TRF1 - 1003539-32.2022.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003539-32.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COOP.
DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVALDO VALENTE FREIRE - PA9236 POLO PASSIVO:MINERACAO AURELIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 e LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação possessória, com pedido liminar, proposta pela COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA em face de ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA, MINERACAO AURELIO LTDA, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO – ANM e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
A parte autora afirma, em síntese, que: a) é a legítima titular e possuidora de 9.642,34 hectares de áreas mineralizadas constantes nos processos minerários - Processo DNPM 803.611/1978, Processo DNPM 803.612/1978 e Processo DNPM 858.075/2001, todos outorgados pela Agência Nacional de Mineração; b) o primeiro réu de maneira voluntária e consciente, por meio da segunda ré, está explorando e extraindo minérios de ouro de forma ilegal nas áreas integrantes dos títulos minerários da autora.
Valendo-se da condição de diretor administrativo da autora à época e ao arrepio da lei e das normas do estatuto social tentou “grilar” e se apropriar de 331,37 hectares de terras que integram o Processo DNPM nº 803.612/1978, empreitada ilícita e desleal que resultou em dois processos administrativos da Administração Pública Federal, um no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e outro na Agência Nacional de Mineração – Processo nº 01098.000053/2020-11 e Processo nº 858.069/2015, respectivamente; c) não houve nenhuma assembleia de cooperados autorizando e muito menos cedendo para a empresa Mineração Aurélio o quantitativo de 331,37 hectares de terras localizadas na latitude +02º18’55’300 e longitude -51º39115’800, tratando-se de documento ilegal e inexistente. d) ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA tentou regularizar e transmitir para seu nome junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Processo nº 01098.000053/2020-11, a referida área de terra que se encontra inserida nas poligonais do Processo DNPM nº 803.612/1978, tendo sido indeferido pelo referido órgão; e) ADINALDO, de forma recorrente, vem impedindo que alguns cooperados, autorizados pela autora, trabalhem na referida área, inclusive, utilizando de documentos sem validade jurídica para registrar boletins de ocorrências e ajuizar ações judiciais, alegando, em síntese, ser dono das terras e do paiol de explosivos que adquiriu por meio de sucessão hereditária.
Nesse contexto, requereu, liminarmente, a manutenção da posse sobre as áreas que integram os títulos minerários outorgados pela União, bem como medida liminar de caráter proibitivo determinando ao primeiro réu e a sua empresa que se abstenham de promover atividade de exploração e de extração de minérios dentro das áreas que integram os títulos minerários da autora e de fazer qualquer negócio jurídico envolvendo extração e exploração de minérios nas referidas áreas.
No mérito, pugnou pela confirmação das medidas liminares e julgamento procedente dos pedidos formulados, quais sejam, de nulidade do termo de cessão parcial de direito minerário de 331,37 hectares terras que integram o Processo DNPM nº 803.612/1978 e da certidão emitida pelo Chefe de Divisão do INCRA, bem como pedido cominatório para condenar o INCRA e a ANM na obrigação de não fazer a regularização fundiária e o desmembramento do título minerário da autora e, finalmente, pedido de demarcação das áreas mineralizadas.
Instruiu a Inicial com diversos documentos, inclusive, extraídos de processos administrativos subjacentes nº 56423.001421/2012-83 – INCRA, nº 01098.000053/2020-11 – INCRA e nº 858.069/2015 – ANM.
A demanda foi incialmente distribuída perante a 6ª Vara cível da Seção Judiciária do Amapá – SJAP, tendo, através da decisão terminativa id. 1031467272, sido declarada a respectiva incompetência absoluta.
Após redistribuição a este juízo, sobreveio despacho Id. 1043757297 postergando a apreciação de liminar para após a manifestação dos réus.
Na sequência, contestação apresentada pela empresa ré MINERACAO AURELIO LTDA e seu representante ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA em id. 1101840303 arguindo, preliminarmente, falta de legitimidade e interesse processual e incompetência da Justiça Federal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de ser o legítimo possuidor da área discutida na presente demanda (331,37 hectares de terras que integram o Processo DNPM nº 803.612/1978).
