TRF1 - 0002819-51.2015.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002819-51.2015.4.01.3901 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: Ministério Público Federal e outros NÃO IDENTIFICADO: JOELCIO MENEZES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
ARTS. 9º, 10 E 11, DA LEI 8.429/92.
FIXAÇÃO DAS SANÇÕES PELO ART. 12.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O Município de Palestina do Pará/PA ajuizou a presente ação em desfavor de ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, porque, conforme a inicial, houve desvio de valores em unidade dos Correios situada em Abel Figueiredo, no valor de R$ 183.373,38, onde o requerido exercia a função de atendente comercial.
Afirma que o demandado solicitou sua demissão dos quadros da ECT e que confessou ter sido o responsável pela falta de numerário em cofre da citada agência.
Aponta que a conduta do requerido está prevista no art. 9º, XII, da Lei 8.429/92, pedindo, pois, sua condenação nas sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/92. 2.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, e condenou o ex-empregado da ECT nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, quais sejam: (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; (ii) pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes a importância da remuneração que recebia, ao tempo dos fatos; e, (iii) ressarcimento do dano provocado ao erário na sua integralidade, isto é, o valor de R$183.373,38. 3.
Em apelação apresentada, o MPF pede a reforma da sentença para que sejam aplicadas as sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, como, inclusive, fora pleiteado na inicial, discordando do posicionamento do juízo que entendeu que o demandado praticou as condutas previstas nos arts. 9, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, mas aplicou as sanções previstas no art. 12, III. 4.
Já a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, requer a condenação do requerido em honorários advocatícios em favor dos advogados da ECT, tendo em vista a atuação da empresa pública na condição de litisconsorte. 5.
Os fatos dizem respeito a uma única conduta: desvio de valores da ECT quando o requerido era empregado desta empresa pública, tendo sido ele condenado pelas condutas ímprobas descritas nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade.
Se a sua conduta importa enriquecimento ilícito (art. 9º), dá-se a absorção da regra subsidiária do art. 11, o mesmo ocorrendo se importar lesão ao erário (art. 10).
O art. 11 somente incide se a conduta, com o tom da improbidade, não se enquadrar nas duas outras matrizes. 6.
As sanções cominadas no art. 12 da Lei 8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido (REsp 1156564/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/09/2010). 7.
As modificações promovidas pela Lei de Improbidade Administrativa em face da novel legislação (Lei nº 14.230/21) atingem as ações em curso (art. 1º, §4º) e, tendo em vista seu caráter sancionador, comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Diante deste quadro, vê-se que o art. 12, I, da Lei 8.429/92 (com as alterações da Lei 14.230/21) que trata das sanções relacionadas ao art. 9º, estipulou, quanto à suspensão dos direitos políticos, um limite de até 14 (catorze) anos.
Assim, diante deste novo quadro, tal sanção – fixada pela sentença em 5 (cinco) anos -, possui, agora, contornos legais. 8.
Considerando o fato de que o requerido confessou espontaneamente sua responsabilidade pelo desvio dos valores, pedindo demissão dos quadros da ECT, e que fora condenado ao ressarcimento integral do montante desviado, razoável o entendimento da sentença que fixou a multa civil no valor correspondente a duas vezes a importância da remuneração que recebia o demandado, e deixou de condená-lo na sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 9.
As sanções foram aplicadas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a repercussão do ato na sociedade, a natureza dos bens jurídicos atingidos, e, ainda, a finalidade repressiva e preventiva da improbidade, razão pela qual as mantenho, merecendo destaque a sanção de suspensão de direitos políticos que fora fixada fora dos parâmetros do art. 12, I, mas que agora, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/21, possui enquadramento legal. 10.
Quanto aos honorários advocatícios pleiteados pela ECT, na condição de litisconsorte, eles não são cabíveis em ação de improbidade administrativa.
A ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Frise-se que tal entendimento está em consonância com as disposições da Lei 14.230/21, que, no seu art. 23-B e § 2º, assim prescreve: “Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.” 11.
Apelações do MPF e da ECT desprovidas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NÃO IDENTIFICADO: JOELCIO MENEZES PEREIRA O processo nº 0002819-51.2015.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
06/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:06
Recebidos os autos
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06/09/2022 10:06
Juntada de petição inicial
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10/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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10/06/2022 13:38
Juntada de Informação
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10/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 11:57
Conclusos para decisão
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30/09/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 12:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/06/2019 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2019 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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17/06/2019 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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17/06/2019 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4750112 PARECER (DO MPF)
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17/06/2019 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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04/06/2019 19:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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