TRF6 - 0006868-41.2015.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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18/09/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB41 -> ST4
-
18/09/2025 15:05
Declarada incompetência
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento de retratação
-
11/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/08/2025 23:02
Despacho
-
07/04/2025 15:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
07/04/2025 15:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
07/04/2025 15:53
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 10/10/2024 23:59.
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20/08/2024 22:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 19:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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02/08/2023 09:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:12
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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03/07/2023 12:46
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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03/07/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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01/06/2023 20:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 18/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:11
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
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22/03/2023 00:01
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 16:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 09:22
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:23
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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17/03/2023 14:08
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 14:08
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 14:07
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:55
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 08/03/2023.
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17/03/2023 01:55
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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06/03/2023 18:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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17/09/2022 11:49
Recebidos os autos
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17/09/2022 11:49
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2022 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:34
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 17:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 15:33
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/07/2022 00:02
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 12:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006868-41.2015.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006868-41.2015.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006868-41.2015.4.01.3803 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº na Origem 0006868-41.2015.4.01.3803 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra acórdão proferido por esta e.
Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.
Sustenta a embargante omissão no acórdão que não teria se manifestado sobre sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a Universidade não faz parte do Sistema Único de Saúde - SUS.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006868-41.2015.4.01.3803 - [Tratamento Médico-Hospitalar] Nº do processo na origem: 0006868-41.2015.4.01.3803 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
De fato, restou omisso o acórdão embargado, quanto à ausência da análise do seu pedido de ilegitimidade passiva da embargante.
A Universidade Federal de Uberlândia – UFU não possui dotação orçamentária específica para custear as demandas vinculadas ao Sistema Único de Saúde como despesa com medicação, não havendo, por tanto, legitimidade da Universidade em figurar no polo passivo.
Em caso análogo, através de decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Uberlândia – UFU reafirmando que a responsabilidade solidária na prestação de serviços ligados ao Sistema Único de Saúde se estende aos entes federados União, Estados e Municípios que possuem competência constitucional e dotação orçamentária para tanto: RECURSO ESPECIAL Nº 1921724 - MG (2021/0039854-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 221/222): [...] Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Estado, considerando aqui as três esferas de Governo, tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
Com efeito, a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde ? SUS, não afasta a responsabilidade solidária de cada ente da Federação de fornecer o insumo necessário para assegurar o direito constitucional à saúde.
A propósito, colho os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FUNCIONAMENTO DO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. (...) IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 491.048/RN, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2015, DJe 09/12/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 83/STJ.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2.
No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 627.357/PR, Relatora Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
No caso, as instâncias ordinárias condenaram a União, o Estado de Minas Gerais, o Município de Uberlândia e a Universidade Federal de Uberlândia ? UFU à obrigação de fazer, consistente em providenciar, "no prazo de 120 (cento e vinte dias), o procedimento cirúrgico de que necessita João Batista de Rezende, preferencialmente em hospital da rede pública de saúde" (e-STJ fl. 143).
Interposto recurso de apelação pela União e pela Universidade Federal, o Tribunal de origem manteve a legitimidade passiva ad causam de ambos os apelantes, destacando que há vínculo jurídico entre o Hospital das Clínicas e a UFU, os quais são integrantes dos SUS, bem como a existência de sistema integrado entre os entes jurídicos de direito público interno e a responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde (e-STJ fls. 214/216).
Todavia, a responsabilidade solidária dos entes federativos não se estende à Universidade Federal, autarquia que compõe a Administração Indireta e integra o Sistema Único de Saúde como mero prestador de serviço médico hospitalar, não possuindo, pois, dotação orçamentária ou responsabilidade para arcar com as despesas decorrentes das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação ou tratamento necessário à saúde.
Assim, não há justificativa para responsabilizar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, sendo de rigor o reconhecimento da ilegitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: REsp 1.480.000/CE, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: 06/05/2015; AREsp 684298/CE, rel.
Ministro OLINDO MENEZES, desembargador convocado do TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, data da publicação: 09/10/2015.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Universidade Federal de Uberlândia.
Brasília, 23 de março de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1921724 MG 2021/0039854-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data de Publicação: DJ 30/03/2021) (sem grifos no original).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão quanto e reconhecer a ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, nos termos desta fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006868-41.2015.4.01.3803 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NESINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CLEBER EUSTAQUIO NEVES - MG67268 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA EMENTA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA – UFU.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Verificada a existência de omissão no tocante à legitimidade da Universidade Federal de Uberlândia – UFU devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado. 3.
A Universidade Federal de Uberlândia - UFU é autarquia que compõe a Administração Indireta e integra o SUS, mas estritamente como prestadora de serviço médico-hospitalar, não possuindo dotação orçamentária ou responsabilidade para arcar com as despesas decorrentes das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação ou tratamento necessário à saúde. 4.
A responsabilidade solidária na prestação de serviços ligados ao Sistema Único de Saúde se estende aos entes federados União, Estados e Municípios, não havendo, por tanto, legitimidade da Universidade em figurar no polo passivo. 5.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e reconhecer a ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/07/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 18:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2022 17:02
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
23/06/2022 16:59
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2022 13:23
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
23/05/2022 10:14
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/05/2022 16:46
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 13:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 01:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBERLANDIA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 13:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 13:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:02
Juntada de Petição - Intimação
-
06/12/2021 18:03
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 02:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de União Federal em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NESINA PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de União Federal em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 05/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 17:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/02/2021 10:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 13:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/02/2021 15:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 16:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 21:08
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2020 21:08
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 21:03
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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19/11/2020 00:19
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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