TRF1 - 0001123-20.2019.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ELISEU PESSOA MONTEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:26
Publicado Citação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0001123-20.2019.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: E.P.
MONTEIRO - ME DECISÃO/OFÍCIO/EDITAL DE CITAÇÃO 1.
Observa-se, nos autos, que a parte executada constitui-se em empresa individual, ou seja, o seu patrimônio se confunde com o da pessoa física titular da mesma, neste caso, forma-se uma unicidade patrimonial, o que legitima a inclusão do titular no polo passivo da demanda sem haver necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Desse modo, RETIFIQUE-SE o polo passivo desta execução com a inclusão de ELISEU PESSOA MONTEIRO (CPF *11.***.*70-44) e a sua CITAÇÃO POR EDITAL para, NO PRAZO DE 05 DIAS, pagar o débito ou oferecer bens à penhora, nos termos da execução supra no valor de indicado na inicial, conforme a(s) CDA(s) que a instrui.
Consigno que, no ato de citação, caso esta se dê de tal forma, o oficial de justiça já deve diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor.
Nada encontrando, ou não tendo notícias, o oficial de justiça deve, desde logo, devolver o mandado com a devida certidão, fazendo referência à diligência infrutífera em relação aos bens do executado.
Não encontrado o executado no endereço, o oficial de justiça deve diligenciar outros endereços, fazendo constar na certidão, se assim for, se o executado se encontrar em lugar incerto ou não sabido.
Se o executado não for encontrado, mas forem encontrados bens de sua propriedade, proceda-se o oficial de justiça ao arresto executivo.
Ademais, verificando os requisitos autorizadores, o oficial de justiça deve realizar a citação por hora certa. 3.
Se, após a citação, decorrer o prazo legal sem o devido pagamento do valor exequendo ou sem oferecimento de garantia, DETERMINO, via SISBAJUD, o bloqueio de valores depositados em nome dos executados, até o valor da dívida e das custas devidas, devendo a Secretaria, no mais, seguir as diretrizes traçadas na Portaria n. 23, de 22/10/2012, desta Subseção Judiciária. 4.
Realizada a penhora online em valor abaixo do que previsto em Portaria nº 23, de 19 de outubro de 2012, desta Vara, DETERMINO A LIBERAÇÃO do valor. 5.
Realizada a penhora online em valor que ultrapasse o previsto na Portaria nº 23, de 19 de outubro de 2012, desta Vara, proceda-se a transferência do numerário corresponde ao valor executado e as custas devidas ou valor parcial para uma conta vinculada ao juízo liberando os valores em excesso.
Após, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, em 30 dias, ou para reforçar a garantia e para defender-se nos termos do art. 854, §3º, do novo CPC, e INTIME-SE o exequente para tomar ciência da constrição e requerer, caso queira, medida efetiva para a satisfação de seu direito.
Havendo manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 6.
Não encontrados ativos financeiros por meio do SISBAJUD, DETERMINO a realização de constrição de veículo por meio do RENAJUD, não devendo ser objeto de restrição, ante a vedação legal no primeiro caso, bem como a absoluta ineficácia da medida em ambas as situações, veículos com gravame (alienação fiduciária ou reserva de domínio), assim como veículos com restrições anteriores lançadas por outros Juízos.
Caso sejam encontrados veículos em nome do (a) (s) executado (a) (s), oficie-se à Polícia Rodoviária Federal para que lance os veículos identificados em seu sistema de controle de tráfego. 7.
Encontrado bem, DÊ-SE VISTA ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 7. a) Havendo solicitação do (a) exequente, proceda-se à Penhora (inclusive no sistema RENAJUD)e Avaliação do Veículo, expedindo-se o necessário (mandado ou carta precatória); 8.
Em qualquer hipótese de penhora, proceda-se à PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO, na forma dos artigos 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 6.830/1980, nomeando-se depositário fiel, que deverá ser intimado a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do juízo, bem como INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) da penhora e da avaliação, e ainda, de que TEM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para, querendo, interpor embargos à execução.
