TRF1 - 1006193-26.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO NOGUEIRA DE BRITO em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO NOGUEIRA DE BRITO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:16
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006193-26.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTO SERGIO NOGUEIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - AP3162 e MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388 POLO PASSIVO:NINO JESUS ARANHA NUNES S E N T E N Ç A Tipo C O processo foi proposto por AUGUSTO SÉRGIO NOGUEIRA DE BRITO em face do Tabelião Registrador de Imóveis NINO JESUS ARANHA NUNES, notarial do Cartório de Imóveis Eloy Nunes, por meio do qual postula a condenação do “Réu a efetuar o registro do Título de Domínio nº 215003/0099, datado de 29 de maio de 2000, referente ao lote nº 017 B – Chácara Monte Cristo, localizado na Gleba Federal Matapí I, por ser questão de registro e não transferência”.
Os autos vieram por distribuição direcionada, uma vez suscitada a conexão com a Ação Civil Pública n. 10330-44.2016.4.01.3100, não obstante esta já ter sido sentenciada.
Após processamento do feito neste Juízo, o Autor requereu a desistência do processo (ID. 1287190764).
Em que pese a discussão acerca da legitimidade do polo passivo e sobre a existência, ou não, de interesse direto da União, certo é que não se efetivou a triangulação da relação processual, sendo, portanto, desnecessária a anuência do Réu para o acolhimento do pedido de desistência.
ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência (art. 200, parágrafo único, CPC) e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo Autor.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/09/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:57
Extinto o processo por desistência
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01/09/2022 20:32
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 03:38
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO NOGUEIRA DE BRITO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:42
Juntada de manifestação
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23/08/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 03:45
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006193-26.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTO SERGIO NOGUEIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - AP3162 e MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388 POLO PASSIVO:NINO JESUS ARANHA NUNES D E S P A C H O Anote-se a habilitação do patrono indicado pelo Autor em ID. 961299194.
Diante da informação de ID. 588150889 - Pág. 1 e 812770579 - Pág. 1 e do parecer ministerial de ID. 958453685, faculto à UNIÃO nova oportunidade para manifestação acerca do interesse jurídico no processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/08/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 12:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 23:51
Juntada de réplica
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05/03/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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03/03/2022 20:17
Juntada de manifestação
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14/12/2021 07:09
Juntada de outras peças
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12/12/2021 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2021 19:17
Juntada de Certidão
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12/12/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
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14/11/2021 23:48
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:58
Juntada de manifestação
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18/10/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:33
Conclusos para decisão
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18/06/2021 18:23
Juntada de manifestação
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11/06/2021 13:26
Juntada de documento comprobatório
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01/06/2021 17:27
Juntada de parecer
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20/05/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
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19/05/2021 19:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/05/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/05/2021 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2021 12:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/05/2021 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2021 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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