TRF1 - 0035628-34.2014.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0035628-34.2014.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANANDA MARTINS FIGUEIREDO - PA16653, CANDIDO DE OLIVEIRA FARIAS - PA005104 e WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO - PA014262 SENTENÇA - "Tipo C" 1.
Relatório Trata-se de ação civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO, ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA, BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS, JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS e KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA.
Aduz o MPF (id. 480049423 - Pág. 2-13 - Petição Inicial) que: "Em 2004, a União celebrou com o Estado do Pará um convênio que importou no repasse de R$ 4.299.540,77 com contrapartida de R$ 1.000.000,00 do Estado, cujo objeto é "a execução das obras pertinentes ao convênio n° 19/2004-SEDH/PA, para a construção de uma Unidade de Medidas Sócio Educativas de Internação no município de Benevides/PA" (Centro Terapêutico Amigoiano).
Diante da existência de irregularidades na execução do convênio 044/2005 a AGE realizou auditoria no SEOP (o período auditado foi de julho/2006 a maio/2007), na qual se comprovou a ocorrência de várias irregularidades na análise da formalização e da execução do convênio, tais como (relatório de Auditoria no. 14/2007 - fls. 02/20): falta de plano de trabalho; ausência de justificativa para os Termos Aditivos; alteração do objeto da Concorrência Pública n° 10/04 sem republicação do edital; licitação de obra sem atendimento de exigências legais e de projeto técnico adequado, gerando prejuízo ao erário; ausência de licença ambiental de instalação da obra; realização de pagamentos indevidos; preços superiores à tabela da SEOP e da SETRAN; serviços pagos e não executados e serviços executados sem cobertura contratual.
Em razão disso foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do SEOP, em 21/05/2010.
Várias irregularidades foram constatadas, entretanto tendo em vista que em relação a elas já ocorreu a prescrição, a presente ação versa sobre as irregularidades ocorridas na gestão de FRANCISCO quando era Secretário do SEOP".
Acerca das alegadas irregularidades, ressalta a realização de pagamentos indevidos (pagamentos relativos a exercício anterior - 2006 - como se fossem despesas do exercício corrente -2007; pagamentos sem previsão contratual e sem planilha de custos; celebração de aditivo contratual concedendo "equilíbrio Econômico Financeiro Parcial" sem justificativa para concessão) e execução de serviços sem cobertura contratual.
Imputou ao requerido FRANCISCO DE CHAGAS SILVA MELO, ex-Secretário do SEOP, as condutas previstas nos art. 10 e art. 11 da Lei n. 8.429/92 e pediu a condenação dos requeridos BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS, JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS e KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA somente ao ressarcimento integral do dano sofrido.
Juntou documentos.
Os requeridos FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO, ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA, BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS foram devidamente notificados e apresentaram manifestações preliminares instruídas com documentos.
A União manifestou ausência de interesse no ingresso no feito (id. 480078353 - Pág. 210).
Tendo em vista a frustração da notificação da requerida KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA, a DPU apresentou manifestação em favor da requerida (id. 480078420 - Pág. 44-47) pugnando pela exclusão da lide em razão de falecimento ocorrido em 07/04/2000.
Apresentada réplica às defesas prévias (id. 480078420 - Pág. 65-72) pelo MPF, oportunidade na qual requereu a exclusão de KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA do polo passivo da ação.
Certificada, em 11/06/2021, a migração dos autos do processo para o sistema PJe (id. 576925351).
Por meio do despacho id. 1041120793 determinou-se a intimação dos autores para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e a citação dos réus para apresentarem contestação.
Manifestação da DPU (id. 1071722268), reiterando o pedido de exclusão de KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA do feito.
O MPF, por seu turno, apresentou manifestação id. 1106409747 sustentando a irretroatividade dos dispositivos da Lei n. 14.230/2021.
