TRF1 - 0000412-51.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000412-51.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVANILDO VIANA DE FRANCA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN SOUZA POMPEU - MS17084 e ISABELA PIZZINI VELLOSO - PR84043 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor do réu IVANILDO VIANA DE FRANÇA JUNIOR, imputando-lhe a prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (contrabando de cigarros) e art. 70 da Lei 4.117/62 (uso clandestino de rádio).
Narra a denúncia que, “Em 10.01.2019, na Rodovia 364, Km 234, no sentido Jataí/GO - Mineiros/GO, IVANILDO VIANA DE FRANCA JÚNIOR foi flagrado, agindo de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta transportando mercadoria (cigarros estrangeiros) que depende de registro, análise e autorização de órgão público competente (ANVISA), importada clandestinamente.
Na data retromencionada, equipe da Polícia Militar, em trabalho de rotina realizado na Rodovia 364, Km 234, abordou, no posto de combustível Estrela Dalva, IVANILDO VIANA DE FRANCA JÚNIOR, que conduzia um caminhão com uma grande carga de cigarros da marca "EIGHT".
No momento da abordagem policial, IVANILDO afirmou que havia mais três carretas a frente com carga similar a sua, mas que não sabia quem eram os condutores.
Ante tal informação a equipe policial continuou as diligências até encontrar, no Posto Aldo, outro veículo com caixas de cigarro da marca "EIGTH" e com documentos em nome de Hélio Júnior Rosseto Dandoni, a quem o investigado alegou não conhecer.”.
Em destaque os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante no IPL 0003/2019-4-DPF/JTI/GO; Termo de apresentação e apreensão nº 01/2019; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-02959/2019 constante às fls. 46/48 (723.500 maços – carga avaliada em R$ 3.617.500,00); laudo de exame merceológico de fls. 36/43; laudo de perícia veicular de fls. 62/68 (Presença de rádio comunicador da marca ELITE, modelo ET-1900, número de série OH421837, no interior do painel do veículo); laudo aparelho radiocomunicador – fls. 71/73 (O aparelho transceptor foi alimentado com 12V e entrou em funcionamento.
A potência de transmissão foi medida em 52,5 W.
Sobre a frequência de operação: o aparelho estava programado para transmitir e receber na frequência de 158,8625 MHz).
Folhas de antecedentes – no inquérito policial fl. 34/35.
Após apresentação do laudo sobre o rádio transceptor, o MPF requereu o arquivamento em relação ao delito do art. 183 da Lei 9.472/97, conforme petição de fls. 78/80.
Decisão de fls. 82/83 determinou a remessa do IPL para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do art. 28 do CPP, uma vez que presentes indícios de que houve a utilização do rádio encontrado no caminhão.
Após, o MPF apresentou o aditamento da denúncia, incluindo a denúncia pelo crime do art. 70 da Lei 4.117/62 – id 588324367.
Decisão proferida no bojo do APF 46-12.2019.4.01.3507, na qual houve a concessão de liberdade provisória mediante fiança, juntada no id 630835466.
Denúncia recebida em 04/11/2021, nos termos da decisão de ID 802403057.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação, por meio de advogado constituído, pugnando pela apresentação das razões de defesa em momento oportuno (id 1054267760).
Decisão de ID 1241213788 verificou-se não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada em 14/09/2022, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação EDNO SILVA DOS SANTOS FRANCO e GABRIEL DEL ZAMAR MOREIRA DE OLIVEIRA, bem como o interrogatório do réu (id 1317070303).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do denunciado (id 1323816758).
Em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição quanto ao delito do art. 70 da Lei 4.117/62 e pleiteou o reconhecimento da confissão no tocante ao delito de contrabando. (id 1343585262) É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso II, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968 e art. 70 da Lei 4.117/62.
Em síntese, o delito consiste: “II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”, no caso, cigarros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
E, ainda, “Art. 70.
Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.” As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Testemunha de acusação EDNO SILVA DOS SANTOS FRANCO, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado pelos fatos, informou que se recorda de participar da abordagem do acusado, bem como de outra carreta que estava abandonada em outro posto de combustível.
O acusado falou que vinha do Paraguai com destino a Goiânia.
Mais ou menos 1.500 caixas de cigarros.
Durante a vistoria foi verificada a presença de um rádio, sendo mostrado pelo próprio condutor da carreta.