Juntou diversos documentos objetivando a comprovação da posse sobre a área discutida.
Por sua vez, a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, nas duas oportunidades em que se manifestou nos autos (id. 1153944270 e 1156662779) postulou, preliminarmente, a falta de pressupostos para concessão da liminar, bem como carência da ação por ausência de interesse de agir no que se refere aos pedidos formulados em face da ANM.
No que tange ao mérito, esclareceu que o direito de lavra não implica em propriedade do solo ao afirmar que: a) a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Lourenço Ltda – COOGAL é titular dos direitos minerários e possui autorização para lavrar nas poligonais descritas nos processos nºs 803.611/1978, 803.612/1978 e 858.075/2001 (limitado ao prazo e à quantidade fixados na guia de utilização) no Município de Calçoene-AP.
Com relação à propriedade do solo, não consta informação nos extratos dos processos ANM nº 803.611/1978 e 803.612/1978.
No processo nº 858.075/2001 consta a informação de que a área foi declarada como devoluta. b) quanto à cessão de direitos minerários, afirma a ANM que foi requerida a cessão parcial no processo nº 803.612/1978 em 17 de junho de 2015, o que ensejou a instauração do processo nº 858.069/2015 em nome da Mineração Aurélio Eireli.
Ocorre que o pedido restou negado no dia 22 de novembro de 2021 e sobre decisão foi apresentado recurso, como se verifica dos eventos lançados no Cadastro Minerário (anexo).
Com a defesa juntou cópia das movimentações dos processos nº 803.611/1978, 803.612/1978 e 858.075/2001, bem como de requerimento de cessão parcial nº 858.069/2015.
Por último, apresentou o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contestação em id. 1157834773, acompanhada de documentos, alegando, em preliminar, a ausência de requisitos para concessão de liminar e sua ilegitimidade passiva.
No que se refere ao mérito, sustentou que: a) sobre o pedido de regularização fundiária de interesse do Sr.
Adinaldo Mendes dos Santos Lima, autuado sob número SEI 56423.001421/2012-83, relacionado a suposta ocupação do lote rural denominado “Retiro Reginá”, com área de 235,7755 hectares, afirma que o procedimento ainda não recebeu decisão administrativa de mérito e a análise encontra-se sobrestada nos termos do despacho nº 7631500 lavrado no corpo dos autos em razão de ação possessória nº 0000016-11.2019.8.03.0007 ajuizada junto à comarca de Calçoene-AP. b) No que toca à certidão de autoria do servidor do INCRA, Sr.
Ivanoel Marques de Oliveira, essa foi expedida no curso do processo SEI 54000.080364/2021-27 e seu intento é apenas esclarecer que a área objeto do pedido de regularização fundiária, de interesse do Sr.
Adinaldo Mendes, está inserida em área da União e que a ocupação do solo é passível de regularização fundiária pelo INCRA, desde que o interessado atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.952/2009, o que é avaliado mediante vistoria técnica. c) ressaltou, ao final, que o procedimento de regularização fundiária não abarca a outorga de direitos para exploração do subsolo.
Até o momento, a COOGAL não apresentou requerimento ou imissão de posse do solo ao INCRA.
Em id. 1253898256 foram indeferidas as medidas liminares pleiteadas pela parte autora ante a ausência dos requisitos previstos no Art. 561 do CPC.
Inconformado, interpôs o Autor agravo de instrumento (id. 1284907249), restando mantida a decisão agravada através do id. 1347356288.
Na oportunidade, intimou-se a demandante sobre as preliminares arguidas nas contestações juntadas, bem como facultou-se às partes a produção/especificação das provas que pretendem produzir e sua finalidade.
Apenas o INCRA (id. 1367343262) e a ANM (id. 1378669756) apresentaram manifestação.
Aquele, pela produção de prova documental referente a eventuais expedientes administrativos elaborados nos processos administrativos sobre a matéria da lide, no âmbito da Autarquia.
Esta, entendendo não serem necessárias outras provas além das já constantes nos autos.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme observado, encontra-se o processo apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, CPC.
