TRF1 - 1017718-72.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO AILTON ALMEIDA ANDRADE em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:03
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1017718-72.2021.4.01.3304 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REU: ANTONIO AILTON ALMEIDA ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação proposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A (“VIABAHIA”) contra ANTONIO AILTON ALMEIDA ANDRADE, objetivando a reintegração de posse e demolição de imóvel situado em “área da faixa de domínio, no trecho do km 545,940, sentido Norte, zona 24L, latitude 8.577.308 e longitude 407.182, no município de Milagres/BA”.
Falece, todavia, competência a este Juízo para apreciar a presente demanda.
A competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, não bastando eventual interesse na demanda, pois a fixação da competência é ratione personae.
Ouvida, a União informou não possuir interesse em intervir no feito; veja (ID 1141488760): “Inicialmente, a União vem informar sua ausência de interesse jurídico em integrar a lide.
Todavia, resta claro que a rodovia federal em pauta foi concedida à Viabahia Concessionária de Rodovias S/A para exploração e operação, sob a regulação e fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Logo, requer-se seja determinada a intimação (caso ainda não efetivada) da ANTT pela Procuradoria-Geral Federal , para esclarecer se possui interesse em integrar a demanda em questão.” A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT também declarou desinteresse em integrar a lide (ID 1151134795): “Informar que a ANTT não tem interesse na lide, isto porque, seja por previsão contratual ou à luz do disposto no art. 31, VII da Lei n.º 8.987/95, compete à concessionária adotar todas as providências necessárias, judiciais e extrajudiciais, à garantia da integridade dos bens vinculados à prestação do serviço.
Desta feita, cabe exclusivamente à concessionária a promoção e condução dos processos judiciais necessária à garantia do patrimônio da rodovia e da ferrovia.
Compete à ANTT a função fiscalizatória do contrato e, justamente por isso, a sua participação como assistente pode, a bem da verdade, provocar óbices para a sua atuação.
Isso porque, ao defender em juízo atos das concessionárias - que deveria fiscalizar - a ANTT estaria impondo para si obstáculos a uma efetiva fiscalização posterior[...].
Assim, pugna-se para que não seja incluída na ação.” Ausente o interesse da União e da ANTT na lide, e considerando a natureza jurídica da VIABAHIA, a Justiça Federal revela-se incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Oportuno, ainda, transcrever o teor das Súmulas 150 e 254 do STJ: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Ante o exposto, à falta de interesse federal na lide, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição do Juízo Estadual da comarca de Amargosa/BA, onde está situado o imóvel objeto da ação.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
21/07/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 18:06
Declarada incompetência
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12/07/2022 14:32
Conclusos para decisão
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17/06/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO AILTON ALMEIDA ANDRADE em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:55
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2021 01:21
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 24/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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22/10/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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