TRF1 - 1000059-23.2017.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000059-23.2017.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO CICERO MEDANI em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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28/11/2022 11:42
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 19:48
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 01:34
Decorrido prazo de JOAO CICERO MEDANI em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:34
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 03:48
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000059-23.2017.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:DANIEL LOURENCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 e RAFAEL SILVA BATISTA - RO8472 D E C I S Ã O O contestante João Cícero requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e alega inépcia da inicial, que não estaria especificando os danos ou a sua conduta, nem apresentando os documentos indispensáveis como Auto de Infração e Termo de Embargo, nem delimitando o imóvel, a reserva legal, AAP ou desmate (em hectares e módulos fiscais).
Por sua vez, Daniel Lourenço contesta o feito arguindo preliminares de incompetência territorial (por ter o dano ocorrido no município de Nova Mamoré), ilegitimidade ativa do MPF (por não se tratar de dano ambiental em área de competência da União), e incompetência absoluta (porque seria área de atribuição estadual).
Tendo pugnado pela rejeição das preliminares apresentadas, o MPF e o IBAMA informaram não terem outras provas a produzir. É a síntese necessária.
Quanto à alegada inépcia da inicial pelo requerido João Cícero, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daquele que tenha ou já teve vínculo com a área, estando apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto.
Registro que o CAR ou a autuação não constituem documentos indispensáveis para a propositura desta ação, tendo a inicial delineado essencialmente a dimensão da área e do desmate objeto da causa, recortando a dimensão correspondente a responsabilidade de cada requerido.
Também as preliminares arguidas pelo requerido Daniel Lourenço não merecem acolhimento.
A competência jurisdicional desta Vara Federal abrange o município de Nova Mamoré territorialmente, e o IBAMA ratificou interesse no feito, de modo que subsiste a fixação da competência na esfera federal ratione personae, não se olvidando da competência concorrente para proteção ambiental da Amazônia.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, incompetência territorial, ilegitimidade ativa, e incompetência absoluta, arguidas pelos requeridos.
DEFIRO a justiça gratuita em favor de João Cícero.
Considerando que a providência já deveria ter sido adotada por ocasião da contestação, e em última oportunidade, INTIMEM-SE os requeridos para especificarem e justificarem o que pretendem provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
03/08/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 18:32
Outras Decisões
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28/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 02:22
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de JOAO CICERO MEDANI em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:27
Juntada de contestação
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11/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:34
Juntada de procuração/habilitação
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31/01/2021 09:32
Juntada de documento comprobatório
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30/01/2021 19:05
Juntada de documento comprobatório
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30/01/2021 12:00
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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30/01/2021 11:56
Juntada de contestação
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18/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
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28/07/2020 08:00
Expedição de Carta precatória.
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28/07/2020 08:00
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 16:34
Conclusos para despacho
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24/05/2020 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 16:16
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2020 16:54
Expedição de Intimação.
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03/04/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 16:52
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2020 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/11/2019 09:46
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/11/2019 09:46
Juntada de diligência
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21/10/2019 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/10/2019 13:11
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 11:57
Juntada de Certidão
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29/05/2019 15:00
Juntada de Certidão
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16/05/2019 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2019 17:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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13/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 16:08
Conclusos para despacho
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26/07/2018 10:16
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2018 10:16
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2018 11:27
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2018 20:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 15:28
Conclusos para despacho
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20/11/2017 19:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
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20/11/2017 19:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2017 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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