II.1 – DAS PRELIMINARES A) Incompetência da Justiça Federal e Ilegitimidade passiva do INCRA A Constituição da República, ao tratar da competência da Justiça Federal, estabeleceu que a esta compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Na hipótese dos autos, foram incluídos no polo passivo da presente demanda a AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO – ANM e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, configurado, portanto, o disposto no Art. 109, I, da CF/88.
Por tal razão, rejeito a preliminar de incompetência.
Ademais, não merece acolhimento a prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pelo INCRA tendo em vista tratar a pretensão Inicial, além de outros pedidos, de nulidade de ato administrativo emitido pela referida autarquia.
B) Ausência do interesse de agir Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
Doutrinariamente, afirma-se que o exame do interesse consiste na verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
No caso em análise, a pretensão da parte autora consiste no pedido de nulidade do termo de cessão parcial de direito minerário de 331,37 hectares terras que integram o Processo DNPM nº 803.612/1978 e da certidão emitida pelo Chefe de Divisão do INCRA, bem como pedido cominatório para condenar o INCRA e a ANM na obrigação de não fazer a regularização fundiária e o desmembramento do título minerário da autora e, finalmente, pedido de demarcação das áreas mineralizadas.
Sobre tais questões a MINERACAO AURELIO LTDA e seu representante ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA (id. 1101840303) aduzem que: (...) Primeiro, não há a necessidade do ajuizamento da presente ação pois o contestante é cooperado e submeteu o procedimento de desmembramento e cessão parcial de direito minerário da poligonal que integra sua posse à Assembleia Geral da autora e nunca foi notificado da abertura de processo administrativo interno para apurar eventual vício.
Continua com status de cooperado, gozando de todos os direitos a ele inerente, sendo plenamente possível resolver essa querela de forma administrativa interna.
Segundo, não há a adequação diante da impossibilidade jurídica de se obter provimento judicial para reparar a “lesão inexistente a posse fictícia” que nunca fora outorgada por título minerário ao direito do autor.
Por fim, também existe a ausência de interesse processual em uma ação demarcatória em que a autora não conseguiu comprovar que há incerteza sobre as poligonais dos títulos minerários ou sobre a real extensão dela. (...) Por sua vez, a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM (id. 1153944270 e 1156662779) destaca sobre a prejudicial de mérito o seguinte: (...) No ponto, cumpre destacar que, de fato, foi requerida a cessão parcial de direito minerários, no âmbito do processo nº 803.612/1978 em 17/06/2015, o que ensejou a instauração do processo nº 858.069/2015 em nome da Mineração Aurélio EIRELI.
Ocorre que, conforme documentação em anexo, o pedido de cessão parcial restou NEGADO, no dia 22/11/2021, sobre o qual foram protocolizados recursos administrativos, em 30/11/2021 e 31/03/2022, pendentes de apreciação pela ANM.
Evidente, portanto, a carência da ação, por ausência de interesse de agir, no que se refere aos pedidos de anulação do termo de cessão parcial de direito minerário e não desmembramento do título minerário, pois embora tenha havido requerimento de cessão parcial de direito minerários, no âmbito do processo nº 803.612/1978 em 17/06/2015 (o que ensejou a instauração do processo nº 858.069/2015 em nome da Mineração Aurélio EIRELI), o pedido de cessão parcial restou NEGADO, no dia 22/11/2021. (...) Na petição inicial, a parte Autora formula, ainda, pedido de demarcação das áreas mineralizadas que integram os processos minerários nº 803.611/1978, nº 803.612/1978 e nº 858.075/2001, com a consequente declaração de interesse nacional e de utilidade pública das respectivas áreas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
No que se refere aos processos nº 803.611/1978 e 803.612/1978, a demarcação já foi realizada em 03/06/1987, na forma do art. 45 do Código de Mineração: Art. 45.
A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte: § 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.
Destarte, uma vez realizada a imissão de posse e não havendo requerimento nem autorização para mudança dos marcos, até a presente data, as áreas mineralizadas/outorgadas nos processos nº 803.611/1978 e 803.612/1978 já se encontram devidamente demarcadas.
