminosos.
Destaca-se, ainda, que SÉRGIO ÁTILA, irmão de CARLOS WAGNER, é um braço direito deste.
Ele aparece como a pessoa responsável por organizar a estada e transporte dos estrangeiros.
Ademais, ele demonstrou pouco caso com as autoridades na medida em que, mesmo após sua prisão, continuou fazendo transporte de estrangeiros, conforme informações de campo obtidas junto aos órgãos de fiscalização.
Sendo assim, não se verifica qualquer desídia ou irregularidade do juízo a quo na condução do processo, de modo que não há a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Por fim, não há que se falar em aplicação de medidas diversas da prisão aos requerentes, pelos fundamentos acima narrados.” Vieram os autos conclusos.
Decido.
O ponto fulcral do caso posto é a análise da suposta ocorrência de excesso de prazo para conclusão de inquérito policial – e oferecimento da denúncia –, tendo em vista que o procedimento conta com investigados presos.
Não se trata, portanto, de análise dos requisitos para decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Para melhor compreensão dos fatos, necessária se faz uma rápida digressão pelos fatos relativos aos feitos que culminaram na prisão preventiva dos requerentes, e que interessam à análise do caso.
O requerente CARLOS WAGNER foi preso em flagrante delito, em 17/09/2021, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 232-A e 288 do Código Penal.
Naquela ocasião outras pessoas foram igualmente presas e foi concedida liberdade provisória aos flagrados, impondo-lhes medidas cautelares diversas da prisão (autos nº 1000279-72.2021.4.01.3102).
Posteriormente o feito foi reclassificado, mantendo-se a numeração de origem, para a classe "Inquérito Policial".
Após o aprofundamento das investigações, a autoridade policial representou por medidas cautelares em face dos requerentes, dentre outros, autuando os procedimentos nº 1000057-70.2022.4.01.3102 e 1000058-55.2022.4.01.3102.
Este Juízo, acolhendo parecer apresentado pelo MPF, deferiu a busca e apreensão domiciliar e outras medidas requeridas, dentre elas a decretação, em 19/04/2022, da prisão preventiva dos requerentes no bojo das duas cautelares supramencionadas.
Os mandados de prisão foram cumpridos em 19/05/2022.
Observa-se, portanto, que a prisão preventiva dos requerentes decretada nos autos nº 1000057-70.2022.4.01.3102 ocorreu no interesse do inquérito policial nº 1000279-72.2021.4.01.3102 (2021.0068787-DPF/OPE/AP).
Quanto ao pedido formulado pelos requerentes, constato que estes informaram no corpo da petição o número da medida cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102, relativa à investigação acerca de promoção da migração ilegal e organização criminosa, mas no relato dos fatos fizeram menção à investigação por tráfico internacional de armas e munições, cuja medida cautelar é a de nº 1000058-55.2022.4.01.3102.
Esclareça-se que a medida cautelar nº 1000058-55.2022.4.01.3102 é correlata ao inquérito policial nº 1000097-52.2022.4.01.3102 (2022.0017969-DPF/OPE/AP).
Ao consultar os autos dos mencionados inquéritos policiais, verifico que ainda não foi apresentado relatório final, ou seja, os inquéritos não foram concluídos, não obstante os investigados encontrarem-se presos há 67 (sessenta e sete) dias.
Também até o presente momento não foi oferecida denúncia em desfavor dos requerentes em decorrência dos fatos que estão sendo apurados nos IPLs e nas medidas cautelares correlatas.
Tendo em vista que órgão jurisdicional tem o dever de manifestar-se na fase pré-processual como juiz das garantias individuais, exercendo controle judicial de legalidade dos atos administrativos, e que se alega excesso de prazo para conclusão de inquérito policial com réu preso, passarei à análise do pedido de liberdade provisória levando em consideração os inquéritos policiais nº 1000279-72.2021.4.01.3102 e 1000097-52.2022.4.01.3102.
Pois bem.
Nos termos do art. 66 da Lei nº 5.010/66, "o prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo". É cediço que o lapso temporal para conclusão do inquérito policial e do processo criminal não é absoluto, não devendo a contagem de prazo para fim de caracterização do excesso se dar de maneira meramente aritmética.
Há que se considerar as peculiaridades do caso concreto em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ARTIGO 157, § 2º-A, II, DO CÓDIGO PENAL.
VIOLAÇÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS.
VALORES DA CEF.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DA PACIENTE.
INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO WRIT.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como no caso vertente, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2.
O modus operandi do grupo, do qual fazia parte o custodiado, ora paciente, denota que a empreitada não foi algo excepcional, mas uma prática reiterada de uma vida voltada para o crime. 3.
Os inculpados foram presos preventivamente, por terem, supostamente, cometido a conduta tipificada no art. 155, § 2º-A, II, do Código Penal, consistente em furtos às agências bancárias da Caixa Econômica Federal, mediante violação de caixas eletrônicos, com utilização de explosivos. 4.