Não se recorda onde estava o rádio.
No caso específico a abordagem foi realizada em operação corriqueira pelo Comando de Operação de Divisas.
O condutor da carreta tentou se evadir e foi pego pelo depoente.
Após ser detido, foi colaborativo com a equipe e apontou onde estava a mercadoria.
Não se recorda se o condutor estava com aparelho celular.
Testemunha de acusação GABRIEL DEL ZAMAR MOREIRA DE OLIVEIRA, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, informou que se recordou da abordagem no posto Estrela Dalva, que fica a 25 km de Jataí aproximadamente.
O caminhão foi encontrado com a lotação máxima de cigarros.
O motorista informou que eram três carretas com cigarros, sendo que outra equipe foi até outro posto onde também foi encontrada outra carreta com cigarros.
O condutor falou que era de Naviraí e a carga era de outra pessoa, estava sendo pago para fazer o transporte.
Não se recorda da presença de rádio. É policial há 25 anos e fazia parte do COD.
Esse tipo de apreensão é bastante comum.
A abordagem do COD geralmente se dá por vários motivos, veículos suspeitos, veículos que foram até a fronteira.
Sobre o rádio não se recorda, mas acredita que tenha sido encontrado pela perícia da polícia federal.
O aparelho celular foi apreendido no momento da abordagem.
No momento da prisão o acusado foi bastante colaborativo.
Ambas as testemunhas informaram que o réu colaborou com a abordagem e confessou que estava transportando os cigarros.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, disse ser chefe de transportes e ganhar em média R$ 2.500,00.
Já foi processado por contrabando em momento anterior.
No outro processado já foi sentenciado e condenado e paga um valor mensal e uma contribuição social.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse ser verdadeira a abordagem.
No caminhão tinha um rádio PX comum entre os caminhoneiros.
Não tem conhecimento de outras carretas.
Falava pelo telefone com um rapaz que dava informações de onde parar, da hora pra sair.
Era um batedor que dava o comando.
Não chegou a encontrar o rapaz, o contato era apenas por telefone.
Já pegou o caminhão com a carga em Naviraí e tinha destino para Goiânia.
Na época recebeu R$ 15 mil para custos da viagem e o que sobrasse seria dele.
Não sabe dizer de quem era o caminhão.
Trabalha na atual empresa há 2 anos. É chefe de transporte na empresa Lopes e Borges, ganhando R$ 2.500,00. É casado, tem 3 filhos e paga 2 pensões de R$300,00 cada um.
Sempre foi motorista, seguindo a profissão do pai.
Disse que estava com uma situação financeira complicada e acabou aceitando esse tipo de trabalho.
Tem uma irmã em Dourados que sempre o ajuda quando pode e sua mãe também.
Hoje possui uma visão diferente e procura não errar mais.
Pegou o caminhão por volta das 8h da manhã.
O rapaz perguntou se era ele mesmo e entregou um caminhão com uma nota fiscal que não tinha nada a ver com a carga, recebeu um telefone também.
O batedor avisa quando tinha que parar e continuar viagem.
O único rádio que sabia era o PX que é comum entre os caminhoneiros e ficava na frente do painel.
Não tem conhecimento sobre outro tipo de rádio instalado no caminhão.
A comunicação com os batedores era por via do celular.
Deve ter abastecido umas duas vezes, pois ia e voltava de acordo com a ordem do telefone.
Quando foi preso tinha em média uns 8 mil reais.
Acordou com os policiais batendo na gabine.
Os policiais já tinham aberto a lona do caminhão.
Não teve reação e nem para onde correr.
No período de prisão foi uma sensação horrível pois nunca tinha sido preso.
Não quer mais passar por isso pois é horrível.
Depois da prisão já recebeu novas propostas de transporte, mas negou todas.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputada ao réu, o qual tinha plena ciência de que transportava a mercadoria proibida, qual seja, cigarros advindos do Paraguai, corroborando com os fatos investigados em sede policial.
Quanto ao crime de uso irregular de rádio transceptor, apesar das negativas de que não tinha conhecimento da existência do rádio e de que a comunicação com o batedor se dava apenas pelo aparelho celular, verifico que a perícia realizada comprovou que o rádio encontrado no painel do veículo estava em pleno funcionamento e foi acionado, ou seja, foi feita sua utilização pelo condutor.
