TRF1 - 0003180-88.2012.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0003180-88.2012.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NUTRILAN INDUSTRIA DE FERTILIZANTES FOLHEARES LTDA - ME, LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Registro inicialmente que se trata de sentença simultânea, proferida nos autos da ação principal (3180-88.2012.4.01.3508) e reunida (308-66.2013.4.01.3508).
Sob análise execução fiscal objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
A parte executada, embora devidamente citada (ID 1017433771 da ação principal – páginas 27 e 56), não apresentou manifestação e é revel.
Compulsando os autos observa-se que ficou determinada (ID 1017433771, páginas 166/167, do feito principal), a suspensão da presente execução com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, ficando o feito paralisado desde então, com posterior arquivamento provisório.
Ocorre que o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional.
Por sua vez, a parte exequente concorda (ID 1702025466, principal e ID 1760804550, reunido) com a consumação da prescrição intercorrente.
Relatado o essencial, passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, foi determinada a suspensão prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, sendo que, após o transcurso da suspensão, os autos permaneceram arquivados por prazo superior a 5 anos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924 , V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A intimação da parte executada revel para ciência desta sentença deverá ser realizada por diário eletrônico, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itumbiara/GO, 11 de dezembro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
21/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:48
Decorrido prazo de NUTRILAN INDUSTRIA DE FERTILIZANTES FOLHEARES LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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05/08/2022 17:44
Juntada de manifestação
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05/08/2022 03:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0003180-88.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NUTRILAN INDUSTRIA DE FERTILIZANTES FOLHEARES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NUTRILAN INDUSTRIA DE FERTILIZANTES FOLHEARES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 3 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
03/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2022 16:04
Juntada de volume
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17/03/2022 15:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/01/2019 16:39
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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22/08/2017 12:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PORTARIA 396/16 DA PGFN
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22/08/2017 12:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/08/2017 12:39
Conclusos para decisão
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19/04/2017 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/04/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/03/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/08/2016 13:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2016 18:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/08/2016 09:30
Conclusos para despacho
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13/05/2016 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2016 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2016 11:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/03/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/03/2016 15:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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10/12/2015 15:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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07/12/2015 14:55
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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30/07/2015 15:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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29/07/2015 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/07/2015 15:18
Conclusos para despacho
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21/05/2015 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2015 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADOS P/CADASTRO DE PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO.
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26/03/2015 16:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/02/2015 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2015 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/01/2015 14:04
Conclusos para despacho
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08/10/2014 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2014 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADO P/CADASTRO DE PETIÇÃO ENTREGUE C/O PROC...
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05/09/2014 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/08/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/08/2014 11:18
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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21/08/2014 11:18
TRASLADO PECAS ORDENADO
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20/08/2014 13:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/08/2014 09:31
Conclusos para decisão
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08/04/2014 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2014 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2014 10:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA VIA CORREIOS
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28/02/2014 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/12/2013 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2013 11:38
Conclusos para decisão
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09/10/2013 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2013 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/04/2013 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/04/2013 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2013 12:53
Conclusos para decisão
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19/03/2013 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2012 15:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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