Contestação id. 1170850290 apresentada conjuntamente por ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA, BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS, e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS, na qual arguiram, em sede preliminar, a) inépcia da petição inicial - denúncia genérica, ausência de elemento subjetivo em relação à empresa e aos sócios - e; b) ilegitimidade passiva ad causam.
Contestação id. 1314202275 apresentada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO na qual suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir - "inexistência de provas que caracterizam ato ímprobo praticado pelo requerido".
Juntou documentos.
Réplica MPF id. 1608382361.
Manifestação Estado do Pará (id. 1645911869).
Petição id. 1764658595 comunicando renúncia ao mandato pela advogada dos requeridos ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA, BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS, e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1 Da extinção do feito em relação à requerida KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA Conforme noticiado nos autos, a requerida KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA faleceu 07/04/2000 (certidão de óbito id. 480078420 - Pág. 20).
Instado, o MPF requereu, em manifestação id. 480078420 - Pág. 66, a exclusão da demandada do polo passivo da ação.
Destarte, sem delongas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à requerida KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA. 2.3 Da tipificação da conduta narrada na petição inicial.
Art. 17, § 6º-B e § 10-D, da Lei n. 8.429/92.
Rejeição da inicial.
Conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, as alterações de cunho processual promovidas pela referida norma na Lei n. 8.429/92 incidem imediatamente sobre o presente processo, consoante princípio do tempus regit actum (art. 14, CPC), resguardados os atos já praticados (isolamento dos atos processuais).
Nessa senda, o § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021, passou a estabelecer a necessidade de ser proferida decisão logo após a réplica apresentada pela parte autora, na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo vedada a modificação do fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Com efeito, evidencia-se da mens legis que não cabe ao Juízo fazer a escolha da tipificação legal, em substituição à parte autora, quando a petição inicial apresentar capitulação jurídica omissa, indeterminada ou cumulativa em relação ao fato narrado, competindo ao autor a correção ou adequação da petição inicial, com a indicação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei único para cada conduta imputada, sob pena de extinção do feito.
Verifico, também, a ausência de requerimento de produção de provas, mesmo que genérico, na petição inicial e nas contestações apresentadas, de forma que o presente feito se encontra apto a julgamento, apesar do previsto no art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92.
Pois bem.
Conforme se depreende do § 10-C e § 10-F do art. 17 da Lei n. 8.429/92, nas ações de improbidade administrativa o Juízo deverá ficar adstrito à capitulação legal apresentada pela parte autora e aos fatos narrados na petição inicial, sendo "nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial".
Com efeito, a capitulação única e precisa da conduta imputada é, em última análise, um pressuposto insuperável de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa, devendo as ações em andamento se adequarem integralmente ao novo rito processual, porquanto, como norma mais benéfica ao acusado, foi assegurado ao réu em ação de improbidade administrativa o direito de se defender não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pelo(s) autor(es) da ação.
No caso dos presentes autos, a parte autora imputou inicialmente ao requerido FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO a prática de "atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos pela Lei 8.429/1992" (art. 10 e art. 11 da LIA).
No tocante à requerida ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA, sustentou apenas a obrigação de ressarcimento ao erário em decorrência de ter sido beneficiada pelo dano causado.
Todavia, na manifestação id. 1106409747, o MPF ressaltou que: "No caso em comento, verifica-se o dolo do agente FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO, que exerceu o cargo de Secretário da Secretaria de Estado de obras Públicas até 13/05/2010.
Em relação ao convênio celebrado com a FUNCAP, o secretário da SEOP consentiu e realizou diversos desvios.
Inclusive, em sua gestão, na data de 08/05/2007 foram efetuados pagamentos no total de R$ 988.849,07 (TABELA as fl. 11, volume 1) à empresa executora das obras referentes aos Boletins de medição de 2006, ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA, em que foram substituídas as notas fiscais de 2006 por notas ficais de 2007.
Ou seja, este efetuou indevidamente pagamentos relativos ao exercício anterior como se fossem despesas do exercício corrente (ordem bancária n° 200701300529 e 200701300530).