Afigura-se, na espécie, induvidosa a existência de provas robustas da materialidade e indícios veementes da autoria delitivas, estando, pois, claramente demonstrado o fumus comissi delicti, bem como é manifesta a presença do periculum libertatis, decorrente da real e concreta possibilidade de reiteração delitiva, bem como pela forma pela qual o delito foi praticado mediante o emprego de violência e grave ameaça na pratica delitiva, devendo a ordem pública ser garantida pela manutenção da segregação dos pacientes. 5.
O decreto prisional preventivo do paciente se encontra suficientemente fundamentado na necessidade premente de resguardar a ordem pública (gravidade concreta dos fatos e o risco à sociedade caso soltos); e a instrução criminal (existência de investigação criminal ainda em curso); tendo em vista o envolvimento em organização criminosa voltada à prática de roubos em instituições financeiras, com uso de explosivos (...), fatos e circunstâncias que justificam a adoção da custódia cautelar ora impugnada (TRF1.
PJE: HC 1031366-11.2019.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 16/10/2019). 6.
As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Pela análise da situação do custodiado possibilidade concreta de reiteração criminosa, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 8.
Descabe falar em excesso de prazo apta a justificar a revogação da prisão cautelar.
Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 9.
O princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique. 10.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (STJ.
HC 472.882/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJE de 05/12/2019). 11.
Nos termos de iterativa jurisprudência desta Corte Regional, o recebimento da denúncia afasta eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem assim para a conclusão do inquérito policial (TRF1.
HC 1002184-14.2018.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves, e-DJF1 de 19/04/2019). 12.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1034185-18.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/01/2020) (Original sem destaques) Quanto ao caso dos autos, não vislumbro situação a excepcionar ainda mais a regra do art. 66 da Lei nº 5.010/66, porquanto já decorreram 76 (setenta e seis) dias da data da prisão preventiva dos investigados sem que tenha sido apresentado relatório final nos inquéritos policiais correlatos ou oferecida denúncia.
Esclareça-se que todas as diligências deferidas nos autos da ação cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102 foram cumpridas, encontrando-se pendente a análise o pedido de arquivamento apresentado pelo Ministério Público Federal (id. 1246493785 da cautelar).
Apesar da Polícia Federal ter se manifestado no inquérito policial nº 1000279-72.2021.4.01.3102 no sentido de que o procedimento investigativo está em vias de ultimação (id. 1241531256 do IPL), nos autos da cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102 o mencionado órgão, além de informar o integral cumprimento das medidas deferidas, ressaltou que "resta pendente apenas a análise de alguns celulares, o que deve ocorrer nas próximas semanas" (id. 1232563295 da medida cautelar - 28/07/2022).
Já na medida cautelar nº 1000058-55.2022.4.01.3102 a Polícia Federal informou em 27/05/2022 que "estão pendentes somente a extração e análise dos dados contidos nos celulares apreendidos", não havendo maiores informações acerca do andamento das investigações nesse procedimento ou a juntada dos respectivos autos circunstanciados nos autos do IPL nº 1000097-52.2022.4.01.3102.
Com efeito, foram arrecadados diversos itens e objetos por ocasião do cumprimento, em 19/05/2022, dos mandados de busca e apreensão expedidos nas medidas cautelares nº 1000057-70.2022.4.01.3102 e 1000058-55.2022.4.01.3102, o que justificaria o excepcional elastecimento do prazo para a conclusão dos inquéritos policiais correlatos, mesmo com investigados presos, a fim de possibilitar a detida análise do material coletado.
Ocorre que o prazo para a conclusão do inquérito policial não pode ser prorrogado de forma indefinida, mormente quando o investigado encontra-se preso, sob pena de a prisão ofender diretamente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CR/88) e configurar cumprimento antecipado de pena.
A esse respeito cito julgado do TRF-1: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO.
DESCAMINHO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Na Justiça Federal, “o prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo juiz a quem competir o conhecimento do processo” (Lei 5.010/1966 – art. 66). 2.
Na fase de investigação policial os prazos devem ser rigorosamente observados quando os investigados estejam sofrendo alguma constrição cautelar, mas sempre observado se a demora se deu de forma injustificada, devendo adotar o julgador critérios de razoabilidade no exame do sustentado constrangimento ilegal. 3.
Na hipótese, a homologação da prisão em flagrante do paciente ocorreu em 25/03/2021, sendo que em 30/04/2021 a autoridade policial foi intimada para concluir as investigações num prazo de 15 (quinze) dias, mas não há nas informações prestadas justificativas plausíveis da cautelaridade da segregação do paciente para a continuidade das investigações, o que a todo modo indica, de forma irrefutável, que está caracterizado o excesso de prazo dessa fase pré-processual, e a prisão preventiva, neste momento processual, não se apresenta mais com razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o paciente está cumprindo antecipadamente uma pena cuja imputação sequer foi formalizada em inquérito policial que não chegou ao seu final.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 4.
