TRF1 - 1004687-62.2020.4.01.3904
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 02/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1004687-62.2020.4.01.3904 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA TIPO B SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação que EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, propôs contra EXECUTADO: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA execução da dívida ativa.
Houve quitação do débito, com o último valor informado pela exequente, conforme conversão em renda realizada pela CEF e comprovada nos autos. 2.
Fundamentação: Segundo informação constante nos autos, o devedor satisfez a obrigação, situação de fato que acarreta a extinção do crédito, por consequência, da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Quanto ao pedido de nova penhora, necessário se faz reportar a Portaria nº 349, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2018: “Art. 1º O art. 3º da Portaria 377, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 3º Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício de poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais). § 3º Não deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de crédito abaixo dos limites previstos no caput. § 4º Para fins de cálculo dos limites estabelecidos no caput, incluem-se os valores devidos a título de encargos legais.' (...)”. 3.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, EXTINGO a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC.
Custas pelo (s) executado (s), nos termos da Lei n. 9.289/96, ressalvado o disposto no artigo 1º, I, da Portaria n. 75, de 22.03.2012, do Ministério da Fazenda, para valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem honorários, que já foram cobrados em favor da Fazenda via encargo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/08/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 29/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:13
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:14
Juntada de documentos diversos
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18/04/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 23:06
Juntada de Certidão
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04/04/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2021 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/05/2021 15:39
Mandado devolvido cumprido
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25/05/2021 15:39
Juntada de diligência
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17/04/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:25
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
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26/11/2020 14:32
Juntada de Certidão.
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26/11/2020 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2020 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2020 11:47
Juntada de Certidão.
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16/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 11:10
Conclusos para despacho
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15/10/2020 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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15/10/2020 11:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2020 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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