Noutro giro, em relação ao processo nº 858.075/2001, como já esclarecido anteriormente, a autora teve emitida em seu favor Guia de Utilização que autoriza, excepcional e temporariamente, a extração de recursos minerais na área titulada, antes da concessão da portaria de lavra (art. 22, §2º, do Código de Mineração).
Não há que se falar em imissão de posse antes da outorga da concessão de lavra pelo Poder Público, e, por conseguinte, não há se falar em direito à pretendida demarcação.
Novamente, resta demonstrada a ausência de interesse agir da parte Autora, também em relação ao pedido de demarcação das áreas dos processos minerários nº 803.611/1978 e 803.612/1978 e 858.075/2001, razão pela qual requer seja o feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. (...) Finalmente, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA (id. 1157834773) alegou que as pretensões da parte autora não têm embasamento uma vez que: a) sobre o pedido de regularização fundiária de interesse do Sr.
Adinaldo Mendes dos Santos Lima, autuado sob número SEI 56423.001421/2012-83, relacionado a suposta ocupação do lote rural denominado “Retiro Reginá”, com área de 235,7755 hectares, afirma que o procedimento ainda não recebeu decisão administrativa de mérito e a análise encontra-se sobrestada nos termos do despacho nº 7631500 lavrado no corpo dos autos em razão de ação possessória nº 0000016-11.2019.8.03.0007 ajuizada junto à comarca de Calçoene-AP. b) No que toca à certidão de autoria do servidor do INCRA, Sr.
Ivanoel Marques de Oliveira, essa foi expedida no curso do processo SEI 54000.080364/2021-27 e seu intento é apenas esclarecer que a área objeto do pedido de regularização fundiária, de interesse do Sr.
Adinaldo Mendes, está inserida em área da União e que a ocupação do solo é passível de regularização fundiária pelo INCRA, desde que o interessado atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.952/2009, o que é avaliado mediante vistoria técnica. c) ressaltou, ao final, que o procedimento de regularização fundiária não abarca a outorga de direitos para exploração do subsolo.
Até o momento, a COOGAL não apresentou requerimento ou imissão de posse do solo ao INCRA.
Razão assiste aos requeridos.
Inexiste interesse de agir no pedido autoral de condenação à obrigação de não fazer referente ao desmembramento do título minerário nº 803.612/1978 (a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Lourenço Ltda – COOGAL é titular dos direitos minerários e possui autorização para lavrar nas poligonais descritas nos processos nºs 803.611/1978, 803.612/1978 e 858.075/2001), bem como de nulidade de cessão parcial de direito minerário (803.612/1978) instaurada sob o nº 858.069/2015 em nome da Mineração Aurélio EIRELI, já que o referido pedido de cessão restou indeferido, conforme demonstrado pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM (id. 1156662787).
Da mesma forma ocorre quanto à pretensão de condenação à obrigação de não fazer referente à regularização fundiária e de nulidade de certidão emitida pelo INCRA (id. 1030818264) que apenas esclarece que a ocupação da área, objeto do pedido de regularização fundiária por Adinaldo Mendes, é passível de acolhimento pelo INCRA desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.952/2009.
Como comprova a referida Autarquia, não houve decisão administrativa de mérito em relação ao pedido de regularização fundiária.
Não há, ainda, utilidade e necessidade de pronunciamento judicial visando demarcação de áreas já legalmente demarcadas ou pendentes de outorga da concessão de lavra pelo Poder Público, como é o caso dos autos, conforme demonstrado pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM.
Em razão disso, o mérito da presente ação não pode ser julgado e o processo deve ser extinto sem resolução, por falta de interesse de agir.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão de indeferimento das liminares (id. 1253898256) e reconheço a carência de ação pela falta de interesse processual para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a inutilidade do provimento jurisdicional invocado.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser repartidos proporcionalmente entre os vencedores, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 6º do CPC.
Comunique-se o teor da presente sentença ao eminente Desembargador relator do agravo manejado no presente feito (Id. 1284907249).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem prejuízo de outros meios possíveis expeditos, servirá este ato como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
22/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
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22/11/2022 02:29
Decorrido prazo de MINERACAO AURELIO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:23
Decorrido prazo de COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA em 17/11/2022 23:59.