Tal atitude representa de forma clara a concorrência do agente para a indevida incorporação ao patrimônio particular da empresa, conduta prevista no artigo 10, inciso II, da Lei 14.230/92.
A empresa ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA foi diretamente beneficiada pelas irregularidades ocorridas no convênio objeto da presente demanda, como constatado no Procedimento Administrativo n.° 1.23.000.000587/2005-1.
De tal forma, cita-se algumas das diversas vantagens obtidas, como o pagamento efetuado em 03/04/2008 no valor de 160.584,87, ordem bancária n° 20080B00349, referente à vigilância da obra, no período de junho de 2007 a fevereiro de 2008; o pagamento no valor de R$ 69.092,16 à CONSTROL, ordem bancária n° 20080B1443 em 18/08/2008, referente à vigilância da obra no período de março/2008 a junho/2008.
Tais pagamentos sequer tiveram previsão contratual e estas não foram sustentadas por planilhas de custos que embasassem os preços pagos.
Deste modo, a empresa concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso II, da Lei 14.230/92, em concordância ao artigo 3º da referida Lei".
Da detida análise da supracitada manifestação, depreende-se que a conduta imputada aos requeridos FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO e ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA não se subsome ao tipo indicado [Art. 10, inciso II, da Lei n. 8.429/92: permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie], de forma que se impõe a rejeição da petição inicial por ausência de pressuposto processual.
Com efeito, a parte autora alegou irregularidade nos pagamentos por serviços e obras pertinentes ao convênio n° 19/2004-SEDH/PA, para a construção de uma Unidade de Medidas Sócioeducativas de Internação no município de Benevides/PA" (Centro Terapêutico Amigoiano), não se tratando, portanto, de uso de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da Lei n. 8.429/92.
Observa-se, portanto, que da narrativa dos fatos na inicial não decorre logicamente a conclusão quanto à conduta prevista no art. 10, inciso II, da Lei n. 8.429/92.
Ainda assim, cumpre destacar que a prática de improbidade administrativa tipificada no art. 10 da LIA pressupõe efetiva e comprovada lesão ao erário, conduta dolosa do agente ou do terceiro e nexo causal ou etiológico entre a lesão ao erário e a conduta.
Nesse diapasão, a efetivação de pagamento, em exercício posterior, de serviço ou obra devidamente executados no ano anterior, mesmo que sem observância dos procedimentos legais, configura mera irregularidade quando não evidenciado dolo e efetivo prejuízo ao erário, como se identifica no caso dos autos.
No mesmo sentido ocorre com a alegada "contratação" de serviços adicionais, sem a formalização do termo aditivo, tendo em vista que não há menção nos autos que se tratou de pagamento por serviço não prestado, em valor que exorbite a média de mercado ou de serviço sem finalidade ou utilidade pública em evidente dano ao erário.
Em que pese se tratar de pagamento ou contração sem a prévia observância dos requisitos legais, o que, de fato, permite elevar suspeitas de ilícito, não há espaço para a condenação nas penas do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa quando não devidamente comprovado dano ao erário e o dolo na prática da conduta, devendo ser ressaltado que o ônus da prova na ação de improbidade administrativa compete ao autor (art. 373, caput, do CPC, e art. 17, § 19, inciso II, da Lei n. 8.429/92), que daquele não se desincumbiu.
Acrescento, também, que, não obstante a ausência de vinculação da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, a conclusão daquele órgão no sentido de ausência de irregularidades nas contas referentes ao ano de 2007 prestadas pelo requerido FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO ´relevante, devendo ser considerada no presente caso.
Desse modo, impõe-se a rejeição da petição inicial em relação aos requeridos FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO, ex-secretário do SEOP, e ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA, conforme interpretação sistemática do "§ 6º-B" e "§ 10-F" do art. 17 da Lei n. 8.429/92 e art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, extensível, por decorrência lógica, aos requeridos BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS.