Saliento que a funcionalidade do aparelho é suficiente, não sendo exigida a efetiva ocorrência de dano em virtude de seu funcionamento, tanto que o tipo do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 prevê o aumento da pena quando houve dano a terceiro, evidenciando sua natureza de perigo abstrato.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 334-A DO CP.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
TRANSPORTE.
ART. 70 DA LEI 4.117/62.
USO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES.
ART. 70 DO CP.
CONCURSO MATERIAL.
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1.
Comprovados a materialidade, autoria e dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pela prática de contrabando e pelo uso irregular de telecomunicações. 2.
Esse Regional possui o entendimento de que, para que seja caracterizado o delito do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, por se tratar de crime formal, basta que o equipamento transceptor esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo ou de sua instalação. 3.
Concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas. 4.
Caso em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes: além de operar o rádio, ele também transportou os cigarros.
Correto o decisum a quo ao reconhecer o concurso material. 5.
A prestação pecuniária deve ser fixada de modo a não torná-la excessiva, inviabilizando seu cumprimento, tampouco diminuta, a ponto de mostrar-se inócua, devendo guardar proporção com a condição econômica do acusado e a dimensão do crime cometido. 6.
Valor fixado foi adequado à finalidade repressora e não atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às vetoriais do art. 59 do Código Penal. 7.
Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. (TRF4, ACR 5009141-81.2016.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/10/2019) (grifei) PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
ART. 334-A, § 1º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
RÁDIO TRANSCEPTOR.
ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62.
INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
DURAÇÃO. 1.
Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2.
Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial.
A Quarta Seção desta Corte, recentemente, uniformizou o entendimento de que não constitui exercício de autodefesa a conduta daquele que desobedece ordem de parada emanada de funcionário público no exercício do seu poder de fiscalização.
No momento em que o agente não cede ao comando da autoridade legalmente investida, pratica o delito. 3.
A utilização ou instalação de rádio transceptor em veículo para a prática criminosa encontra adequação ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, e não no tipo do art. 183 da Lei nº 9.472/97, que é mais abrangente e caracteriza-se habitualidade da conduta delitiva, como nos serviços clandestinos de rádio, televisão e VOIP.
Súmula nº 127 do TRF4. 4.
O art. 70 da Lei nº 4.117/62 tipifica a conduta de instalar ou utilizar aparelho de telecomunicação sem autorização da ANATEL e trata de crime formal, bastando, para a sua consumação, a instalação do equipamento desprovido de autorização. 5.
Comprovados a autoria e a materialidade, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 1º, inc.
I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, no art. 330 do Código Penal e no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 6."A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."(HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel.
Min.
Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 7.
Considerando que o cálculo da pena relacionado ao crime de desobediência partiu da pena máxima em vez da pena mínima, a reprimenda resta, de ofício, reduzida. 8.
Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do Código Penal, visam evitar a reiteração na conduta ilícita.
A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado. 9.
Não incide o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. 10.
Apelação da defesa improvida.
Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada. (destaque nosso) (TRF4, ACR 5008504-02.2017.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 16/07/2020) Sendo assim, a materialidade e a autoria dos delitos é incontestável, lastreada no Auto de prisão em flagrante; pelos depoimentos dos policiais que participaram do flagrante (fls. 192/196); pelo Termo Apresentação e Apreensão (fl. 203); pelo Laudo Pericial Merceológico (fls. 252/266); pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 272/276); pelo Laudo Veicular (fls. 303/315); pelo Laudo de Eletroeletrônicos (fls. 321/324); pelo Termo de Apreensão (fl. 330), corroborados pelos depoimentos em juízo.
Ademais, observa-se não conter nos autos qualquer circunstância justificante de conduta do acusado ou causa que afaste a culpabilidade do mesmo, porquanto era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado IVANILDO VIANA DE FRANCA JUNIOR, como incurso na pena do delito tipificado no art. 334-A, §1°, inciso II, do Código Penal e art. 3º do Decreto-Lei n° 399/1968 e art. 70 da Lei 4.117/62.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: (1.1) art. 334-A (contrabando), inciso II, do Código Penal c/c art. 3° do Decreto-Lei n°. 399/1968.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava significativa carga de (723.500 maços – carga avaliada em R$ 3.617.500,00), conforme demonstrado no AITAGF nº 0120100-02959/2019 constante às fls. 46/48.
Desfavorável.
Os antecedentes são favoráveis.
