TRF1 - 1004757-26.2022.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:45
Baixa Definitiva
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30/08/2022 17:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 10:42
Juntada de diligência
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16/08/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2022 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA DA SILVA COSTA - CPF: *17.***.*88-50 (IMPETRANTE)
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11/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:01
Juntada de manifestação
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG PROCESSO : 1004757-26.2022.4.01.3802 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO : LÚCIA DA SILVA COSTA POLO PASSIVO : GERENTE DO INSS DE ARAXÁ/MG E OUTRO D E C I S Ã O Vistos etc.
I – LÚCIA DA SILVA COSTA, qualificada na inicial, via de advogada constituída, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM FRUTAL/MG, também qualificado, buscando, logo em provimento liminar, a emissão de ordem a fim de a autoridade coatora proceder à análise de seu requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Para tanto, aduz: a) a 19-05-2021, administrativamente, pleiteou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência; b) a perícia médica fora realizada a 07-12-2021 e a avaliação social a 11-10-2021; c) até o momento, o impetrado descumpre o prazo estabelecido na Lei 9.784/99, art. 49, ultrapassado o limite de 30 dias para prolação de decisão, prorrogável mediante justificação; c) é ilegal a demora excessiva na análise do pleito administrativo.
Com a exordial, vieram documentos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade[1].
A demora na apreciação ao pleito da impetrante na esfera administrativa, muito além do prazo previsto na Lei 9.784/99, artigo 49([2]), configura mora da Administração, desde o término do prazo máximo legal (60 dias), em ordem a sujeitar a omissão ao controle judicial.
Incumbe, pois, à administração pública proceder à análise do pleito administrativo formulado pela impetrante.
III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, defiro o pedido de liminar e ordeno ao impetrado a apreciação do pedido formulado pela impetrante em 19-05-2021, emitindo resposta em até 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se.
IV – À impetrante, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, exibir comprovante de renda atualizado ou documento comprobatório da condição de hipossuficiência (Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º) ou, alternativamente, sob pena de cancelamento da distribuição, efetuar o pagamento das custas iniciais.
A propósito, neste juízo, o deferimento da gratuidade judiciária é circunscrito à renda mensal não excedente a 03 (três) salários mínimos[3] Ausente comprovação de renda, há de vir a lume declaração de isenção de imposto de renda, a ser obtida junto ao sítio da Receita Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
V – Se em termos, requisitem-se as informações, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento.
Ao representante judicial, nos moldes da Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso II, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
VI – A seguir, à consideração ministerial.
VII – Oportunamente, subam à conclusão, para sentença.
Retifique-se a autuação, para manter como autoridade coatora unicamente o Chefe da Agência da Previdência Social em Frutal/MG.
VIII – Intimem-se.
Uberaba (MG), 26 de julho de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] STJ – REsp 1091042/SC – DJe 21/08/2009 [2],Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias pra decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. [3] Lei Estadual 15.424/2004, art. 15-A, analogicamente aplicável. “AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho.
O critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para realizar a triagem daqueles cidadãos que por ela serão atendidos revela que o cidadão em busca da assistência judiciária não pode perceber mensalmente mais do que três salários mínimos nacionais, a título de renda individual ou cinco salários a título de renda familiar” (TJ-MG – Agravo Interno Cv 1.0145.12.029889-1/002 – 10.
Câmara Cível – j. 03-12-2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS.
MANTIDA A DECISÃO DE ORIGEM.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA” (TJ-RS – AI *00.***.*74-91 RS – 19ª Câmara Cível – j. 07-01-2013). -
08/08/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 09:14
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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26/07/2022 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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