TRF1 - 1003398-53.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 10:36
Juntada de documento comprobatório
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003398-53.2021.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE BATISTA ALEMAO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB.:87/103.366.820-3), porque, embora padeça de deficiência e esteja inserida em grupo familiar miserável, o Réu suspendeu/cessou indevidamente o aludido benefício em 01/10/2021, sob argumento de suposta renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
Presentes os requisitos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2.º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes, não havendo controvérsia sobre a deficiência, o processo administrativo juntado ao ID. 830724583 motiva a cessação do benefício assistencial da parte requerente em razão do seguinte: “extrai-se do CadÚnico o presente grupo familiar sendo integrado pela titular e sua mãe, Sra.
GUIOMAR BATISTA ALEMÃO, titular dos NB 41/0474541860, com proventos de R$ 1.100,00, e do NB 86/1714262186, com rendimentos de R$ 2.200,00, o que faz superar, por conseguinte, o critério legal per capita de miserabilidade previsto para concessão/manutenção do BPC”.
Sobre a alegação da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário-mínimo, verifico, de acordo com os dados da avaliação socioeconômica juntada em ID. 1093015874, que houve modificação na composição do grupo familiar da requerente, sendo que ela reside apenas com sua sobrinha Maria de Fátima Silva Alemão, que trabalha como “cuidadora” e aufere a renda mensal de R$ 600,00.
Contudo, destaco que nos termos do artigo 20, § 1°, da LOAS, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Logo, a sobrinha Maria de Fátima, mesmo que esteja na mesma residência, compõe núcleo familiar distinto, de modo que não pode ser considerada no cálculo da renda mensal da família da autora para fins de concessão/manutenção da prestação assistencial ora pretendida.
Dessa forma, o núcleo familiar a ser considerado é formado apenas pela demandante, que não dispõe de recursos suficientes para prover de forma minimamente digna a própria sobrevivência.
Da mesma forma, a avaliação socioeconômica realizada em 29/04/2022 ilustrou a precariedade das condições de moradia do núcleo familiar da requerente, considerando a casa humilde cedida, com grande parte da sua estrutura construída em madeira, sem rede de esgoto, cômodos pequenos e guarnecidos com poucos e simples mobiliários e eletrodomésticos, tudo sem sinais de maiores confortos.
Em reforço, adiciono que a instrução processual também não revelou a existência de emprego formal ou qualquer percepção pela requerente de vantagem incompatível com a prestação assistencial ora requerida.
Por esse contexto, está bem comprovado que a parte autora tem, de fato, renda familiar abaixo de 1/4 do salário-mínimo.
Ademais, inexistem nos autos outras evidências que suplantem a presunção de miserabilidade vinda da renda per capita familiar, na forma do art. 20, §11, da LOAS, à luz da jurisprudência dos STF (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral), STJ (Tema 185 dos Recursos Repetitivos) e TNU (Tema 122 dos Representativos de Controvérsia).
Portanto, considerando que o comprovante do CadÚnico juntado em ID. 806305076 – fls. 6, atualizado em 01/09/2021, constava renda per capita familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, logo a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente NB.:87/103.366.820-3, desde a data da AVS e intimação do INSS, momento em que houve a demonstração nos autos do preenchimento do requisito da miserabilidade, tudo com adição de juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113 de 8 de dezembro de 2021.
Ademais, caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o perigo de dano e aplicando o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória para averbação da reativação/implantação do benefício assistencial ao deficiente NB.:87/103.366.820-3, por força do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte Autora, devendo a Autarquia Ré, inclusive como tutela de urgência, comprovar a reativação/implantação do benefício assistencial em 15 dias, de acordo com os dados do quadro a seguir demonstrado, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00: Espécie: 87 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE – NB.:103.366.820-3 DIB: 23/10/1996 DIP: 01/07/2022 Efeitos Financeiros 29/04/2022 RMI: 1 Salário-Mínimo Beneficiária Nome: MARIA DE NAZARE BATISTA ALEMAO CPF: *24.***.*13-53 Data de nascimento: 27/09/1967 NIT: 1.678.366.133-5 Prazo para implantação 15 dias a.1) Intime-se a autarquia previdenciária (CEAB-DJ, conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00. a.2) Transcorrido o prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa pessoal de R$500,00 por dia de descumprimento e responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do CP). a.3) No caso de aplicação da supracitada multa de R$5.000,00 ao INSS, encaminhar cópia dos autos ao MPF para as providências que entender cabíveis, incluindo eventual apuração de ato de improbidade administrativa do(s) servidor(es) responsável(is) pelo injustificado atraso. b) PAGAR as diferenças pretéritas que totalizam o valor de R$ 2.543,86 (planilha em anexo), compreendidas desde o início dos efeitos financeiros até um dia antes da DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001).
Fica ressalva a possibilidade de convocação da parte Autora pelo INSS para avaliação das condições que ensejaram o benefício assistencial, observando o disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/93.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a presente decisão e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a RPV.
Cumprida a sentença, comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura digital.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
21/07/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE BATISTA ALEMAO - CPF: *24.***.*13-53 (AUTOR)
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21/07/2022 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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29/03/2022 21:23
Juntada de Certidão
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29/03/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2021 06:05
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 20:54
Juntada de contestação
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17/11/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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08/11/2021 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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