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30/10/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 08:57
Juntada de inicial
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17/10/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:20
Decorrido prazo de MINERACAO AURELIO LTDA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:20
Decorrido prazo de ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:46
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 22:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 14:40
Juntada de manifestação
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10/08/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 06:42
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1003539-32.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COOP.
DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVALDO VALENTE FREIRE - PA9236 POLO PASSIVO:MINERACAO AURELIO LTDA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação possessória, com pedido liminar, proposta pela COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA em face de ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA, MINERACAO AURELIO LTDA, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO – ANM e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
A parte autora afirma, em síntese, que: a) é a legítima titular e possuidora de 9.642,34 hectares de áreas mineralizadas constantes nos processos minerários - Processo DNPM 803.611/1978, Processo DNPM 803.612/1978 e Processo DNPM 858.075/2001, todos outorgados pela Agência Nacional de Mineração; b) o primeiro réu de maneira voluntária e consciente, por meio da segunda ré, está explorando e extraindo minérios de ouro de forma ilegal nas áreas integrantes dos títulos minerários da autora.
Valendo-se da condição de diretor administrativo da autora à época e ao arrepio da lei e das normas do estatuto social tentou “grilar” e se apropriar de 331,37 hectares de terras que integram o Processo DNPM nº 803.612/1978, empreitada ilícita e desleal que resultou em dois processos administrativos da Administração Pública Federal, um no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e outro na Agência Nacional de Mineração – Processo nº 01098.000053/2020-11 e Processo nº 858.069/2015, respectivamente; c) não houve nenhuma assembleia de cooperados autorizando e muito menos cedendo para a empresa Mineração Aurélio o quantitativo de 331,37 hectares de terras localizadas na latitude +02º18’55’300 e longitude -51º39115’800, tratando-se de documento ilegal e inexistente. d) ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA tentou regularizar e transmitir para seu nome junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Processo nº 01098.000053/2020-11, a referida área de terra que se encontra inserida nas poligonais do Processo DNPM nº 803.612/1978, tendo sido indeferido pelo referido órgão; e) ADINALDO, de forma recorrente, vem impedindo que alguns cooperados, autorizados pela autora, trabalhem na referida área, inclusive, utilizando de documentos sem validade jurídica para registrar boletins de ocorrências e ajuizar ações judiciais, alegando, em síntese, ser dono das terras e do paiol de explosivos que adquiriu por meio de sucessão hereditária.
Nesse contexto, objetiva provimento jurisdicional visando, liminarmente, a manutenção da posse sobre as áreas que integram os títulos minerários outorgados pela União, bem como medida liminar de caráter proibitivo determinando ao primeiro réu e a sua empresa que se abstenham de promover atividade de exploração e de extração de minérios dentro das áreas que integram os títulos minerários da autora e de fazer qualquer negócio jurídico envolvendo extração e exploração de minérios nas referidas áreas.
No mérito, pugnou, pela confirmação das medidas liminares e julgamento procedente dos pedidos formulados, quais sejam, de nulidade do termo de cessão parcial de direito minerário de 331,37 hectares terras que integram o Processo DNPM nº 803.612/1978 e da certidão emitida pelo Chefe de Divisão do INCRA, bem como pedido cominatório para condenar o INCRA e a ANM na obrigação de não fazer a regularização fundiária e o desmembramento do título minerário da autora e, finalmente, pedido de demarcação das áreas mineralizadas.
Instruiu a Inicial com diversos documentos, inclusive, extraídos de processos administrativos subjacentes nº 56423.001421/2012-83 – INCRA, nº 01098.000053/2020-11 – INCRA e nº 858.069/2015 – ANM.
A demanda foi incialmente distribuída perante a 6ª Vara cível da Seção Judiciária do Amapá – SJAP, tendo, através da decisão terminativa id. 1031467272, sido declarada a respectiva incompetência absoluta.
Após redistribuição a este juízo, sobreveio despacho Id. 1043757297 postergando a apreciação de liminar para após a manifestação dos réus.
