TRF1 - 1002122-39.2022.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 19:46
Baixa Definitiva
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02/09/2022 19:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 03:50
Publicado Sentença Tipo C em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002122-39.2022.4.01.3813 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIANO DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN SOARES FIGUEIREDO - MG133777 e LUANA APARECIDA SOARES FIGUEIREDO - MG207227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA (Tipo C) FLAVIANO DA SILVA ALVES impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PEÇANHA/MG.
Postula provimento judicial liminar para compelir a autoridade impetrada a analisar o pedido administrativo formulado pela impetrante.
Consta basicamente da inicial que: a) a impetrante protocolou em 24.09.2021 a concessão do Benefício Assistencial; b) decorrido mais de 08 (oito) meses da data do requerimento administrativo e até o presente momento este não fora analisado; c) o prazo de 30 (trinta) dias que o impetrado teria para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos da Lei n.º 9.784/99, foi superado, sem que houvesse apreciação do pedido.
Requereu a concessão de medida liminar e a gratuidade judiciária.
O pedido liminar e o benefício de assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 1031529772).
A autoridade impetrada prestou as informações, destacando que a análise administrava do pedido foi concluída e o benefício foi indeferido em 02.05.2022, conforme comprovante anexo (ID 1063038749).
O INSS manifestou ciência do feito (ID 1172856286).
O Ministério Público Federal se manifestou nos autos, tendo deixado de examinar o mérito (ID 1155095340). É o relatório.
Decido.
Considerando a conclusão da análise do pedido administrativo, verifica-se a falta de interesse de agir da parte impetrante, ante a perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Governador Valadares, 03 de agosto de 2022.
VINÍCIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal -
03/08/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 16:00
Juntada de parecer
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17/06/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOVERNADOR VALADARES em 10/06/2022 23:59.
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06/05/2022 18:07
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 14:17
Juntada de diligência
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25/04/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 16:57
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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06/04/2022 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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