Por fim, em que pese a consequente rejeição da ação também em relação a BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS, conforme exposto anteriormente, entendo pertinente tecer algumas considerações sobre a indicação de sócios e herdeiros no polo passivo da ação de improbidade administrativa. É cediço que, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.429/92 "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação".
Esclareça-se que a sociedade empresária detém personalidade jurídica própria, distinta dos sujeitos que compõem seu quadro societário.
A partir dessa premissa, para fim de responsabilização por ato de improbidade administrativa de sócios, é imprescindível que a parte autora especifique a conduta dolosa concreta da pessoa física sócia que caracterize improbidade nos termos da Lei n. 8.429/92, não sendo possível a imputação de ato de improbidade administrativa embasada em mera presunção ou em pretensa responsabilização objetiva decorrente da posição em que o sujeito se encontra.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
SÓCIOS-ADMINISTRADORES DE HOSPITAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SUS.
DOLO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUPOSTO DANO AO ERÁRIO DE R$ 13.794,09 E R$ 2.673,73 NÃO COMPROVADO. 1.
Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Segundo a inicial, durante o Relatório de Fiscalização 187/2004, foram constatadas diversas irregularidades na execução do Programa de Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar do SUS, no município de Abaetetuba/PA, o que resultou na conclusão pela necessidade de devolução ao Fundo Nacional de Saúde de R$ 13.794,09 pelo Hospital Júlia Sefer e R$ 2.673,73 pelo Hospital Geral de Abaetetuba. 3.
Em sede recursal, o MPF narra que, independente do grau de responsabilização dos requeridos, fato é que à época da ocorrência das irregularidades, os recorridos eram Sócios Administradores do Hospital Júlia Seffer e do Hospital Geral de Abaetetuba.
Logo, nada mais natural que os apelados acima nominados sejam responsabilizados. 4.
Por sua vez, a União Federal alega que as irregularidades perpetradas eram de conhecimento dos réus, uma vez que na qualidade de sócios administradores tem a obrigação, perante a sociedade, de acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às empresas sob sua direção, respondendo os mesmos por quaisquer prejuízos decorrentes da atuação de seus prepostos. 5.
Ao analisar o conteúdo probatório dos autos e levando em conta a nova legislação e os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, nota-se que os atos praticados não caracterizaram improbidade administrativa, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa pelos réus. 6.
Com efeito, o parquet federal não descreveu pormenorizadamente os atos supostamente praticados pelos réus que contribuíram para eventual dano ao erário. 7.
Uma das constatações da fiscalização empreendida pela equipe do Ministério da Saúde e constante do Relatório de Fiscalização nº 187 é o item 4, cujo objeto é a Execução de serviços hospitalares aos pacientes do SUS no período de 01.06.2003 a 01.06.2004.
Porém, nele não há qualquer menção aos nomes dos réus em tal procedimento, já que as descrições fáticas são genéricas. 8.
Ademais, o Hospital Geral de Abaetetuba e o Hospital Júlia Seffer são nosocômios diferentes, isto é, com locais, diretorias e trabalhadores diferentes.
Ou seja, não há como atribuir aos réus qualquer tipo de conexão nos mesmos autos pelos fatos narrados, os quais possuem, inclusive, naturezas distintas. 9.
Destaque-se que o autor da presente ação sequer teve o cuidado de qualificar corretamente os réus, porquanto, na inicial, descreve-os como sócios-administratores dos hospitais supramencionados, enquanto que, na narrativa fática, aduz que ocuparam os cargos de ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde. 10.
Cediço que a simples alegação de que os réus são sócios-administradores de sociedades não importa em conduta ímproba, porquanto é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/1992. 11.
Por essas razões, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 15.
Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 00082290620094013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 26/07/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/08/2022 PAG PJe 01/08/2022 PAG) (Original sem destaques) No caso dos autos, extrai-se da petição inicial sobre a responsabilização dos requeridos BIANCA e JOÃO VICTOR: "De igual modo são requeridos na presente ação BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS, filhos de OSVALDO PAMPLONA DE FREITAS (sócio-administrador da CONSTROL) e detentores, cada um, de 45,00% de participação na CONSTROL, bem como KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA FREITAS, herdeira de OSVALDO.
Tendo em vista que BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS eram À época dos fatos menores e representados por seu pai OSVALDO PAMPLONA DE FREITAS (sócio-administrador da CONSTROL) devem ser condenados somente ao ressarcimento integral do dano". (Id. 480049423 - Pág. 6).
Observa-se, portanto, a ausência de imputação de conduta ímproba ou relato de obtenção de benefício direito decorrente da condição de sócio, tampouco pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de forma que descabe a responsabilização dos sócios BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS, pelo ressarcimento ao erário.
Ademais, impende ressaltar que os requeridos, inclusive, eram menores à época dos fatos, embora figurassem no quadro societário.
Com relação à responsabilização dos requeridos pela obrigação de reparar o dano ao erário, no limite da herança transmitida, em decorrência da mera condição de herdeiros do falecido, é certo que o art. 8º da Lei n. 8.429/92 estabelece que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".
Impende ressaltar que, dentre outros elementos, a imputação da responsabilidade patrimonial ao herdeiro ou ao sucessor exige a) anterior responsabilização do sucedido por prática de ato doloso que configure improbidade administrativa ou, b) a apresentação na petição inicial dos contornos fáticos mínimos da conduta dolosa supostamente praticada pelo sucedido caracterizadora de improbidade administrativa - individualização da conduta.
Para a responsabilização por ato de improbidade administrativa é imprescindível a demonstração da responsabilidade subjetiva dolosa, caracterizada pela presença de conduta - ação ou omissão dolosas - praticada pelo agente com a finalidade de atingimento de finalidade ímproba.
No ajuizamento de ações de improbidade administrativa, além de ser obrigatória a apresentação na petição inicial da especificação clara da conduta dolosa comissiva ou omissiva praticada pelo agente, bem como da tipificação legal da suposta conduta, o autor tem o ônus de trazer, desde o início, elementos mínimos que tenham o condão de corroborar as alegações iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial ou, ainda, de improcedência da demanda em qualquer momento do processo quando verificada a inexistência do ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido dispõe o art. 17, "§ 6º", "§ 6º-B" e "§ 11", da Lei n. 8.429/92, in verbis: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
No caso dos autos, a petição inicial não traz elementos informativos da medida em que teria ocorrido a participação pessoal nos eventos por parte do então sócio-administrador OSVALDO PAMPLONA DE FREITAS - falecido genitor dos requeridos BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS - de forma a justificar a responsabilização dos herdeiros pelo ressarcimento ao erário. É indubitável a relevância das atribuições do sócio-gerente na condução das atividades da empresa.
Todavia, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, mostra-se necessário que a parte autora circunscreva de forma detalhada, na petição inicial, a efetiva atuação do sócio (ou do sócio-gerente), bem como colacione documentos indiciários dos fatos alegados, de forma que a conduta seja devidamente individualizada, sob pena de obrigá-los a se defender de conduta não narrada na petição inicial, além de compeli-los a produzir prova negativa (ou diabólica) sobre fato indeterminado.
Denota-se, portanto, da petição inicial, mera responsabilização patrimonial de herdeiros e sucessores sem a descrição da conduta que o sucedido - administrador da pessoa jurídica - teria pessoal e dolosamente praticado quanto ao dano [concorrência para os fatos], de forma que se evidencia inequívoco obstáculo ao exercício do contraditório e à ampla defesa dos requeridos BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS no caso dos presentes autos.