Na sequência, contestação apresentada pela empresa ré MINERACAO AURELIO LTDA e seu representante ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA em id. 1101840303 arguindo, preliminarmente, falta de legitimidade e interesse processual e incompetência da Justiça Federal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de ser o legítimo possuidor da área discutida na presente demanda (331,37 hectares de terras que integram o Processo DNPM nº 803.612/1978), conforme o seguinte: a) Aureliano Lima, pai do réu, possuiu a posse de um imóvel rural denominado Retiro Reginá, medindo aproximadamente 300 Hectares, localizado na margem direita do Ramal do Cachoerinha, desde 1960 até a data do óbito (11.08.2003), conforme Declaração para cadastro de Imóvel Rural protocolado no INCRA, datado de 10/06/1996 (id. 1101840332 – Págs. 5-7), permanecendo o réu ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA na posse mansa e pacífica do referido imóvel. b) aduz que em 09.09.1992 a antiga Mineração Novo Astro S/A, titular primária dos títulos minerários da autora, fez acordo extrajudicial relacionado ao Processo n. 125 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que tramitou na Vara Única da Comarca de Calçoene/AP, e firmou declaração de Reconhecimento da Posse da referida área pelo Sr.
Aureliano Lima (id. 1101840332 – Págs. 4-5) e que, em 05/03/2008, foi a vez da própria COOGAL firmar Termo de Reconhecimento de Posse já agora em favor do filho de Aureliano Lima, Adinaldo Mendes dos Santos Lima, na extensão de 2.000m x 1.200m (id. 1101840332 – Págs. 9-10), que corresponde ao “Retiro Reginá” (área de 235,6795 ha); c) além dessa, alega que detém a posse da área de 331,37 ha (objeto de discussão na presente demanda), de latitude +02º18’55’300 e longitude -51º39115’800, de cessão com desmembramento do processo original datado de 25/07/2013, oriunda do Contrato Particular de Cessão de Direito Minerário firmado entre a COOGAL e ADINALDO MENDES DOS SANTOS (id. 1101840309), o qual foi ratificado na Assembleia Geral Ordinária realizada em 29/04/2013, pela COOGAL. d) por sua vez, a Assembleia Geral Extraordinária, que autorizou o desmembramento da área da Mineração Aurélio, foi realizada na data de 08/02/2016, ratificou de forma unânime a Cessão Parcial da área acima citada, Juntada n. 48.416-000174/2015, Processo n. 803.612/1978, em nome da Mineração Aurélio LTDA – Processo n. 48.416- 858069/2015-64 teve sua convocação publicada no dia 28 de janeiro de 2016 no Jornal A Gazeta.
Juntou diversos documentos objetivando a comprovação da posse sobre a área discutida.
Por sua vez, a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, nas duas oportunidades em que se manifestou nos autos (id. 1153944270 e 1156662779) postulou, preliminarmente, a falta de pressupostos para concessão da liminar, bem como carência da ação por ausência de interesse de agir no que se refere aos pedidos formulados em face da ANM.
No que tange ao mérito, esclareceu que o direito de lavra não implica em propriedade do solo ao afirmar que: a) a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Lourenço Ltda – COOGAL é titular dos direitos minerários e possui autorização para lavrar nas poligonais descritas nos processos nºs 803.611/1978, 803.612/1978 e 858.075/2001 (limitado ao prazo e à quantidade fixados na guia de utilização) no Município de Calçoene-AP.
Com relação à propriedade do solo, não consta informação nos extratos dos processos ANM nº 803.611/1978 e 803.612/1978.
No processo nº 858.075/2001 consta a informação de que a área foi declarada como devoluta. b) quanto à cessão de direitos minerários, afirma a ANM que foi requerida a cessão parcial no processo nº 803.612/1978 em 17 de junho de 2015, o que ensejou a instauração do processo nº 858.069/2015 em nome da Mineração Aurélio Eireli.
Ocorre que o pedido restou negado no dia 22 de novembro de 2021 e sobre decisão foi apresentado recurso, como se verifica dos eventos lançados no Cadastro Minerário (anexo).