O réu possui trânsito em julgado de condenação em processo criminal 0009049-29.2016.4.03.6000 perante a 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, no entanto, será considerado para efeito de reincidência.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. desfavorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
In casu, presente a reincidência específica considerando a condenação transitada em julgado na ação penal 0009049-29.2016.4.03.6000 - 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS.
Presente também a atenuante da confissão, adoto a compensação entre as circunstâncias. (tema 585 - STJ) "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
Não se configuram presentes causas de aumento e de diminuição específicas do delito em questão, motivo pelo qual fixo a pena definitiva para o presente delito em 03 (três) anos de reclusão. (1.2) quanto ao crime do artigo 70 da Lei 4.117/1962.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Favorável, pois não foram encontradas informações acerca de reiterações delitivas (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
In casu, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP, uma vez que a utilização do rádio tinha por objetivo justamente a comunicação com os demais que seguiam à frente, de modo a evitar a apreensão da carga ilícita pela polícia.
Aumento a pena para 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes. (STJ - AgRg no AREsp: 1301084 MS 2018/0126632-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Do Concurso Material: Nos termos do art. 69 do CP fica o réu condenado a 3 (três) anos de reclusão pelo crime de contrabando e a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 70 da Lei. 4.117/62.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a reincidência do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo que o regime inicial da pena será o fechado (art. 33, §2º, CP).
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 10/01/2019, sendo posto em liberdade no dia 11/01/2019.
Desse modo, a prisão não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Por haver vedação ao caso concreto, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que o réu é reincidente específico e as penas restritivas não se mostraram suficientes para coibir a prática posterior do mesmo crime.
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso II e III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência.
Em relação aos cigarros apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Quanto ao aparelho celular apreendido, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a propriedade a fim de possibilitar sua restituição.
Sem manifestação, determino a remessa do aparelho à ANATEL para providências cabíveis para sua destruição.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais, devendo estas serem abatidas da fiança depositada em juízo. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/10/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 20:12
Juntada de alegações/razões finais
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de IVANILDO VIANA DE FRANCA JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de A APURAR em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:41
Publicado Intimação polo passivo em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000412-51.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVANILDO VIANA DE FRANCA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA PIZZINI VELLOSO - PR84043 e RENAN SOUZA POMPEU - MS17084 Destinatários: A APURAR IVANILDO VIANA DE FRANCA JUNIOR RENAN SOUZA POMPEU - (OAB: MS17084) ISABELA PIZZINI VELLOSO - (OAB: PR84043) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 20 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
20/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:54
Juntada de alegações/razões finais
-
15/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
15/09/2022 10:57
Juntada de arquivo de vídeo
-
14/09/2022 16:53
Juntada de Ata de audiência
-
14/09/2022 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
14/09/2022 13:23
Juntada de informação
-
13/09/2022 15:59
Juntada de documentos diversos
-
13/09/2022 14:55
Juntada de documentos diversos
-
13/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:53
Juntada de e-mail
-
25/08/2022 00:13
Decorrido prazo de IVANILDO VIANA DE FRANCA JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 02:27
Decorrido prazo de IVANILDO VIANA DE FRANCA JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 02:31
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000412-51.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVANILDO VIANA DE FRANCA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN SOUZA POMPEU - MS17084 e ISABELA PIZZINI VELLOSO - PR84043 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de IVANILDO VIANA DE FRANÇA JÚNIOR no art. 334-A, §1, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e artigo 70 da Lei nº 4.117/62.
Denúncia recebida em 4/11/2021 (ID 802403057).
O réu apresentou resposta à acusação, afirmando que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 14/9/2022, às 14h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:44
Juntada de carta
-
02/05/2022 17:34
Juntada de resposta à acusação
-
31/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2021 19:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:00
Recebida a denúncia contra A APURAR (REU)
-
18/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 19:02
Juntada de aditamento à denúncia
-
16/06/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 17:34
Juntada de documentos diversos
-
25/05/2021 19:01
Juntada de documentos diversos
-
27/01/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 13:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/12/2020 13:18
Juntada de volume
-
03/09/2020 13:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2020 18:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/06/2020 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/03/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo mpf
-
16/12/2019 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2019 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 206 - LACRE 35738
-
25/11/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2019 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO MPF
-
23/05/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2019 16:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/05/2019 16:05
INICIAL AUTUADA
-
23/05/2019 14:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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