Destarte, seja em decorrência da inépcia da petição inicial, seja em razão da ilegitimidade passiva ad causam dos requeridos BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS, também impõe-se a rejeição da petição inicial em relação a estes dois requeridos, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92, e art. 330, inciso II, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à falecida requerida KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA; b) rejeito a petição inicial, conforme interpretação sistemática do "§ 6º-B" e "§ 10-F" do art. 17 da Lei n. 8.429/92 e art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC; c) afasto condenação honorários advocatícios; d) sem custas; e) interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Por oportuno, homologo a renúncia ao mandato outorgado pelos requeridos ENGENHARIA E COMÉRCIO CONSTROL LTDA, BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS e JOÃO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS à Dra.
Ananda Martins Figueiredo - OAB/SP 476.966, conforme petição id. 1764658595.
Exclua-se dos presentes autos eletrônicos a referida advogada.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA FREITAS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ENGENHARIA E COMERCIO CONSTROL LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:47
Juntada de contestação
-
12/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 01:34
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA FREITAS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ENGENHARIA E COMERCIO CONSTROL LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:34
Decorrido prazo de BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ENGENHARIA E COMERCIO CONSTROL LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:37
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA FREITAS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:37
Decorrido prazo de BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:17
Juntada de substabelecimento
-
09/08/2022 11:47
Juntada de outras peças
-
04/08/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0035628-34.2014.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO, ENGENHARIA E COMERCIO CONSTROL LTDA, BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS, JOAO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS REU: KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA FREITAS DESPACHO Na petição de id 1230006279, o réu requer a expedição de certidão narrativa/objeto e pé, sem o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de certidão, pois não foi recolhida a GRU; b) não conheço do pedido de emissão de GRU para o advogado da parte autora, pois a Justiça Federal não é Secretaria do escritório de advocacia e se o advogado não sabe emitir GRU, pode pedir orientação na própria OAB ou se dignar a fazer uma pequena leitura no sítio da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php); Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/08/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:47
Juntada de diligência
-
22/07/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 02:45
Decorrido prazo de BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ENGENHARIA E COMERCIO CONSTROL LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 21:15
Juntada de contestação
-
03/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:02
Juntada de parecer
-
11/05/2022 11:37
Juntada de contestação
-
10/05/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 01:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:51
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA FREITAS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:51
Decorrido prazo de BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:47
Decorrido prazo de ENGENHARIA E COMERCIO CONSTROL LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/06/2021 13:34
Juntada de volume
-
01/10/2020 08:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REPLICA
-
10/02/2020 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 2511 FLS
-
24/01/2020 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/01/2020 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/01/2020 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2019 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TREZE VOLUMES E 2505 FLS
-
26/07/2019 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF - 13 VOL
-
22/07/2019 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/05/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO RESTAURADA 23-04
-
22/05/2019 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO RESTAURADA 23-04
-
29/03/2019 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/03/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2018 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TREZE VOLUMES E 2493 FLS
-
06/09/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 13 VOL
-
04/09/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
04/09/2018 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2018 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/07/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 073/2018
-
20/04/2018 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/04/2018 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOZE VOLUMES E 2404 FLS
-
28/07/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/07/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/07/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2017 16:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR AUTUAÇÃO E INTIMAR AGU
-
22/05/2017 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2017 13:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/08/2016 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2016 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOZE VOLUMES E 2366 FLS
-
24/06/2016 10:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/06/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/06/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
14/06/2016 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2016 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
10/06/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
01/06/2016 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/05/2016 18:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - EDITAL EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO
-
23/05/2016 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/04/2016 15:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR EDITAL
-
28/04/2016 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/04/2016 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/03/2016 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/02/2016 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2016 10:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2015 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOZE VOLUMES E 2346 FLS
-
04/09/2015 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/09/2015 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/08/2015 12:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/05/2015 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2015 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2015 12:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2015 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
15/05/2015 10:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/05/2015 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/04/2015 13:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/04/2015 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2015 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/02/2015 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2015 10:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2015 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2015 12:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/01/2015 12:02
INICIAL AUTUADA
-
02/12/2014 18:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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