Com a defesa juntou cópia das movimentações dos processos nº 803.611/1978, 803.612/1978 e 858.075/2001, bem como de requerimento de cessão parcial nº 858.069/2015.
Por último, apresentou o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contestação em id. 1157834773, acompanhada de documentos, alegando, em preliminar, a ausência de requisitos para concessão de liminar e sua ilegitimidade passiva.
No que se refere ao mérito, sustentou que: a) sobre o pedido de regularização fundiária de interesse do Sr.
Adinaldo Mendes dos Santos Lima, autuado sob número SEI 56423.001421/2012-83, relacionado a suposta ocupação do lote rural denominado “Retiro Reginá”, com área de 235,7755 hectares, afirma que o procedimento ainda não recebeu decisão administrativa de mérito e a análise encontra-se sobrestada nos termos do despacho nº 7631500 lavrado no corpo dos autos em razão de ação possessória nº 0000016-11.2019.8.03.0007 ajuizada junto à comarca de Calçoene-AP. b) No que toca à certidão de autoria do servidor do INCRA, Sr.
Ivanoel Marques de Oliveira, essa foi expedida no curso do processo SEI 54000.080364/2021-27 e seu intento é apenas esclarecer que a área objeto do pedido de regularização fundiária, de interesse do Sr.
Adinaldo Mendes, está inserida em área da União e que a ocupação do solo é passível de regularização fundiária pelo INCRA, desde que o interessado atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.952/2009, o que é avaliado mediante vistoria técnica. c) ressaltou, ao final, que o procedimento de regularização fundiária não abarca a outorga de direitos para exploração do subsolo.
Até o momento, a COOGAL não apresentou requerimento ou imissão de posse do solo ao INCRA.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar na manutenção de posse se submete à observância, de forma cumulativa, dos requisitos do Art. 561, CPC, quais sejam: a) posse anterior, b) prática de turbação e c) data de sua ocorrência e d) continuação da posse, embora turbada: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Salienta-se que a área em discussão na presente demanda corresponde aos 331,37 hectares de terras que integram o Processo DNPM nº 803.612/1978 dos quais afirma a Autora ser a legítima titular, tendo em vista que as áreas mineralizadas constantes nos processos minerários DNPM nº 803.611/1978, nº 803.612/1978 e nº 858.075/2001 foram outorgadas pela Agência Nacional de Mineração.
Por sua vez, o réu ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA, representante da empresa MINERACAO AURELIO LTDA, alega que adquiriu a posse desses 331,37 hectares por meio do Contrato Particular de Cessão de Direito Minerário que firmou com a COOGAL (id. 1101840309), o qual foi ratificado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29/04/2013, pela Cooperativa, resultando na cessão por desmembramento do processo original (803.612/1978) autorizado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada na data de 08/02/2016.
Assegura, ainda, com base em imagem de mapa elaborado pelo INCRA (id. 1101840303 – pág. 23), que a área de 235,6795 do “Retiro Reginá”, de posse mansa e pacífica de sua família desde 1960 (id. 1101840332), encontra-se sobreposta quase na totalidade à área de 331,37 hectares de terras que integram o Processo DNPM nº 803.612/1978 cuja posse, conforme mencionado acima, é oriunda do referido Contrato Particular de Cessão de Direito Minerário (id. 1101840309).
Por envolver pedidos de regularização fundiária (nº 56423.001421/2012-83 e 01098.000053/2020-11) por ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA sobre a área de 235,6795 do “Retiro Reginá” e requerimento de cessão parcial de direitos minerários (858.069/2015) referente à área de 331,37 hectares do Processo DNPM nº 803.612/1978 por sua empresa MINERACAO AURELIO LTDA, foram incluídos no polo passivo o INCRA e a ANM.
A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, instada a se manifestar, esclareceu que a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Lourenço Ltda – COOGAL é titular apenas dos direitos minerários e possui autorização para lavrar nas poligonais descritas nos processos n.º 803.611/1978, 803.612/1978 e 858.075/2001, tendo em vista que, em relação à propriedade do solo, não consta informação nos extratos dos processos ANM nº 803.611/1978 e 803.612/1978, e no processo nº 858.075/2001 a área fora declarada como devoluta.