Recaindo a constrição sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for e, ainda, o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei nº 6.830/1980) ou, na impossibilidade deste, à averbação, se possível por meio do sistema PENHORA ONLINE. 9.
Não encontrados bens nos meios indicados nos itens de 2 a 8, DETERMINO, desde já, a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em cumprimento ao art. 40 da LEF.
DEFIRO também qualquer pedido de suspensão, determinando-se a suspensão pelo prazo de 01 (um ano), prazo este que somente não se aplica aos pedidos de suspensão em razão de parcelamento (vide item 12).
Assim que for suspenso o processo, nos termos delineados neste tópico, INTIME-SE a Fazenda acerca da suspensão.
Ultrapassado o prazo de um ano, arquive-se provisoriamente o processo (Súmula n. 314 do STJ), sem necessidade de nova intimação.
Após cinco anos do arquivamento, DÊ-SE VISTA à Fazenda, em cumprimento ao art. 40, §4º, da LEF.
Após a manifestação ou decorrido o prazo indicado, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 10.
INDEFIRO desde já, pedido(s) de inclusão de nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito, considerando que a medida requerida pode ser exercida pela via administrativa, cabendo ao exequente providenciá-la, independentemente de atuação judicial.
Neste mesmo entendimento vem se sedimentando a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 805318 SP 2015/0267608-7 Decisão:17/12/2015 DJE DATA:05/02/2016).
Ademais, o TRF - 1° região tem comungado desse entendimento (TRF1, 30/07/2017.
Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha, Relator convocado.
Agravo de instrumento 00051648220174010000 - TRF1-DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO – SÉTIMA TURMA). 11.
Se houver pedido, pelo exequente, de suspensão em virtude de parcelamento, DEFIRO a suspensão pelo prazo requerido.
Havendo pedido de suspensão, pelo executado, pelo mesmo motivo, INTIME-SE o exequente para que se manifeste a respeito.
Se houver parcelamento após a realização da penhora, INDEFIRO pedido de liberação da penhora.
Se, de modo diverso, o parcelamento se deu antes da penhora, então, DEFIRO o pedido de liberação da penhora. 12.
Em caso de citação por edital do executado com a subsequente penhora de bens, INTIME-SE DEFENSOR DATIVO cadastrado nesta unidade jurisdicional para a devida apresentação de embargos à execução. 13.
Serve a presente como EDITAL DE CITAÇÃO, prazo de 30 dias. 14.
Serve a presente como OFÍCIO ao Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Ji-Paraná/RO. 15.
Demais pedidos, venham os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
10/08/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 23:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 23:26
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:39
Decorrido prazo de E.P. MONTEIRO - ME em 27/07/2020 23:59.
-
22/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:06
Juntada de informação
-
21/05/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 01:13
Outras Decisões
-
02/02/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2020 14:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA em 23/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:40
Juntada de informação
-
03/07/2020 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 12:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/12/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2019 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2019 08:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - retirados pelo procurador do CRMV/RO
-
20/09/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - 15dias
-
18/09/2019 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 16:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/07/2019 16:30
INICIAL AUTUADA
-
28/05/2019 12:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019475-25.2022.4.01.3900
Carlos Augusto da Cruz Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Vasconcelos Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2022 17:02
Processo nº 0001921-64.2008.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Marques Diniz
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2008 11:47
Processo nº 0004429-63.2006.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
P. M. Amorim Filho
Advogado: Antonio Jose Viana Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2006 15:22
Processo nº 1003539-32.2022.4.01.3100
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Coop. de Mineracao dos Garimpeiros do Lo...
Advogado: Lindoval Santos do Rosario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 09:18
Processo nº 1038012-87.2022.4.01.3700
Lucilene da Silva Castelo Branco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 12:59