Ordem de habeas corpus concedida, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). (HC 1014212-09.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 15/09/2021) A consequência da demora estatal na conclusão da investigação e no oferecimento da denúncia - excesso de prazo - é o relaxamento da prisão decretada.
Nesse sentido, cite-se a lição de Eugênio Pacelli: "Obviamente, a superação dos citados prazos de investigação não implicará o encerramento definitivo do inquérito e o seu posterior arquivamento.
Trata-se de prazo essencialmente administrativo, voltado para o bom andamento da atividade do Poder Público, ressalvada a possibilidade de soltura do réu preso, por excesso de prazo.
Por enquanto, na ordem jurídica brasileira, somente a prescrição tem o efeito de encerrar a persecução penal, por desídia ou insuficiência operacional da Administração.
Releva notar, porém, que o prazo de encerramento de inquérito somente apresenta relevância tratando-se de réu preso, pois, quando solto, novas diligências poderão ser encetadas após o respectivo prazo, podendo - e devendo - a autoridade judiciária prorrogar o vencimento tantas vezes quanto necessário à conclusão das investigações (art. 10, §3º, CPP)". (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 16.ed.
São Paulo: Atlas, 2012.
Pág. 60) Não obstante a cautelar nº 1000057-70.2022.4.01.3102 tenha como objeto medidas direcionadas à apuração de suposta organização criminosa voltada à promoção de migração ilegal, enquanto a medida cautelar nº 1000058-55.2022.4.01.3102 tem como objeto medidas para apuração de tráfico internacional de armas e munições e de organização criminosa, figurando os requerentes como investigados nesses procedimentos, a manutenção da prisão preventiva não pode sobrepujar direitos e garantias constitucionais da pessoa do acusado [investigado ou indiciado], principalmente aqueles afetos à razoável duração do processo e à presunção de inocência.
Destarte, considerando que a prisão cautelar dos requerentes foi efetivada em 19/05/2022 e que até a presente data os inquéritos policiais nº 1000279-72.2021.4.01.3102 e 1000097-52.2022.4.01.3102 não foram concluídos - inclusive neste último não há sequer informação do estágio das investigações -, além de não haver justificativa ou fundamento plausível para a demora na conclusão dos mencionados inquéritos, imperioso o reconhecimento de excesso de prazo.
Por outro lado, entendo cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor dos mencionados requerentes, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas pelos requerentes sob pena de constituir fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto: A) RECONHEÇO A ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA decretada em face dos requerentes nos autos nº 1000057-70.2022.4.01.3102 e 1000058-55.2022.4.01.3102 e, por conseguinte, com fundamento no art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e art. 66 da Lei nº 5.010/66, DETERMINO A IMEDIATA SOLTURA DE CARLOS WAGNER RODRIGUES e SERGIO ÁTILA RODRIGUES ALVES; i) Expeçam-se os alvarás de soltura competente para pronto cumprimento, com a ressalva de que os requerentes APENAS deverão ser colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos.
B) IMPONHO as seguintes medidas cautelares aos requerentes CARLOS WAGNER RODRIGUES e SERGIO ÁTILA RODRIGUES ALVES, que deverão ser rigorosamente por eles cumpridas sob pena de constituir fundamento para a decretação da prisão preventiva. i) proibição de ausentar-se da localidade de sua residência sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP), quando a ausência se der por período superior a 8 (oito) dias, devendo o pedido de autorização ser formulado com antecedência mínima de 10 dias, salvo urgência surgida dentro deste prazo, sob pena de indeferimento sumário; ii) a proibição de ausentar-se do estado do Amapá ou do país, por qualquer período, sem autorização judicial; iii) a proibição de realizar o transporte de estrangeiros que não possuam documentação regular de entrada no país; iv) a proibição de manterem contato com os demais investigados ou testemunhas, salvo entre si, tendo em vista o vínculo familiar; v) a manutenção de endereço atualizado nos autos; vi) comparecimento em juízo ou perante a autoridade policial sempre que solicitado. À secretaria da vara: a) Expeçam-se os alvarás de soltura competente para pronto cumprimento, com a ressalva de que os requerentes APENAS deverão ser colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos; b) Lavrem-se os respectivos termos de compromisso, os quais deverão ser assinados pelos requerentes quando da soltura; c) Comuniquem-se ao IAPEN e à autoridade policial acerca da presente decisão; d) Intimem-se o MPF e a defesa constituída; e) Junte-se cópia da presente decisão aos autos nº 1000057-70.2022.4.01.3102, 1000058-55.2022.4.01.3102, 1000279-72.2021.4.01.3102 e 1000097-52.2022.4.01.3102; f) Promovam-se os expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência das partes ou novos requerimentos, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 16:20
Concedida a Liberdade provisória de SERGIO ATILA RODRIGUES ALVES - CPF: *35.***.*06-72 (REQUERENTE) e CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES - CPF: *10.***.*04-53 (REQUERENTE).
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01/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:11
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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01/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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01/08/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 09:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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25/07/2022 10:09
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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25/07/2022 00:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 00:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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