TRF1 - 1021905-47.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 13:39
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021905-47.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MONTEIRO SOZINHO Advogado do(a) AUTOR: EDGAR JARDIM DA CONCEICAO - PA019339 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela evidência para a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre a pensão alimentícia percebida pela parte autora, de seu genitor, bem como para que a ré deixe de incluir ou exclua seu nome do CADIN, invocando como fundamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 5422.
Requer ainda tutela de urgência para baixa de protesto extrajudicial, caso já realizado, bem como justiça gratuita.
Decido.
A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, será concedida liminarmente quando as alegações de fato puderam ser comprovadas apenas documentalmente (probabilidade no aspecto fático) e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (probabilidade no aspecto jurídico).
Por sua vez, o deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do NCPC).
Quanto à matéria tratada nos autos, não há, até o momento, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Portanto, não configurado o requisito jurídico para a concessão da tutela.
Além disso, os documentos juntados não são aptos à comprovação da probabilidade fática alegada, pois não evidenciam a natureza familiar da pensão percebida, nos termos da ADI 5422, além de, aparentemente, indicarem o ajuizamento de duas ações de execução fiscal pela Fazenda Nacional, sobre as quais a autora deverá informar.
Nesse panorama, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de tutela, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: 1. indefiro o pedido de tutela de evidência e antecipada de urgência; 2. defiro a gratuidade da Justiça requerida; 3. intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de ações de execução fiscal relativas aos créditos tributários que pretende discutir nos autos (ids. 1150465782 e 1150465784), a fim de que este juízo verifique se o caso é de litispendência, sob pena de julgamento do processo sem resolução do mérito; 4. corretamente emendada a inicial não sendo o caso de declínio para juízo fiscal, cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; 5. nas hipóteses dos artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 6. intimem-se as partes para, querendo, produzir outras provas, justificando sua pertinência para o deslinde do feito (prazo comum de 15 dias); 7. havendo requerimento de provas, conclusos para decisão; 8. ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
04/08/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA MONTEIRO SOZINHO - CPF: *20.***.*15-69 (AUTOR)
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04/08/2022 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/06/2022 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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