Por sua vez, quanto ao pedido de cessão parcial de direitos minerários pela MINERAÇÃO AURÉLIO LTDA, afirma que a pretensão fora indeferida, estando pendente de apreciação e recurso.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, por sua vez, informou que o pedido de regularização fundiária ainda não recebeu decisão administrativa de mérito e que o procedimento não abarca a outorga de direitos para exploração do subsolo.
Vê-se, portanto, que a discussão versa, de um lado, sobre a titularidade dos direitos minerários pela cooperativa autora e,
por outro lado, sobre o direito de posse de área supostamente mantida pela família de Adinaldo Mendes dos Santos Lima, cuja exploração deu causa ao pedido de cessão parcial de direitos minerários pela Mineração Aurélio Ltda. de área sobreposta.
Pois bem.
A parte autora postula o acolhimento de liminar possessória tendo como base tão-somente a titularidade dos direitos minerários que possui em relação à área de 9.642,34 hectares outorgada através dos processos DNPM nº 803.611/1978, nº 803.612/1978 e nº 858.075/2001.
No entanto, não se mostra interessante, para fins de concessão da referida medida, a discussão sobre limitação ou propriedade dos recursos minerais ou da área objeto do litígio, tampouco sobre a respectiva titularidade dos direitos minerários, mesmo porque, como visto acima, a controvérsia envolvendo tais questões encontra-se pendente de apreciação pelos órgãos competentes.
Oportuno ressaltar que a posse do solo não se confunde com a propriedade dos recursos minerais ou a titularidade de direitos minerários outorgados, havendo inclusive a possibilidade de tais direitos coexistirem.
Destarte, para fins de concessão de liminar possessória, faz-se indispensável a comprovação da posse, cuja prova não foi suficientemente demonstrada pela autora.
Em que pese o pedido de regularização fundiária formulado pelo primeiro réu ainda careça de decisão administrativa (nº 56423.001421/2012-83 e 01098.000053/2020-11), observa-se, à primeira vista, que ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA é quem pratica atos que materializam a condição de possuidor.
Senão vejamos.
Em id. 1101840332 juntou documentos que representam indícios suficientes de que detém a posse de grande parte da área discutida, dentre eles: Termo de reconhecimento de posse, datado de 09.09.1992, registrado em cartório (Págs. 3 e 4), Declaração para cadastro de imóvel rural – INCRA, datado de 10.06.1996 (Págs. 5-7), Termo de reconhecimento de posse emitido pela própria COOGAL, datado de 05.03.2008.
Além disso, o referido réu demonstrou que não é de hoje que vem travando longas discussões contra a COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA, mencionando, inclusive, processos em trâmite junto à Justiça Estadual (0000837-49.2018.8.03.0007 e 0000646-67.2019.8.03.0007), por meio dos quais já teve o réu oportunidade de defender a posse da área discutida nos presentes autos.
Por todo o exposto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, que a COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA exerça, de fato, a posse da área discutida, não havendo que se falar, portanto, em deferimento da liminar possessória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro as medidas liminares pleiteadas pela parte autora por estarem ausentes os requisitos do Art. 561 do CPC.
Intime-se o advogado LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO, OAB/AP nº 1622 para que, no prazo de 5 dias, apresente instrumento procuratório comprovando a outorga de poderes por parte dos réus ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA e MINERACAO AURELIO LTDA, tendo em vista não ter sido juntado com a contestação id. 1101840303.
Cumprida a diligência, proceda-se à respectiva habilitação nos autos, cientificando-o da presente decisão.
Citem-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo de outros meios possíveis expeditos, servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
05/08/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MINERACAO AURELIO LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ADINALDO MENDES DOS SANTOS LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:48
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:47
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 15:10
Juntada de contestação
-
21/06/2022 10:29
Juntada de contestação
-
21/06/2022 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 18:40
Juntada de contestação
-
20/05/2022 11:12
Juntada de procuração/habilitação
-
19/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:01
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 12:23
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 16:46
Declarada incompetência
-
18/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/04/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2022 14:09
Juntada de inicial
-
18/04/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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