TRF1 - 1002046-60.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 05:04
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002046-60.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SANDRA PEREIRA DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 2020; (ii) após a cessação, obteve judicialmente nos autos n. 1002228-17.2020.4.01.3507 provimento jurisdicional que determinou a manutenção do benefício até que fosse realizada nova perícia pelo INSS; (iii) a perícia foi agendada inicialmente para o dia 9/5/2022, contudo, foi redesignada pelo próprio INSS para o dia 11/10/2022 /7/2022; (iv) apesar de a redesignação ter ocorrido por determinação do INSS, teve o benefício cessado em 9/5/2022.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a reativação do benefício NB 633.212.805-8 até que sobreviesse a perícia médica conclusiva agendada e, ao fim, fosse concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1238957257). 5.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. 6.
O INSS veio aos autos para requerer seu ingresso no feito (Id 1300011267). 7.
O impetrante informou o descumprimento da medida liminar, pugnando pela aplicação de multa diária (Id 1319108262). 8.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 1359966248). 9.
Em seguida, a impetrante compareceu (Id 1398134761) para requerer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, alegando que o benefício, objeto do presente mandado de segurança, foi restabelecido e mantido até a data da perícia de prorrogação. 10. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia no restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a data da cessação, até que houvesse a realização da nova perícia. 12.
Após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar, a impetrante informou que o benefício foi restabelecido e mantido até a data da perícia de prorrogação, de modo que não há mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 13.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 14.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 15.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 17.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 18.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/10/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:04
Juntada de manifestação
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17/10/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 15:46
Juntada de manifestação
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03/09/2022 02:19
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 04:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002046-60.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANDRA PEREIRA DA SILVA contra ato do(a) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MINEIROS - GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Alega em síntese que : (i) estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 2020; (ii) após a cessação, obteve judicialmente nos autos n. 1002228-17.2020.4.01.3507 provimento jurisdicional que determinou a manutenção do benefício até que fosse realizada nova perícia pelo INSS; (iii) a perícia foi agendada inicialmente para o dia 9/5/2022, contudo foi redesignada pelo próprio INSS para o dia 11/10/2022 /7/2022; (iv) apesar de a redesignação ter ocorrido por determinação do INSS, teve o benefício cessado em 9/5/2022.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a reativação do benefício NB 633.212.805-8 até que sobrevenha a perícia médica conclusiva agendada e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Medida liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, esses requisitos foram demonstrados pelo impetrante.
O pedido deve ser deferido.
A pretensão aduzida pela impetrante visa ao combate de suposta ilegalidade cometida pelo INSS ao cessar o benefício por incapacidade antes de realizada a perícia médica, malgrado haja sentença judicial determinando a manutenção do benefício até a realização de nova perícia.
De acordo com as provas acostavas, é possível perceber que a cessação do benefício (DCB) ocorreu em 9/5/2022 (ID1235997816), data em que deveria ter sido realizada a perícia, mas que não ocorreu por redesignação de data pelo próprio INSS.
Ou seja, o INSS cessou o benefício, sem a realização da perícia, o que ocorreu por fato praticado pela própria autarquia, o que vai de encontro ao que ficou determinado na sentença (ID1236091259), ocasião que foi garantida a manutenção do benefício até a efetiva realização da perícia médica.
Demonstrado, prima facie, o direito, o periculum in mora também se mostra presenta, uma vez que o benefício por incapacidade substitui a remuneração da segurada em período de incapacidade laboral, do que se pode concluir o risco de grave dano à manutenção do sustento caso não haja o imediato restabelecimento.
Atendidos, portanto, de forma cumulativa os requisitos, o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 636.378.689-8, desde a data da cessação (9/5/2022), o qual deverá ser mantido até que haja a realização da nova perícia.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista que a declaração de benefício (ID1235997816) revela proventos em valor inferior a dois salários mínimos, o que corrobora a declara hipossuficiência financeira.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/07/2022 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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